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Document 31997R2526

Regulamento (CE) nº 2526/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária), durante o primeiro semestre de 1998

JO L 346 de 17.12.1997, p. 55–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2526/oj

31997R2526

Regulamento (CE) nº 2526/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária), durante o primeiro semestre de 1998

Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0055 - 0055


REGULAMENTO (CE) Nº 2526/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária), durante o primeiro semestre de 1998

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1427/97 (3), e, nomeadamente, o nº 4, alínea a), do seu artigo 589º e o seu artigo 709º

Considerando que o nº 4, alínea a), do artigo 589º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 prevê a publicação pela Comissão das taxas dos juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, para compensar vantagens financeiras injustificadas decorrentes do diferimento da data de constituição da dívida aduaneira, nos casos de não exportação do território aduaneiro da Comunidade; que estas taxas dos juros de compensação, para o primeiro semestre de 1998, devem ser calculadas de acordo com as regras fixadas pelo referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As taxas dos juros de compensação anuais, referidas no nº 4, alínea a), do artigo 589º e o nº 3 alínea a) do artigo 709º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, aplicáveis de 1 de Janeiro de 1998 a 30 de Junho de 1998 são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor en 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(3) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 31.

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