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Document 31997R2382

Regulamento (CE) nº 2382/97 da Comissão de 28 de Novembro de 1997 relativo à abertura, a título de um ano, de contingentes de importação de arroz originário dos Estados Unidos da América, em aplicação do Regulamento (CE) nº 1522/96 do Conselho

JO L 329 de 29.11.1997, p. 36–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2382/oj

31997R2382

Regulamento (CE) nº 2382/97 da Comissão de 28 de Novembro de 1997 relativo à abertura, a título de um ano, de contingentes de importação de arroz originário dos Estados Unidos da América, em aplicação do Regulamento (CE) nº 1522/96 do Conselho

Jornal Oficial nº L 329 de 29/11/1997 p. 0036 - 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 2382/97 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 1997 relativo à abertura, a título de um ano, de contingentes de importação de arroz originário dos Estados Unidos da América, em aplicação do Regulamento (CE) nº 1522/96 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3093/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as taxas dos direitos a aplicar pela Comunidade em resultado das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1522/96 do Conselho (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 112/97 da Comissão (3), previu a abertura de contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados Unidos da América; que, no entanto, a abertura de dois deles foi adiada até que terminem as consultas com os Estados Unidos da América; que, antes do termo dessas negociações, com o acordo do país exportador, é conveniente abrir, a título de um ano, dois contingentes pautais para a importação de arroz branqueado ou semibranqueado e de arroz descascado;

Considerando que é conveniente adoptar normas de execução específicas para a gestão desses contingentes pautais;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para 1997, são abertos os seguintes contingentes pautais de arroz originário dos Estados Unidos da América, referidos no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1522/96, para importação na Comunidade;

a) 38 721 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo.

Número de ordem do contingente: 09.4076;

b) 7 642 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, com um direito de 88 ecus por tonelada.

Número de ordem do contingente: 09.4077.

Artigo 2º

1. Os pedidos de certificado de importação serão apresentados às autoridades competentes do Estado-membro em causa nos cinco primeiros dias úteis após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. As quantidades relativamente às quais não sejam pedidos certificados de importação a título do período fixado no nº 1 podem ser objecto de pedidos de certificado de importação durante um novo período que tem início 20 dias úteis após a data de publicação do presente regulamento e termina no quinto dia útil seguinte.

Artigo 3º

1. Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em:

- 46 ecus por tonelada, em relação ao contingente previsto na alínea a) do artigo 1º,

- 22 ecus por tonelada, em relação ao contingente previsto na alínea b) do artigo 1º

2. Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação deve ser indicado o país de origem e a menção «sim» deve ser marcada com uma cruz.

3. Os certificados ostentarão, na casa 24, uma das seguintes menções:

a) No caso do contingente referido na alínea a) do artigo 1º

b) No caso do contingente referido na alínea b) do artigo 1º:

- Exención del derecho de aduana [Reglamento (CE) n° 2382/97]

- Toldfri (Forordning (EF) nr. 2382/97)

- Zollfrei (Verordnung (EG) Nr. 2382/97)

- Áôåëþò [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2382/97]

- Exemption from customs duty (Regulation (EC) No 2382/97)

- Exemption du droit de douane [Règlement (CE) n° 2382/97]

- Esenzione dal dazio doganale [Regolamento (CE) n. 2382/97]

- Vrijgesteld van douanerecht (Verordening (EG) nr. 2382/97)

- Isenção do direito aduaneiro [Regulamento (CE) nº 2382/97]

- Tullivapaa (asetus (EY) N:o 2382/97)

- Tullfri (förordning (EG) nr 2382/97);

b) No caso do contingente referido na alínea b) do artigo 1º:

- Derecho de aduana reducido a 88 ecus/t [Reglamento (CE) n° 2382/97]

- Nedsat told 88 ECU/t (Forordning (EF) nr. 2382/97)

- Ermäßigter Zollsatz von 88 ECU/t (Verordnung (EG) Nr. 2382/97)

