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Document 31997D0124

    97/124/CECA: Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1996 relativa a um auxílio concedido pela Alemanha à empresa Werkstoff- Union GmbH, de Lippendorf (Saxónia) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 48 de 19.2.1997, p. 31–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/124/oj

    31997D0124

    97/124/CECA: Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1996 relativa a um auxílio concedido pela Alemanha à empresa Werkstoff- Union GmbH, de Lippendorf (Saxónia) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1997 p. 0031 - 0034


    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 relativa a um auxílio concedido pela Alemanha à empresa Werkstoff-Union GmbH, de Lippendorf (Saxónia) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/124/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4º,

    Tendo em conta a Decisão nº 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º, 5º e 6º,

    Após ter dado aos outros Estados-membros e terceiros interessados, em conformidade com o nº 4 do artigo 6º da referida decisão, oportunidade para apresentarem as suas observações,

    Considerando o seguinte:

    I

    Em 17 de Janeiro de 1995, a Comissão decidiu dar início a um processo nos termos do nº 4 do artigo 6º da Decisão nº 3855/91/CECA (a seguir denominada «Código dos auxílios à siderurgia»), relativamente a uma subvenção ao investimento no montante de 46 milhões de marcos alemães, um benefício fiscal de 17,13 milhões de marcos, garantias de 62 % de um montante de 178,3 milhões de marcos, e de 62 % de um montante de 7 milhões de marcos para investimento, bem como de 65 % de um montante de 25 milhões de marcos e de 65 % de um montante de 20 milhões de marcos destinado à aquisição de equipamento. Estas medidas foram concedidas para a realização de um investimento de 285 milhões de marcos alemães.

    Esta decisão foi comunicada à Alemanha por carta de 2 de Fevereiro de 1995, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2).

    Por carta de 14 de Março de 1995, a Alemanha comunicou as seguintes informações:

    - a empresa Werkstoff-Union GmbH está técnica e comercialmente orientada para o fabrico de produtos metálicos não ferrosos de níquel, ligas de níquel e ligas especiais, mas não para o fabrico de produtos CECA,

    - deve partir-se do princípio de que, no período de 1995 a 1998, o volume de produção de aço especial CECA deverá registar uma diminuição, posicionando-se, cinco anos volvidos, em menos de 1 % do volume de negócios e de 5 % do volume total de produção, ou seja, em aproximadamente 2 000 toneladas,

    - os bens de equipamento, em especial destinados à fusão, permitirão fabricar produtos não ferrosos de elevada qualidade com receitas de 20 000 marcos por tonelada,

    - um forno de vácuo em arco, um forno de vácuo multicâmaras e duas instalações para refusão com electro-escória com uma capacidade de carga de 1,2 a 7 toneladas não são adequados para uma produção rentável de aço especial,

    - as instalações para transformação através da prensa de forjar hidráulica e da laminagem, bem como o equipamento de desincrustamento e polimento correspondem às exigências de fabrico altamente especializado de metais não ferrosos.

    O Estado federado da Saxónia só autorizou os auxílios após se ter assegurado de que os investimentos se destinavam a instalações de produção de metal não ferroso de alta qualidade, motivo pelo qual as autoridades alemãs não procederam à sua notificação nos termos do Código dos auxílios à siderurgia.

    A empresa justifica da seguinte forma a necessidade de passar a produzir, de forma transitória e proporcional, aço de qualidade:

    - a empresa não tem qualquer experiência de fabrico de metal não ferroso e necessita, por conseguinte, de uma fase de iniciação,

    - as instalações técnicas necessitam igualmente de um período de adaptação,

    - a fábrica e os respectivos produtos têm de ser certificados.

    Tendo em conta a intenção da empresa de fabricar produtos não ferrosos de alta qualidade para o mercado internacional, as autoridades alemãs consideram que os auxílios não são abrangidos pelo Código dos auxílios à siderurgia. O facto de, nos primeiros quatro anos de exploração, o volume de produção de aço especial CECA se dever manter num nível reduzido, não transforma a Werkstoff-Union GmbH numa empresa siderúrgica, nem implica a aplicação do Código dos auxílios à siderurgia.

