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Document 31997R0996
Commission Regulation (EC) No 996/97 of 3 June 1997 on the opening and administration of an import tariff quota for frozen thin skirt of bovine animals falling within CN code 0206 29 91
Regulamento (CE) nº 996/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91
Regulamento (CE) nº 996/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91
JO L 144 de 4.6.1997, p. 6–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/08/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31988R3719 | derrogação | artigo 33.3 | 01/07/1997 | |
Derogation | 31988R3719 | derrogação | artigo 8.4 | 01/07/1997 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31997R2048 | alteração | anexo 2 | 17/07/1997 | |
Modified by | 31998R0260 | supressão | artigo 9.3 | 01/02/1998 | |
Modified by | 31998R0260 | supressão | artigo 11 | 01/02/1998 | |
Modified by | 31998R0260 | supressão | artigo 9.4 | 01/02/1998 | |
Modified by | 31998R0260 | supressão | artigo 10 | 01/02/1998 | |
Modified by | 31998R1266 | substituição | artigo 7.A. | 26/06/1998 | |
Modified by | 31998R1266 | alteração | artigo 5.3 | 26/06/1998 | |
Modified by | 31998R1266 | substituição | artigo 2 | 26/06/1998 | |
Modified by | 31998R1266 | adjunção | artigo 3.4 | 26/06/1998 | |
Repealed by | 31998R1266 | revogação | artigo 7.C. | 26/06/1998 | |
Repealed by | 31998R1266 | revogação | artigo 7.D. | 26/06/1998 | |
Modified by | 32003R0649 | alteração | anexo 2 | 14/04/2003 | |
Modified by | 32004R1118 | alteração | artigo 2.2 | 01/05/2004 | |
Modified by | 32006R1965 | alteração | artigo 2.2 | 01/01/2007 | |
Modified by | 32006R1965 | adjunção | anexo 3 | 01/01/2007 | |
Modified by | 32007R0568 | substituição | artigo 1.1 | 01/07/2007 | |
Modified by | 32007R0568 | substituição | artigo 7 | 01/07/2007 | |
Modified by | 32007R0568 | supressão | artigo 2.3 | 01/07/2007 | |
Modified by | 32007R0568 | alteração | artigo 2.2 | 01/07/2007 | |
Modified by | 32007R0568 | alteração | artigo 5.2 | 01/07/2007 | |
Modified by | 32007R0568 | supressão | artigo 2.1 | 01/07/2007 | |
Modified by | 32007R0568 | adjunção | artigo 1.6 | 01/07/2007 | |
Modified by | 32007R0568 | supressão | artigo 9 | 01/07/2007 | |
Modified by | 32007R0568 | substituição | artigo 8 | 01/07/2007 | |
Modified by | 32007R0962 | adjunção | artigo 2.3 | 16/08/2007 |
Regulamento (CE) nº 996/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91
Jornal Oficial nº L 144 de 04/06/1997 p. 0006 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 996/97 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1997 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que, no que diz respeito aos diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91, a Comunidade se comprometeu, ao abrigo da lista CXL, a abrir um contingente anual cujo volume anual é fixado em 1 500 toneladas; que é necessário abrir o referido contingente a título plurianual, relativamente a períodos de doze meses que se iniciam em 1 de Julho, e adoptar as normas de execução; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 495/97 (3), estabeleceu as normas de execução comuns do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas; que o Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 266/97 (5), estabeleceu as normas de execução especiais do regime de certificados de importação no sector da carne de bovino; Considerando que, tendo em vista uma gestão eficaz da importação de carne originária e proveniente da Argentina, este país deve emitir, relativamente a estes produtos, certificados de autenticidade que garantam a sua origem; que é necessário definir o modelo destes certificados e prever as modalidades da sua utilização; Considerando que o certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor situado na Argentina; que este organismo deve apresentar todas as garantias necessárias, a fim de assegurar o bom funcionamento do regime em causa; Considerando que, tendo em vista uma boa gestão da importação de diafragmas congelados originários e provenientes da Argentina, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique subordinada a uma verificação, nomeadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade; Considerando que, relativamente aos outros países, é conveniente gerir o contingente, com base nos certificados de importação comunitários, derrogando, em determinados aspectos, as disposições aplicáveis nesta matéria; Considerando que, atendendo à experiência anterior, os importadores nem sempre informam as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação da quantidade e origem da carne de bovino importada no âmbito do contingente em causa; que esses dados são importantes no contexto da avaliação da situação do mercado; que é, pois, conveniente introduzir uma garantia relativa ao respeito dessa obrigação; Considerando que é conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros das informações relativas às importações em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto a título plurianual, para o período compreendido entre 1 de Julho de um ano e 30 de Junho do ano seguinte, seguidamente designado por «ano de importação», um contingente pautal comunitário para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91, com um volume total anual de 1 500 toneladas. Este contingente terá o número de ordem 09.4020. 