- Äáóìüò ìåéùìÝíïò óå 88 Ecu/ôüíï [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2382/97]

- Reduced duty to ECU 88 per tonne (Regulation (EC) No 2382/97)

- Droit réduit à 88 écus par tonne [Règlement (CE) n° 2382/97]

- Dazio ridotto a 88 ECU/t [Regolamento (CE) n. 2382/97]

- Verminderd douanerecht van 88 ecu/ton (Verordening (EG) nr. 2382/97)

- Direito reduzido a 88 ecus/t [Regulamento (CE) nº 2382/97]

- Tulli, joka on alennettu 88 ecuun/t (asetus (EY) N:o 2382/97)

- Tullsatsen nedsatt till 88 ecu/ton (förordning (EG) nr 2382/97)

4. O pedido de certificado de importação só é admissível se forem cumpridas as seguintes condições:

- o pedido deve ser apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos durante um dos três anos anteriores à data da sua apresentação, tenha exercido uma actividade comercial no sector do arroz ou apresentado pedidos de certificado de importação no sector do arroz e esteja inscrita num registo público de um Estado-membro,

- o requerente só pode apresentar um único pedido no Estado-membro em cujo registo público está inscrito; em caso de apresentação de vários pedidos pelo menos interessado em um ou mais Estados-membros, todos os pedidos serão considerados inadmissíveis,

- o pedido não incide numa quantidade superior à quantidade disponível para a fracção e para o contingente em causa; no entanto, a quantidade solicitada não pode exceder 5 000 toneladas por contingente.

Artigo 4º

1. No prazo de dois dias úteis a contar do último dia do prazo para a apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-membros comunicam à Comissão, por telex ou por telefax, e em conformidade com o anexo I do presente regulamento, as quantidades que tiverem sido objecto de um pedido de certificado, discriminadas por código NC de oito algarismos e por país de origem, o número de certificado solicitado e o nome e endereço do requerente.

Esta comunicação também deve ser feita no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido num Estado-membro.

As informações supracitadas devem ser comunicadas separadamente das relativas aos outros pedidos de certificado de importação no sector do arroz e de acordo com o mesmo processo.

2. No prazo de 10 dias a contar do último dia de comunicação dos Estados-membros, a Comissão:

- decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos; caso as quantidades pedidas excedam as quantidades disponíveis a título da fracção, fixará uma percentagem única da redução a aplicar às quantidades requeridas,

- fixará as quantidades disponíveis a título da fracção seguinte.

3. Se a redução referida no nº 2, primeiro travessão, do presente artigo resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-membro por sorteio entre os operadores interessados de lotes de 20 toneladas e, se for caso disso, de um lote correspondente ao saldo.

Artigo 5º

1. No prazo de três dias úteis a contar da entrada em vigor da decisão prevista no nº 2 do artigo 4º, os certificados de importação serão emitidos para as quantidades resultantes da aplicação dessa decisão.

Sempre que a quantidade relativamente à qual o certificado de importação é emitido for inferior à quantidade pedida, o montante da garantia referida no nº 1 do artigo 3º será reduzido proporcionalmente.

2. Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (4), os direitos decorrentes do certificado de importação não são transmissíveis.

Artigo 6º

1. Não é aplicável o nº 1, quarto travessão do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

2. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para esse efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 19 do certificado.

3. É aplicável o nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

4. O período de eficácia dos certificados é fixado nos termos no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (5).

Artigo 7º

A admissão para o benefício do contingente pautal é subordinada à apresentação, aquando da colocação em livre prática, do «Certificado dos serviços de inspecção do arroz», estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo II e emitido pelo serviço federal de inspecção dos cereais do departamento de agricultura dos Estados Unidos da América.