    A Comissão recebeu as seguintes observações de terceiros interessados:

    - em 27 de Novembro de 1995, recebeu uma carta de uma empresa siderúrgica, alegando que a Werkstoff-Union GmbH fabrica produtos CECA, dispondo para tal de instalações tecnicamente adequadas. Além disso, alegava-se ainda que os auxílios deveriam ter sido notificados antes de 30 de Junho de 1994, o que não sucedeu. Por último, a carta referia que, em conformidade com o artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia, os auxílios regionais só podem ser autorizados quando destinados à modernização de empresas existentes e não à criação de novas empresas,

    - na mesma data, recebeu uma carta de outra empresa siderúrgica, segundo a qual a Werkstoff-Union fabrica essencialmente produtos CECA de aço inoxidável e de aço especial e que o mercado destes produtos é inferior a 300 kt anuais na Comunidade. A capacidade da Werkstoff-Union GmbH seria suficiente para cobrir 17 % a 20 % da procura comunitária, o que a transformaria no mais importante produtor da Comunidade. Além disso, era ainda referido que a notificação não foi apresentada até 30 de Junho de 1994 e que os auxílios regionais ao investimento só poderiam ser considerados compatíveis até 31 de Dezembro de 1994,

    - em 9 de Novembro de 1995, recebeu uma carta de uma associação de produtores de aço, alegando que os auxílios não eram compatíveis com a alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA e que a Werkstoff-Union GmbH se encontrava em concorrência com os membros daquela associação,

    - em 22 de Novembro de 1995, recebeu uma carta de um produtor de ligas de níquel, segundo a qual a capacidade criada pela Werkstoff-Union é suficiente para dominar a produção de barras de liga de níquel na Europa, e que neste mercado relativamente reduzido (5 000 a 10 000 toneladas anuais) se regista já um excesso de capacidade,

    - em 24 de Novembro de 1995, recebeu uma carta de uma outra associação de produtores de aço, alegando que, de acordo com as suas próprias declarações, a Werkstoff-Union GmbH tencionava fabricar e comercializar produtos semiacabados e aço comercial inoxidável, bem como ligas de aço, ou seja produtos CECA. Além disso, em seu entender, o terceiro travessão do artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia tem por objectivo facilitar a reestruturação da indústria siderúrgica nos novos Estados federados, mas não apoiar a criação de novas instalações de produção. Esta associação considera que os auxílios já pagos devem ser restituídos e entende que todas as garantias, no seu conjunto, constituem auxílios,

    - em 28 de Novembro de 1995, recebeu uma carta da Representação Permanente de um Estado-membro da União Europeia, alegando que a Werkstoff-Union GmbH fabrica produtos CECA e que estão a ser fomentadas novas capacidades de produção através da concessão de auxílios,

    - em 30 de Novembro de 1995, recebeu uma carta de uma empresa siderúrgica, nos termos da qual a Werkstoff-Union GmbH poderá atingir uma quota de mercado de 10 % no sector dos produtos de níquel, necessitando para tal de uma capacidade de 3 300 toneladas anuais. Dado a capacidade do forno eléctrico de arco ser de 48 000 toneladas anuais, restaria uma capacidade anual de 44 700 toneladas para o fabrico de produtos CECA,

    - a Comissão recebeu também uma carta de um concorrente que só seria registada em 5 de Dezembro de 1995, ou seja, após o final do prazo fixado.

    Estas observações foram comunicadas às autoridades alemãs por carta de 15 de Janeiro de 1996, não tendo, no entanto, sido objecto de qualquer resposta formal. Por cartas de 9 e 29 de Fevereiro, bem como de 30 de Março de 1996, as autoridades alemãs solicitaram uma prorrogação do prazo de resposta às referidas observações, alegando que os trabalhadores haviam ocupado as instalações da Werkstoff-Union GmbH. Por telecópia de 19 de Junho de 1996, foi comunicado às autoridades alemãs que a Comissão aguardava a sua tomada de posição no prazo de cinco dias úteis e que adoptaria uma decisão final mesmo que não lhe fossem transmitidos quaisquer comentários.

    Por carta de 16 de Julho, registada em 17 de Julho de 1996, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que a Werkstoff-Union GmbH havia apresentado, em 5 de Março de 1996, um pedido de abertura do processo de falência, tendo o Tribunal de primeira instância de Leipzig ordenado no mesmo dia a apreensão dos bens. A Comissão foi também informada de que a Werkstoff-Union havia suspendido a sua produção em 5 de Março de 1996.

