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Document 31996F0610

96/610/JAI: Acção Comum de 15 de Outubro de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e actualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados- membros da União Europeia neste domínio

JO L 273 de 25.10.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/02/2016; revogado por 32016R0095

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1996/610/oj

31996F0610

96/610/JAI: Acção Comum de 15 de Outubro de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e actualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados- membros da União Europeia neste domínio

Jornal Oficial nº L 273 de 25/10/1996 p. 0001 - 0002


ACÇÃO COMUM de 15 de Outubro de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e actualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-membros da União Europeia neste domínio (96/610/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido,

Recordando que, nos termos do ponto 9 do artigo K.1 do Tratado, os Estados-Membros consideram a cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo uma questão de interesse comum;

Considerando que na Declaração sobre o Terrorismo adoptada pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de Dezembro de 1995 se afirma que, para prevenir e combater eficazmente as acções terroristas, é necessária uma estreita coordenação entre os Estados-membros;

Considerando, que embora exista já uma cooperação ampla e eficaz entre os organismos dos Estados-membros responsáveis pela luta contra o terrorismo, se deverá continuar a reforçar essa cooperação;

Considerando que, em resposta às diversas ameaças de terrorismo com que se defrontam os Estados-membros, os organismos nacionais de luta contra o terrorismo têm desenvolvido competências, técnicas e conhecimentos específicos que deverão, em princípio, ser postos à disposição dos organismos competentes de cada Estado-membro, a seu pedido, conforme as suas necessidades e sempre que deles necessitem;

Considerando que a criação e a actualização de um repertório desses domínios de competência, técnicas e conhecimentos específicos os tornará mais fácil e rapidamente acessíveis aos organismos de cada Estado-membro, reforçando assim a capacidade destes Estados na luta contra o terrorismo;

Considerando que o repertório previsto pela presente acção comum não pretende substituir nem alterar qualquer dos actuais acordos bilaterais ou multilaterais relativos à cooperação em matéria de luta contra o terrorismo, nem pretende ser um meio para o intercâmbio de informações operacionais, não exigindo sequer que sejam criadas novas estruturas dentro do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

1. O Conselho designa o Reino Unido como responsável, durante uma fase de arranque de um ano, pela compilação, actualização e divulgação de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo (a seguir designado repertório). Posteriormente, esta tarefa incumbirá ao Estado-membro que exerça a presidência.

2. O Estado-membro responsável designa um serviço para compilar, actualizar e divulgar o repertório (a seguir designado «responsável do repertório»).

Artigo 2º

1. Os Estados-membros enviam ao responsável do repertório as contribuições que neste pretendam ver incluídas.

2. O repertório é organizado pelo responsável do repertório, com base nas contribuições dos Estados-membros.

3. Quando enviarem contribuições para o repertório, os Estados-membros têm plenamente em conta a classificação e protecção de segurança estabelecidas por cada Estado-membro.

4. Posteriormente, o responsável do repertório encarregar-se-á da correcta inclusão de todas as alterações e aditamentos ao repertório, com base em novas contribuições dos Estados-membros, assim como de dar aos Estados-membros conhecimento dessas alterações e aditamentos.

5. O responsável do repertório encarregar-se-á de elaborar estatísticas relativas à utilização do repertório e apresentará ao Conselho um relatório semestral sobre a eficácia do sistema.

Artigo 3º

1. Cada Estado-membro envia para inclusão no repertório indicações das competências, técnicas ou conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo que tenha desenvolvido e que considere útil à disposição de todos os Estados-membros.

2. As contribuições dos Estados-membros, de preferência enviadas segundo um modelo a aprovar no âmbito do Conselho, incluem pelo menos uma descrição suficiente de cada competência, técnica ou conhecimento, de modo a permitir que os organismos competentes dos Estados-membros possam decidir com conhecimentos de causa do seu eventual interesse para o desempenho das respectivas funções na luta contra o terrorismo. As contribuições devem igualmente indicar com exactidão de que modo se pode estabelecer contacto directo e rápido com o local que dispõe dessa competência, técnica ou conhecimento, ou com um ponto de contacto central no território do Estado-membro.

3. Os Estados-membros são responsáveis pela actualização das indicações relativas a esses pontos de contacto, sempre que necessário.

4. Os Estados-membros podem em qualquer momento enviar dados complementares para inclusão no repertório ou solicitar a retirada de dados do repertório.

5. O repertório não inclui dados pessoais, para além dos nomes e das indicações relativas aos pontos de contacto necessários para o funcionamento do sistema.,

Artigo 4º

1. Cada Estado-membro disporá de um exemplar do repertório. Cabe aos organismos competentes dos Estados-membros que pretendam beneficiar de uma competência específica indicada no repertório estabelecer ligação com o ponto de contacto adequado no Estado-membro que enviou esse dado para inclusão. A questão do eventual reembolso de despesas deve também ser resolvida bilateralmente.

2. Um Estado-membro que tiver enviado para inclusão no repertório uma competência, técnica ou conhecimento poderá impedir a sua divulgação em determinados casos se as circunstâncias o exigirem.

3. Os Estados-membros acordam, que, se estabelecerem contacto através do repertório, comunicarão ao responsável do repertório os aspectos principais, a determinar pelo Conselho, de modo a permitir um controlo eficaz da utilidade do repertório.

Artigo 5º

As decisões tomadas pelo Conselho ou no seu âmbito sobre questões abrangidas pelos artigos 1º, 3º e 4º serão adoptadas por unanimidade.

Artigo 6º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

A presente acção comum entrará em vigor na data da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HOWLIN

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