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Document 31996R0522
Commission Regulation (EC) No 522/96 of 26 March 1996 amending Commission Regulation (EEC) No 94/92 laying down detailed rules for implementing the arrangements for imports from third countries provided for in Regulation (EEC) No 2092/91 and amending Commission Regulation (EC) No 529/95 deferring for imports from certain third countries the date of application of Article 11 (1) of Regulation (EEC) No 2092/91 on organic production of agricultural products and indications referring thereto on agricultural products and feedstuffs
Regulamento (CE) nº 522/96 da Comissão, de 26 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) nº 529/95, que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que se refere às importações de certos países
Regulamento (CE) nº 522/96 da Comissão, de 26 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) nº 529/95, que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que se refere às importações de certos países
JO L 77 de 27.3.1996, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 31991R2092
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31992R0094 | substituição | anexo | 01/03/1997 | |
Modifies | 31995R0529 | alteração | artigo 1 | 01/03/1996 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31996R0522R(01) | ||||
Repealed by | 32008R0345 |
Regulamento (CE) nº 522/96 da Comissão, de 26 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) nº 529/95, que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que se refere às importações de certos países
Jornal Oficial nº L 077 de 27/03/1996 p. 0010 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 522/96 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) nº 529/95, que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que se refere às importações de certos países A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 418/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 estabelece que os produtos importados de um país terceiro só podem ser comercializados desde que sejam originários de um país terceiro que figure numa lista a elaborar de acordo com as condições enunciadas no nº 2 do mesmo artigo; Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 529/95 da Comissão (3), esta adiou até 1 de Março de 1996, em conformidade com o nº 3 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, a aplicação dos requisitos enunciados no nº 1 do artigo 11º às importações de determinados países terceiros; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1935/95 do Conselho (4) clarificou nos nºs 29 e 30 do seu artigo 1º as disposições do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que respeita à articulação do regime de importação a nível comunitário ao abrigo do nº 1 do artigo 11º e do regime de importação a nível nacional ao abrigo do nº 6 do mesmo artigo; Considerando que diversos países terceiros apresentaram à Comissão pedidos de inclusão na lista a que se refere o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, acompanhados das informações exigidas no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 94/92 da Comissão (5); Considerando que do exame dessas informações e da subsequente discussão com as respectivas autoridades se conclui que em alguns desses países os requisitos são equivalentes aos estabelecidos pela legislação comunitária; Considerando que é necessário estabelecer um período transitório adequado para a aplicação das alterações introduzidas pelo presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 94/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º No artigo 1º do Regulamento (CE) nº 529/95, os termos «doze meses» são substituídos por «vinte e quatro meses». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Março de 1996. Todavia, o disposto no artigo 1º é aplicável com efeitos a partir de 1 de Março de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1. (2) JO nº L 59 de 8. 3. 1996, p. 10. (3) JO nº L 54 de 10. 3. 1995, p. 10. (4) JO nº L 186 de 5. 8. 1995, p. 1. (5) JO nº L 11 de 17. 1. 1992, p. 14. ANEXO «ANEXO LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS E RESPECTIVAS INFORMAÇÕES ARGENTINA 1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91. 2. Origem: os produtos da categoria referida no ponto 1 a) e os ingredientes da categoria referida no ponto 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico foram produzidos na Argentina. 3. Organismo de controlo: Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Organicos SRL (Argencert). 4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3. 5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001. AUSTRÁLIA 1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91. 2. Origem: os produtos da categoria referida no ponto 1 a) e os ingredientes da categoria referida no ponto 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico foram produzidos na Austrália. 3. Organismo de controlo: Australian Quarentine and Inspection Service (AQUIS). 4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3. 5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001. HUNGRIA 1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91. 2. Origem: os produtos foram produzidos na Hungria. 3. Organismo de controlo: Biokultura Association. 4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3. 5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001. ISRAEL 1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91. 2. Origem: os produtos da categoria referida no ponto 1 a) e os ingredientes da categoria referida no ponto 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico foram produzidos em Israel. 3. Organismo de controlo: Ministério da Agricultura, Departamento de Protecção e Inspecção de Vegetais ou Ministério da Indústria e do Comércio, Alimentação e Produtos Vegetais, Serviço de Inspecção dos Géneros Alimentícios para Exportação. 4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3. 5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001. SUÍÇA 1. Categorias de produtos: a) produtos agrícolas não transformados e b) géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91. 2. Origem: os produtos da categoria referida no ponto 1 a) e os ingredientes da categoria referida no ponto 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico foram produzidos na Suíça. 3. Organismo de controlo: Vereinigung Schweizerischer Biologischer Landbauorganisationen (VSBLO) ou Institut für Marktökologie (IMO). 4. Organismo encarregado da emissão do certificado: o indicado no ponto 3. 5. Prazo da inclusão: 28. 2. 2001.»