    Para informação da Comissão, as autoridades alemãs enviaram, juntamente com a telecópia de 16 de Julho de 1996, um documento relativo à posição da empresa Werkstoff-Union GmbH, contendo, nomeadamente, a indicação de que o processo de falência havia sido iniciado em 1 de Maio de 1996.

    As autoridades alemãs não puderem ou não quiseram apresentar à Comissão o referido documento como sendo a sua própria posição. Assim, enviaram o documento unicamente a título informativo, sem indicar implícita ou expressamente se se tratava da sua posição. Consequentemente, o documento não pode ser considerado representativo da posição das autoridades alemãs no âmbito do presente processo.

    A decisão de dar início ao processo é comunicada ao Estado-membro em causa. O beneficiário do auxílio, no caso em apreço a Werkstoff-Union GmbH, constitui um terceiro interessado, ao qual é dada a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Como anteriormente referido, a decisão de dar início ao processo foi publicada em 27 de Novembro de 1995. O documento relativo à posição da empresa Werkstoff-Union GmbH só foi recebido pela Comissão em 17 de Julho de 1996, ou seja indiscutivelmente demasiado tarde. Por conseguinte, a Comissão não pode tomar em consideração o referido documento.

    II

    Os investimentos da Werkstoff-Union GmbH permitirão criar capacidades de fabrico de produtos CECA, incluindo a fusão de aço, o vazamento contínuo de produtos semiacabados e a laminagem de barras.

    Para além do facto de a Werkstoff-Union GmbH dispor de capacidades de fabrico de produtos CECA devido a um conjunto de investimentos subvencionados pelo Estado, a carta das autoridades alemãs de 14 de Março de 1995 permite concluir que a empresa deverá produzir, entre 1995 e 1998, aço especial CECA em quantidades reduzidas. A Comissão não partilha a posição da Alemanha no que respeita ao volume desta produção. Por carta de 14 de Dezembro de 1994, a Alemanha comunicou à Comissão os volumes de produção da empresa previstos para o período de 1995 a 1999. De acordo com as informações comunicadas, terão sido produzidas em 1995, 12 000 toneladas de aço especial, devendo em 1996 ser produzidas 20 000 toneladas, em 1997, 19 000 toneladas, em 1998, 14 000 toneladas e, em 1999, 2 000 toneladas. No que respeita ao aço especial não CECA não foi possível determinar com exactidão a proporção possível de fabrico. Partindo destes dados e da mera possibilidade de produção de aço especial não CECA, a Comissão considera que o volume de produção de aço CECA estimado é significativo.

    No seu folheto publicitário, a Werkstoff-Union GmbH inclui entre os seus produtos biletes, lingotes e brames de vazamento contínuo, produtos longos laminados com uma dimensão de 40 a 140 mm, bem como chapas semiacabadas, o que significa produtos constantes do anexo I do Tratado CECA.

    A empresa Werkstoff-Union GmbH comunica à Comissão, trimestralmente, a sua produção CECA e paga uma imposição em conformidade com o disposto no artigo 49º do Tratado CECA.

    Assim, cabe concluir que a Werkstoff-Union GmbH é uma empresa CECA na acepção do artigo 80º do Tratado CECA e que o auxílio concedido pela Alemanha é abrangido pelo âmbito de aplicação da proibição geral de auxílios prevista na alínea c) do artigo 4º do referido tratado.

    Em conformidade com o Código dos auxílios à siderurgia, determinados auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum do aço. Os artigos 2º, 3º e 4º do referido código não são aplicáveis no presente caso, uma vez que os auxílios não se destinam à investigação e desenvolvimento, à protecção do ambiente, nem ao encerramento de instalações.

    Em conformidade com o artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum até 31 de Dezembro de 1994 os auxílios concedidos a empresas siderúrgicas para investimentos, no âmbito de regimes de auxílios regionais, desde que a empresa beneficiária esteja estabelecida no território da antiga República Democrática Alemã e o auxílio seja acompanhado por uma redução da capacidade de produção global desse território.

    O artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia deve ser considerado em conjugação com o capítulo II do preâmbulo. Em conformidade com o quarto parágrafo do referido capítulo, uma vez que os auxílios regionais ao investimento têm um carácter de excepção, não se justificaria a sua manutenção para além do período considerado necessário para a modernização das siderurgias em causa, o qual é avaliado em três anos. A aplicação do artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia foi, assim, temporalmente limitada, dado que o objectivo prosseguido, a modernização de instalações existentes, deve circunscrever-se a um determinado prazo. Deduz-se assim, claramente que, na acepção do artigo 5º, constituem auxílios ao investimentos os auxílios destinados à modernização de instalações siderúrgicas existentes e não à criação de novas capacidades de produção de produtos CECA.

