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Document 31997R1063
Commission Regulation (EC) No 1063/97 of 12 June 1997 setting the trigger level for additional import duties on certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) nº 1063/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados produtos hortícolas
Regulamento (CE) nº 1063/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados produtos hortícolas
JO L 156 de 13.6.1997, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 1063/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/1997 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1063/97 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1997 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 33º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e dos produtos hortícolas (2), prevê, no seu artigo 2º, a fixação dos volumes e dos períodos de desencadeamento; Considerando que o nº 4 do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura (3) determina os critérios para o estabelecimento, pela Comissão, dos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para determinados frutos e produtos hortícolas; que no nº 6 do artigo 5º permite fixar os períodos de desencadeamento em função das características dos produtos perecíveis e sazonais; Considerando que, em aplicação dos critérios mencionados, os volumes de desencadeamento devem ser fixados nos níveis indicados no anexo do presente regulamento para os respectivos períodos; Considerando que os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates e as cerejas foram já estabelecidos pelos Regulamentos (CE) da Comissão nºs 2351/96 (4) e 905/97 (5), respectivamente; Considerando que o Comité de gestão dos frutos e dos produtos hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação, referidos no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1555/96, para a campanha de 1997/1998 são fixados como indicado no quadro que consta em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1. (2) JO nº L 193 de 3. 8. 1996, p. 1. (3) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 22. (4) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 13. (5) JO nº L 130 de 22. 5. 1997, p. 10. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>