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Document 31996D0715

96/715/CE: Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa às redes telemáticas entre administrações para as estatísticas das trocas comerciais de bens entre Estados- membros (Edicom)

JO L 327 de 18.12.1996, p. 34–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/715/oj

31996D0715

96/715/CE: Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa às redes telemáticas entre administrações para as estatísticas das trocas comerciais de bens entre Estados- membros (Edicom)

Jornal Oficial nº L 327 de 18/12/1996 p. 0034 - 0037


DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1996 relativa às redes telemáticas entre administrações para as estatísticas das trocas comerciais de bens entre Estados-membros (Edicom) (96/715/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 129º D,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º C do Tratado (4),

Considerando que o bom funcionamento do mercado interno passa pela eliminação das fronteiras físicas entre Estados-membros; que deve, pois, ser determinado um nível satisfatório de informação sobre as trocas comerciais de bens entre Estados-membros, por meios que não impliquem controlos, ainda que indirectos, nas fronteiras internas;

Considerando que, por conseguinte, será conveniente recolher directamente junto dos expedidores e dos destinatários os dados necessários às estatísticas das trocas comerciais de bens entre Estados-membros, recorrendo a métodos e a técnicas que assegurem a sua exaustividade, a sua fiabilidade e a sua actualidade, sem constituírem para os interessados, e em particular para as pequenas e médias empresas, um encargo desproporcionado relativamente aos resultados que os utilizadores das referidas estatísticas legitimamente esperam das mesmas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (5), prevê a criação de condições que permitam uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação, com o objectivo de facilitar a tarefa dos responsáveis pelo fornecimento da informação;

Considerando que é necessário desagravar os encargos resultantes das obrigações declarativas das empresas, melhorando a circulação da informação estatística, com vista à criação do mercado europeu da informação;

Considerando que é conveniente assegurar a elaboração de estatísticas harmonizadas que, designadamente, estabeleçam a ligação entre as estatísticas das trocas comerciais e as restantes estatísticas económicas, a fim de contribuir para a transparência do mercado e para a avaliação da competitividade das empresas;

Considerando que a promoção da utilização das normas e dos conceitos harmonizados a nível europeu conduz, a prazo, à supressão de duplicações de trabalhos semelhantes entre si e a economias de escala, favorecendo simultaneamente a emergência de novos serviços no domínio da telemática estatística;

Considerando que os trabalhos de normalização efectuados a nível internacional no domínio da transmissão electrónica de dados (TED) contribuem para facilitar o comércio internacional e para simplificar as relações entre empresas e administrações;

Considerando que a fixação de normas estatísticas comuns que permitam produzir informações harmonizadas é uma acção que só pode ser tratada com eficácia a nível comunitário, em colaboração com os Estados-membros; que a sua aplicação se fará em cada Estado-membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração e pela divulgação das estatísticas oficiais;

Considerando que as acções destinadas a garantir a interoperabilidade das redes telemáticas entre administrações se inscrevem no quadro de prioridades aprovadas para as orientações relativas às redes transeuropeias de telecomunicações;

Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995;

Considerando que, por acórdão de 26 de Março de 1996, o Tribunal de Justiça anulou, com fundamento no facto de a base jurídica ser inapropriada, a Decisão 94/445/CE do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativa às redes telemáticas entre administrações para as estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (Edicom) (6); que, por conseguinte, para que as acções Edicom possam prosseguir, é necessário adoptar uma nova decisão fundamentada em base jurídica apropriada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É instituído um conjunto de acções, adiante designado «acção Edicom» («Electronic Data Interchange on Commerce»), destinado a facilitar a conversão dos sistemas regionais nacionais e comunitários para sistemas interoperáveis, a nível europeu numa primeira fase, para a recolha junto das empresas de declarações de dados relativos às trocas comerciais de bens entre Estados-membros, bem como para o controlo e o pré-tratamento desses dados e a difusão das estatísticas resultantes dessas declarações.

Esses sistemas articulam-se em torno de sistemas de informação repartida a nível regional, nacional e comunitário, cuja interoperabilidade será garantida pelo desenvolvimento e pela utilização de normas, de padrões e de procedimentos de comunicação harmonizados.

Esses sistemas apoiam-se, nomeadamente, na utilização das técnicas de transmissão electrónica de dados (TED) aplicáveis às declarações estatísticas. Podem ser postos à disposição das administrações nacionais e comunitárias competentes, bem como dos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, por acordo com as autoridades nacionais competentes, determinados procedimentos automatizados.

No desenvolvimento desses sistemas atender-se-á às necessidades relacionadas com a elaboração das estatísticas relativas às trocas comerciais internas.

