Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R0095

    Regulamento (CE) nº 95/97 da Comissão de 21 de Janeiro de 1997 que rectifica o Regulamento (CE) nº 68/97 que altera o Regulamento (CE) nº 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

    JO L 19 de 22.1.1997, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/09/1998; revog. impl. por 31998R1937

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/95/oj

    31997R0095

    Regulamento (CE) nº 95/97 da Comissão de 21 de Janeiro de 1997 que rectifica o Regulamento (CE) nº 68/97 que altera o Regulamento (CE) nº 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 019 de 22/01/1997 p. 0010 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 95/97 DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1997 que rectifica o Regulamento (CE) nº 68/97 que altera o Regulamento (CE) nº 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 55º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2805/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 68/97 (4), fixou as restituições no sector vitivinícola;

    Considerando que uma verificação revelou que a versão publicada não corresponde às medidas submetidas para parecer ao Comité de gestão; que há, por conseguinte, que rectificar o regulamento em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CE) nº 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 22 de Janeiro de 1997.

    É aplicável a partir de 17 de Janeiro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31.

    (3) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 10.

    (4) JO nº L 14 de 17. 1. 1997, p. 51.

    ANEXO

    «ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top