    De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 1º e no artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia, os auxílios regionais ao investimento concedidos a empresas siderúrgicas situadas na Alemanha não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum do aço após 31 de Dezembro de 1994, independentemente de o auxílio poder ser considerado admissível, dado ter sido notificado em tempo útil.

    O auxílio ao investimento assumiu a forma de uma subvenção ao investimento de 46 milhões de marcos alemães, um benefício fiscal de 17,13 milhões de marcos e garantias de 62 % de um montante de 178,3 milhões de marcos e de 62 % de um montante de 7 milhões de marcos. Tanto a subvenção ao investimento como o benefício fiscal constituem auxílios estatais, dado que implicam a concessão de recursos públicos aos beneficiários, bem como a renúncia por parte do Estado a cobrar os impostos que correspondem ao montante do benefício fiscal. As garantias contêm igualmente auxílios estatais. Na sua carta SG(89) D/4328 de 5 de Abril de 1989, a Comissão comunicou aos Estados-membros que, na sua perspectiva, todas as garantias concedidas directamente pelo Estado ou através do Estado a instituições financeiras são abrangidas pela proibição constante do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. Não existe qualquer motivo que justifique um desvio a esta posição no que respeita à aplicação do Tratado CECA e do seu direito derivado. Não foi possível à Alemanha apresentar provas de que as garantias concedidas não contêm auxílios estatais ou são susceptíveis de uma isenção ao abrigo do Código dos auxílios à siderurgia.

    Dado o investimento se destinar à criação de novas capacidades e não à modernização de instalações existentes, estes auxílios não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA através do artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia. Mesmo que fossem, em princípio, admissíveis ao abrigo do artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia, não poderiam ser considerados compatíveis com o mercado comum pela Comissão, uma vez que de acordo com os artigos 1º e 5º do Código dos auxílios à siderurgia essa possibilidade deixou de existir após 31 de Dezembro de 1994.

    Os auxílios ao investimento são, por conseguinte, abrangidos pela proibição prevista na alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA.

    As garantias no valor de 65 % de um montante de 25 milhões de marcos e de 65 % de um montante de 20 milhões de marcos destinadas à aquisição de equipamento contêm auxílios estatais. Não foi possível às autoridades alemãs apresentar qualquer argumento que permita uma conclusão diferente. Estes auxílios são abrangidos pela proibição prevista na alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA, dado que em conformidade com o Código dos auxílios à siderurgia não são permitidos quaisquer auxílios estatais destinados à aquisição de equipamento.

    III

    O auxílio estatal descrito foi concedido sem a necessária autorização prévia da Comissão, sendo por conseguinte considerado ilegal. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 1º do Código dos auxílios à siderurgia, o referido auxílio estatal é incompatível com o bom funcionamento do mercado comum, sendo proibido por força da alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA. Por conseguinte, o auxílio deve ser restituído,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A subvenção ao investimento de 46 milhões de marcos alemães, o benefício fiscal de 17,13 milhões de marcos e os elementos de auxílio contidos nas garantias de 62 % de um montante de 178,3 milhões de marcos, de 62 % de um montante de 7 milhões de marcos, de 65 % de um montante de 25 milhões de marcos e de 65 % de um montante de 20 milhões de marcos concedidas pelo Estado federado da Saxónia a favor da empresa siderúrgica CECA Werkstoff-Union GmbH são incompatíveis com o mercado comum e constituem auxílios estatais proibidos pelo Tratado CECA e pela Decisão nº 3855/91/CECA.

    Artigo 2º

    A Alemanha exigirá à empresa beneficiária a restituição do auxílio. O reembolso será efectuado em conformidade com o direito material e processual alemão, nomeadamente em matéria de juros, que devem ser calculados com base na taxa de juro utilizada como taxa de referência para a apreciação dos regimes de auxílios regionais, vencendo-se a contar da data de pagamento do auxílio.

    Artigo 3º

    A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para dar cumprimento ao disposto no artigo 2º

    Artigo 4º

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Hans VAN DEN BROEK

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 362 de 31. 12. 1991, p. 57.

    (2) JO nº C 283 de 27. 10. 1995, p. 5.

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