Artigo 2º

A acção Edicom será executada durante um período de três anos a partir de 9 de Dezembro de 1996.

Artigo 3º

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio enunciado no nº 3 do artigo 8º, apenas serão empreendidas acções nos casos em que se registar clara necessidade de uma acção comunitária. Por acordo com as autoridades competentes dos Estados-membros e após ponderação da possibilidade de um recurso privilegiado às tecnologias ou produtos existentes, a acção Edicom pode compreender designadamente:

- a concepção, o desenvolvimento e a promoção de programas informáticos de recolha, controlo e transmissão da informação estatística e a assistência aos Estados-membros na facultação desses programas informáticos às empresas,

- a concepção, o desenvolvimento e a promoção de programas informáticos de recepção, validação, tratamento e difusão dos dados, a assistência aos organismos regionais, nacionais e comunitários responsáveis pela recolha da informação estatística, e a facultação desses programas informáticos aos referidos organismos, bem como, se for caso disso, a adaptação do equipamento,

- a concepção, o desenvolvimento, a promoção e o fornecimento de formatos de transmissão de informações baseados nas normas europeias e internacionais,

- a concepção, a documentação e a promoção dos métodos, dos procedimentos e dos acordos a utilizar nas transmissões de dados,

- a sensibilização dos fornecedores de programas informáticos e de serviços para as necessidades da estatística nacional e comunitária.

Artigo 4º

Na implementação das acções Edicom, serão tidas em conta as orientações seguintes:

- facilitar a instalação e a utilização dos sistemas em questão, mediante acções de promoção e de sensibilização, nomeadamente das empresas e dos utilizadores, levadas a cabo pelos organismos comunitários competentes com o acordo dos organismos nacionais e regionais,

- levar a cabo acções especiais a favor dos organismos regionais e nacionais menos desenvolvidos, para que estes possam integrar-se nos referidos sistemas,

- incentivar, por um lado, a utilização das técnicas e instrumentos telemáticos mais adequados para responder às necessidades do sistema estatístico e, por outro lado, a sua integração nos ambientes informáticos respectivos das administrações envolvidas.

Artigo 5º

1. Compete à Comissão a execução da acção Edicom. Nessa tarefa será coadjuvada:

a) Pelo Comité do programa estatístico da Comunidade Europeia instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (7), segundo o processo previsto no artigo 6º, na elaboração, quantificação e aprovação do programa de trabalhos anual;

b) Pelo Comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3330/91:

- segundo o procedimento previsto no artigo 6º, na aprovação de concursos e na avaliação de projectos e de acções de valor total superior a 200 000 ecus, e

- segundo o procedimento previsto no artigo 7º, nas medidas de execução da acção Edicom que não sejam as previstas na alínea a) e no primeiro travessão da presente alínea.

2. A Comissão informará regularmente do desenrolar destas acções o Comité previsto no artigo 4º da Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio comunitário ao intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (IDA (8).

3. A Comissão deverá apresentar anualmente ao Comité referido no nº 1, alínea a), do presente artigo um relatório de avaliação da rentabilidade observada até à data.

Artigo 6º

O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 7º

O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, procedendo, se necessário, a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta: além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão terá devidamente em conta o parecer emitido pelo Comité e informá-lo-á do modo como esse parecer foi tido em consideração.

Artigo 8º

1. O montante de referência financeira para a execução da acção é de 30 milhões de ecus para os anos de 1997, 1998 e 1999. A repartição indicativa destes meios financeiros consta do anexo à presente decisão.

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

3. Deve ser assegurada, a rentabilidade dos recursos implicados garantindo que as vantagens correspondam aos recursos mobilizados.

Artigo 9º

No termo da acção Edicom, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua realização, acompanhado, se necessário, de propostas relativas a medidas posteriores.

Artigo 10º

A presente decisão entra em vigor em 9 de Dezembro de 1996.

Artigo 11º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HOWLIN

(1) JO nº C 343 de 15. 11. 1996, p. 9.

(2) JO nº C 295 de 7. 10. 1996, p. 46.

(3) Parecer emitido em 18 de Setembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 1996 (JO nº C 320 de 28. 10. 1996), posição comum do Conselho de 11 de Novembro de 1996 (JO nº C 372 de 9. 12. 1996) e decisão do Parlamento Europeu de 28 de Novembro de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO nº L 316 de 16. 11. 1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3046/92 (JO nº L 307 de 23. 10. 1992, p. 27).

(6) JO nº L 183 de 19. 7. 1994, p. 42.

(7) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

(8) JO nº L 269 de 11. 11. 1995, p. 23.

ANEXO

Repartição indicativa entre os elementos da acção Edicom para os anos de 1997, 1998 e 1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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