Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R1063

Regulamento (CE) nº 1063/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados produtos hortícolas

JO L 156 de 13.6.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1063/oj

31997R1063

Regulamento (CE) nº 1063/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/1997 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1063/97 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1997 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 33º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e dos produtos hortícolas (2), prevê, no seu artigo 2º, a fixação dos volumes e dos períodos de desencadeamento;

Considerando que o nº 4 do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura (3) determina os critérios para o estabelecimento, pela Comissão, dos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para determinados frutos e produtos hortícolas; que no nº 6 do artigo 5º permite fixar os períodos de desencadeamento em função das características dos produtos perecíveis e sazonais;

Considerando que, em aplicação dos critérios mencionados, os volumes de desencadeamento devem ser fixados nos níveis indicados no anexo do presente regulamento para os respectivos períodos;

Considerando que os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates e as cerejas foram já estabelecidos pelos Regulamentos (CE) da Comissão nºs 2351/96 (4) e 905/97 (5), respectivamente;

Considerando que o Comité de gestão dos frutos e dos produtos hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação, referidos no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1555/96, para a campanha de 1997/1998 são fixados como indicado no quadro que consta em anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 193 de 3. 8. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

(4) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 13.

(5) JO nº L 130 de 22. 5. 1997, p. 10.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top