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Document 31997R2614
Council Regulation (EC) No 2614/97 of 15 December 1997 on Community financial contributions to the International Fund for Ireland
Regulamento (CE) nº 2614/97 do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda
Regulamento (CE) nº 2614/97 do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda
JO L 353 de 24.12.1997, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Regulamento (CE) nº 2614/97 do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda
Jornal Oficial nº L 353 de 24/12/1997 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 2614/97 DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1997 relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), (1) Considerando que os programas do Fundo Internacional para a Irlanda (adiante designado «Fundo») promovem a cooperação transfronteiriça e intercomunitária para encorajar o diálogo e a reconciliação entre nacionalistas e unionistas; (2) Considerando que o Fundo é um exemplo de frutuosa cooperação anglo-irlandesa para promover a reconciliação das duas comunidades e o respectivo progresso económico e social; (3) Considerando que, de 1989 a 1995, foram anualmente retirados 15 milhões de ecus dos recursos do orçamento comunitário para apoiar os projectos do Fundo com um impacto adicional efectivo nas zonas em causa; (4) Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 2687/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (3), o montante previsto a título do processo orçamental para os exercícios de 1995, 1996 e 1997 é de 20 milhões de ecus; (5) Considerando que os relatórios de avaliação elaborados nos termos dos artigos 3º e 5º do Regulamento (CE) nº 2687/94 confirmaram que a contribuição comunitária foi, de facto, utilizada de acordo com os objectivos do Fundo e com os critérios definidos nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 2º desse regulamento; (6) Considerando que o Regulamento (CE) nº 2687/94 caduca em 31 de Dezembro de 1997; (7) Considerando que o processo de paz na Irlanda no Norte exige que seja mantida a ajuda da Comunidade para além desta data; (8) Considerando que, em 28 de Julho de 1995, a Comissão adoptou uma decisão concedendo a ajuda dos fundos estruturais ao Programa Especial para a Paz e a Reconciliação na Irlanda do Norte e nos Condados Fronteiriços da Irlanda; (9) Considerando que é conveniente que a contribuição da Comunidade seja utilizada pelo Fundo em função do acordo pelo qual foi criado e prioritariamente para projectos coerentes com as actividades financiadas pelo Programa Especial para a Paz e a Reconciliação (Peace); (10) Considerando que a ajuda deve assumir a forma de contribuições financeiras por um período adicional de dois anos; (11) Considerando que é imprescindível assegurar uma coordenação adequada entre as intervenções do Fundo e as intervenções financiadas pelas políticas estruturais comunitárias; (12) Considerando que a ajuda do Fundo só será eficaz na medida em que seja adicional e não se substitua a outras despesas públicas ou privadas; (13) Considerando que é conveniente elaborar, até 1 de Abril de 1999, um relatório de avaliação para examinar os resultados do Fundo e analisar se há necessidade de continuar a pagar as contribuições; (14) Considerando que o montante considerado necessário para a contribuição comunitária para o Fundo é de 17 milhões de ecus a preços correntes para cada um dos exercícios de 1998 e 1999; (15) Considerando que este apoio contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-membros e entre os seus povos; (16) Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes além dos previstos no artigo 235º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Será concedida uma contribuição anual ao Fundo, para cada um dos exercícios de 1998 e 1999. O montante dessa contribuição será definido no âmbito do processo orçamental anual. Artigo 2º O Fundo utilizará essa contribuição, em função do acordo pelo qual foi criado e prioritariamente para projectos de carácter transfronteiriço ou intercomunitário, especialmente para os que forem compatíveis com os objectivos do Programa Especial para a Paz e a Reconciliação (Peace) e dos outros programas dos fundos estruturais. A contribuição será utilizada de forma a ter um impacto adicional efectivo nas áreas em causa, não devendo portanto ser utilizada em substituição de outras despesas públicas e privadas. A Comissão será representada por um observador nas reuniões do conselho de administração do Fundo. Artigo 3º A Comissão assegurará a coordenação entre as intervenções do Fundo e as intervenções financiadas pelas políticas estruturais comunitárias, e informará os comités de acompanhamento competentes sobre as actividades do Fundo. Artigo 4º A Comissão estabelecerá, conjuntamente com o conselho de administração do Fundo, as formas adequadas de publicidade e de informação para dar a conhecer a participação comunitária nos projectos financiados pelo Fundo. Artigo 5º A Comissão administrará as contribuições. A Comissão apresentará à autoridade orçamental, o mais tardar até 1 de Abril de 1999, um relatório que contenha nomeadamente: - um balanço das actividades do Fundo, - uma listas dos projectos que tenham beneficiado de ajuda, - uma avaliação da natureza e da incidência das intervenções, nomeadamente em relação aos objectivos do Fundo e aos critérios fixados nos primeiros e segundo parágrafos do artigo 2º, - um anexo com o resultado das verificações e dos controlos efectuados pelo representante da Comissão ou pelos seus agentes, especialmente no que se refere à coordenação das actividades do Fundo com as que são realizadas no âmbito das políticas estruturais comunitárias. Artigo 6º A contribuição anual será paga em duas parcelas, nos seguintes termos: a) Será pago um adiantamento de 80 % após a assinatura pelo presidente do conselho de administração do Fundo de compromisso-tipo da Comissão respeitante a subvenções, sob o compromisso de utilizar as contribuições nos termos do artigo 2º e após recepção e aceitação pela Comissão do relatório anual de actividade e das contas verificadas do beneficiário, relativos ao exercício precedente; b) Os 20 % remanescentes serão pagos após recepção e aceitação pela Comissão do relatório anual de actividade e das contas verificadas do beneficiário, relativos ao exercício para o qual se destina a contribuição da Comunidade. Artigo 7º Antes de 1 de Abril de 1999, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual analisará a necessidade de manter as contribuições após 1999. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998. É aplicável até 31 de Dezembro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO C 190 de 21. 6. 1997, p. 14. (2) JO C 371 de 8. 12. 1997. (3) JO L 286 de 5. 11. 1994, p. 5.