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Document 31997E0193

    97/193/PESC: Posição Comum de 17 de Março de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre as medidas restrictivas a aplicar aos autores de actos de violência cometidos aquando dos incidentes ocorridos em Mostar a 10 de Fevereiro de 1997

    JO L 81 de 21.3.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2018; revogado por 32018D0458

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/1997/193/oj

    31997E0193

    97/193/PESC: Posição Comum de 17 de Março de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre as medidas restrictivas a aplicar aos autores de actos de violência cometidos aquando dos incidentes ocorridos em Mostar a 10 de Fevereiro de 1997

    Jornal Oficial nº L 081 de 21/03/1997 p. 0001 - 0002


    POSIÇÃO COMUM de 17 de Março de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre as medidas restrictivas a aplicar aos autores de actos de violência cometidos aquando dos incidentes ocorridos em Mostar a 10 de Fevereiro de 1997 (97/193/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo J.2,

    Considerando que a União Europeia está empenhada no prosseguimento de uma política de reconciliação e cooperação entre as comunidades de Mostar, bem como no fortalecimento da Federação;

    Considerando que o Conselho entende que os incidentes ocorridos em Mostar a 10 de Fevereiro de 1997 ameaçam comprometer a consecução de tal política;

    Considerando que, neste contexto, o Conselho entende ser adequado dar seguimento às recomendações formuladas pelo Gabinete do Alto Representante em Sarajevo, segundo as quais os autores identificados dos actos de violência ocorridos aquando dos incidentes acima mencionados deverão ser proibidos de entrar em território europeu continental e ultramarino,

    DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

    1. O nome dos indivíduos que constam da lista em anexo deve ser comunicado para que sejam declarados não admissíveis nos territórios dos Estados-membros. A lista deve ser actualizada em função dos resultados das demais investigações e acções judiciais.

    2. Os Estados-membros devem tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no ponto 1 a partir da data em que foi definida a presente posição comum.

    3. A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. ZALM

    ANEXO

    LISTA DE INDIVÍDUOS REFERIDA NO PONTO 1

    HRKAC Ivan

    PLANINIC Zeljko

    PERIC Bozo

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