Artigo 8º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telex ou por telefax e em conformidade com o anexo I do presente regulamento, as seguintes informações:

- o mais tardar, nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades, descriminadas por código NC de oito algarismos e por país de origem, relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados de importação, com a indicação da data, do país de origem e do nome e endereço do titular do certificado,

- no último dia útil de cada mês seguinte ao mês de colocação em livre prática, as quantidades, discriminadas por código NC de oito algarismos, por embalagem e por país de origem, que tiverem sido efectivamente colocadas em livre prática, o número do certificado utilizado e o nome e endereço do titular do certificado.

Estas comunicações devem igualmente ser feitas no caso de não ter sido emitido qualquer certificado ou de não se ter procedido a qualquer importação.

Artigo 9º

É aplicável o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1522/96.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 334 de 30. 12. 1995, p. 1.

(2) JO L 190 de 31. 7. 1996, p. 1.

(3) JO L 20 de 23. 1. 1997, p. 23.

(4) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

ANEXO I

ARROZ - REGULAMENTO (CE) nº 2382/97

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Pedido de certificado de importação (1)

Emissão de certificado de importação (1)

Colocação em livre prática (1)

Destinatário: DG VI-C-2

Telefax: (0032-2) 296 60 21

Expedidor: Data Nº do certificado Código NC Quantidade (toneladas) País de origem Nome e endereço do requerente/titular Acondicionamento ≤ 5 kg

(1) Riscar o que não interessa.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

OMB NO. 0580-0013 EXPIRATION DATE: 6-30-94

ORIGINALU.S. DEPARTMENT OF AGRICULTURE

FEDERAL GRAIN INSPECTION SERVICE

RICE INSPECTION SERVICES CERTIFICATE (ISSUED AT)

(DATE OF ISSUANCE)

TYPE OF INSPECTION

a.ORIGINALBOARD APPEALAPPEALb.LOTSPECIALMULTIPLE LOT

OTHER (Specify)

SERVICE PERFORMED (See Parts II, III, or IV for Results)

QUALITY INSPECTIONCONDITION INSPECTIONOTHER (Specify)(See Part IV for Results)

PART I - IDENTIFICATION (Use reverse if necessary; indicate PART I)

QUANTITY

LOCATION

MARKINGS

IDENTIFICATION SEAL NUMBERS DATE SAMPLED QUANTITY IDENTIFICATION SEAL NUMBERS DATE SAMPLED QUANTITY

PART II - RESULTS OF INSPECTION FOR QUALITY (Use reverse if necessary; indicate PART II)

GRADE DESIGNATION, CLASS, OR KIND

PART III - CONDITION INSPECTION (Use reverse if necessary; indicate PART III)

CONDITION OF CONTAINERS

GOODOTHER (See below)CONDITION OF COMMODITY

GOODOTHER (See below)CONDITION OF CARRIER

CLEANOTHER (See below)PART IV - SPECIAL INSPECTION SERVICES, SPECIAL STATEMENTS, FACTOR INFO., OR REMARKS (Use reverse if necessary; indicate PART IV)

I CERTIFY THAT THE SERVICES SPECIFIED ABOVE WERE PERFORMED WITH THE RESULTS STATED.

NAME AND SIGNATURE OF INSPECTOR

This certificate is issued under the authority of the Agricultural Marketing Act of 1946, as amended (7 U.S.C. 1621 et seq.) and the regulations thereunder (7 CFR. 68.1 et seq.), and is recievable in all courts of the United States as prima facie evidence of the truth of the statements therein contained. This certificate does not excuse failure to comply with the provisions of the Federal Food, Drug, and Cosmetic Act, or other Federal laws.

WARNING: Sec. 203 (h) of the Agricultural Marketing Act of 1946 provides that anyone who shall knowingly falsely make, issue, alter, forge, or counterfeit any official certificate, or aid, assist, or be a party to such actions, is subject to a fine of not more than $1,000 or imprisonment for not more than 1 year, or both.

The conduct of all services and the licensing of inspection/grading/sampling/personnel under the regulations governing such services shall be accomplished without discrimination as to race, color, religion, sex, national origin, age, or handicap

FORM FGIS-956 (1-97) (Previous edition may be used)

>FIM DE GRÁFICO>

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