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Document 31997D0368

    97/368/CE: Decisão da Comissão de 11 de Junho de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 156 de 13.6.1997, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/1999; revogado por 300D0086

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/368/oj

    31997D0368

    97/368/CE: Decisão da Comissão de 11 de Junho de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/1997 p. 0057 - 0058


    DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1997 relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários da China (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/368/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

    Considerando que, aquando da importação de mexilhões cozidos e congelados, originários de um estabelecimento de transformação na China, foi detectada a presença de Vibrio parahaemolyticus;

    Considerando que a presença de Vibrio parahaemolyticus nos alimentos resulta de más práticas de higiene antes e/ou após a transformação dos alimentos;

    Considerando que a presença de Vibrio parahaemolyticus nos alimentos constitui um perigo potencial para a saúde humana;

    Considerando que devem, pois, deixar de ser autorizadas as importações de produtos do estabelecimento chinês em causa;

    Considerando que as inspecções comunitárias na China revelaram a necessidade de clarificação das questões de competência e/ou comunicação de informação entre as várias autoridades;

    Considerando que os resultados dos controlos nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade revelaram que existem riscos sanitários potenciais no respeitante à produção e transformação dos produtos da pesca;

    Considerando que não deve ser autorizada a importação de quaisquer produtos da pesca frescos originários da China, enquanto a situação não tiver sido objecto de uma inspecção comunitária in loco, deverá incluir a verificação das condições de higiene a bordo dos navios de pesca;

    Considerando que, aquando da sua apresentação nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade para efeitos de importação, os produtos da pesca transformados e congelados originários da China devem ser objecto de amostragem, com vista a provar a sua integridade;

    Considerando que a revisão da presente decisão deve ficar dependente dos resultados da inspecção comunitária in loco e dos resultados dos testes efectuados pelos Estados-membros aquando da importação de produtos da China;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca frescos, congelados ou transformados, originários da China.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros proibirão as importações de produtos da pesca frescos originários da China.

    2. Para além do disposto no nº 1, os Estados-membros proibirão as importações de produtos da pesca, sob todas as formas, originários do seguinte estabelecimento na China, Quindao Hongdao Fisheries Group, Corp fish Plant, Yang Mao Tan, Hongdao Quindao, nº de código 3700/D2539.

    Artigo 3º

    Através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, os Estados-membros submeterão todas as remessas de produtos da pesca congelados ou transformados originários da China a um exame microbiológico, a fim de assegurar que os produtos em causa não apresentem riscos para a saúde humana. Os exames serão realizados, designadamente, com vista a detectar a presença de salmonellae e de Vibrio spp.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros não autorizarão a importação para o seu território ou o envio para outro Estado-membro dos produtos referidos no artigo 1º, excepto se os resultados dos exames referidos no artigo 3º forem favoráveis.

    Artigo 5º

    As despesas ocasionadas pela aplicação da presente decisão ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou dos seus mandatários.

    Artigo 6º

    A presente decisão será revista antes de 30 de Setembro de 1997, com base nas informações recebidas dos Estados-membros relativamente aos resultados dos testes referidos no artigo 3º e nos resultados de uma inspecção in loco.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

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