2. Para o contingente previsto no nº 1, o direito aduaneiro ad valorem é fixado em 4 %. 3. A quantidade anual do contingente é repartida do seguinte modo: a) 700 toneladas originárias e provenientes da Argentina; b) 800 toneladas originárias e provenientes de outros países terceiros. 4. Apenas podem ser importados no âmbito deste contingente os diafragmas inteiros. 5. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «diafragma congelado», o diafragma que, aquando da introdução no território aduaneiro da Comunidade, seja apresentado no estado congelado, com uma temperatura interna inferior ou igual a - 12 °C. Artigo 2º 1. A importação das quantidades de carnes referidas no nº 3 do artigo 1º fica subordinada à apresentação de um certificado de importação. 2. O período de eficácia dos certificados de importação expirará no dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão. Artigo 3º 1. O certificado de autenticidade a emitir pela Argentina será constituído por um original com, pelo menos, uma cópia e observará o formulário cujo modelo consta do anexo I. O formato deste formulário será de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar pesará, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. 2. Os formulários são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial da Argentina. 3. Cada certificado de autenticidade será individualizado por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no anexo II, seguidamente designado por «organismo emissor». As cópias terão o mesmo número de emissão que o seu original. Artigo 4º 1. O certificado de autenticidade só é válido se for devidamente preenchido e visado pelo organismos emissor, em conformidade com as indicações constantes do anexo I. 2. O certificado de autenticidade considera-se devidamente visado se dele constar o local e a data da emissão e se tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo. O carimbo pode ser substituído no original do certificado de autenticidade, bem como nas suas cópias, por um selo impresso. Artigo 5º 1. O certificado de autenticidade é válido por três meses a contar da data da sua emissão. No entanto, o certificado não pode ser apresentado à autoridade nacional competente após o dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão. 2. O original do certificado de autenticidade, estabelecido nos termos dos artigos 3º, 4º e 6º, será apresentado, com uma cópia, à autoridade nacional competente ao mesmo tempo que o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade. O original do certificado de autenticidade é conservado pelo autoridade nacional competente. Um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação, até ao limite da quantidade que indicar. Neste caso, a autoridade nacional competente autentifica o certificado de autenticidade no que diz respeito ao grau de imputação. A autoridade nacional competente apenas pode emitir o certificado de importação após estar segura de que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da parte da Comissão nas comunicações semanais sobre este assunto. O certificado de importação é então emitido imediatamente. 3. Em derrogação do quarto parágrafo do nº 2, a autoridade nacional competente pode emitir, em casos excepcionais e a pedido devidamente fundamentado pelo requerente, um certificado de importação com base no certificado de autenticidade a ele relativo antes de as informações da Comissão serem recebidas. Neste caso, a garantia relativa aos certificados de importação, referida no nº 1 do artigo 11º, é fixada em 50 ecus por 100 quilogramas de peso líquido. Após ter recebido a informação relativa ao certificado, os Estados-membros substituem esta garantia pela garantia de 12 ecus por 100 quilogramas de peso líquido referida no nº 1 do artigo 11º Artigo 6º 1. O organismo emissor deve: a) Ser reconhecido como tal pela Argentina; b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade; c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, mediante pedido, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade. 2. O anexo II será revisto pela Comissão quando o organismo emissor deixar de ser reconhecido, quando deixar de cumprir qualquer uma das obrigações que lhe cabem ou quando for designado um novo organismo emissor. Artigo 7º Para poder beneficiar do regime de importação referido no nº 3, alínea b), do artigo 1º a) O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, exerça uma actividade, há, pelo menos, doze meses, nas trocas comerciais de carne de bovino entre Estados-membros ou com países terceiros e que esteja inscrita num Estado-membro por motivos relacionados com o IVA; b) O pedido de certificado, apresentado pelo interessado, pode referir-se a, no máximo, 80 toneladas; c) O pedido de certificado e o certificado apresentam, na casa 8, a menção ao país de origem; d) O pedido de certificado e o certificado apresentam, na casa 20, uma das seguintes menções: - Músculos del diafragma y delgados [Reglamento (CE) n° 996/97] - Mellemgulv (forordning (EF) nr. 996/97) - Saumfleisch (Verordnung (EG) Nr. 996/97) - ÄéÜöñáãìá [êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 996/97] - Thin skirt (Regulation (EC) No 996/97) - Hampe [règlement (CE) n° 996/97] - Pezzi detti «hampes» [regolamento (CE) n. 996/97] - Omloop (Verordening (EG) nr. 996/97) - Diafragma [Regulamento (CE) nº 996/97] - Kuveliha (asetus (EY) N:o 996/97) - Mellangärde (förordning (EG) nr 996/97). Artigo 8º 1. Os pedidos referidos no artigo 7º apenas podem ser apresentados durante os dez primeiros dias de cada ano de importação junto das autoridades competentes no Estado-membro em que o requerente está registado. No caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido, nenhum pedido será admitido. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no décimo dia útil seguinte ao final do período de apresentação de pedidos, a quantidade global que é objecto dos pedidos. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes bem como os países de origem indicados. Todas as comunicações, incluindo as comunicações nulas, devem ser efectuadas antes das 16 horas do dia indicado. 3. A Comissão decidirá no mais curto prazo em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. Se as quantidades para as quais foram requeridos os certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de diminuição das quantidades solicitadas. 4. Na sequência do deferimento dos pedidos por parte da Comissão, os certificados serão emitidos no mais curto prazo. Artigo 9º 1. Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95. 2. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, sobre todas as quantidades que excedam as indicadas nos certificados de importação será cobrado o direito pleno de importação previsto na Pauta Aduaneira Comum. 3. Não é aplicável o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. 4. Em derrogação do nº 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo máximo para a apresentação da prova de importação, com limitação da perda da garantia a 15 %, é de quatro meses. Artigo 10º 1. O mais tardar três semanas após a importação do produto referido no presente regulamento, o importador deve informar a autoridade nacional competente que emitiu o certificado de importação da quantidade e da origem do produto importado. A autoridade competente deve transmitir essas informações à Comissão no início de cada mês. 2. O mais tardar quatro meses após cada semestre do ano de importação, a autoridade nacional competente em questão comunicará à Comissão as quantidades do produto referido no artigo 1º relativamente às quais foram utilizados certificados de importação, durante este último semestre, discriminadas por país de origem. Artigo 11º 1. Aquando do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação de 12 ecus por 100 quilogramas, em derrogação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, e uma garantia relativa à comunicação referida no nº 1 do artigo 10º do presente regulamento de um ecu por 100 quilogramas transmitida pelo importador à autoridade competente. 2. A garantia relativa à comunicação será liberada se a comunicação, relativa à quantidade abrangida pela comunicação, for transmitida à autoridade nacional competente no prazo referido no nº 1 do artigo 10º Caso contrário, a garantia será executada. A decisão sobre a liberação dessa garantia é tomada em simultâneo com a da liberação da garantia relativa ao certificado. Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1. (2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (3) JO nº L 77 de 19. 3. 1997, p. 12. (4) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (5) JO nº L 45 de 15. 2. 1997, p. 1. ANEXO I >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO II LISTA DOS ORGANISMOS NA ARGENTINA HABILITADOS A EMITIR CERTIFICADOS DE AUTENTICIDADE SECRETARÍA DE AGRICULTURA, GANADERÍA Y PESCA para os diafragmas originários da Argentina referidos no nº 3, alínea a), do artigo 1º