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Document 31996D0467

    96/467/CE: Decisão da Comissão de 16 de Julho de 1996 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 192 de 2.8.1996, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/467/oj

    31996D0467

    96/467/CE: Decisão da Comissão de 16 de Julho de 1996 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 192 de 02/08/1996 p. 0026 - 0028


    DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1996 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/467/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (1), e, nomeadamente, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 5º,

    Considerando que o nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 880/92 estabelece que as condições de atribuição do rótulo ecológico comunitário serão definidas por grupo de produtos;

    Considerando que o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 880/92 estabelece que o comportamento ecológico de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos;

    Considerando que a Comissão procedeu, nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 880/92, à consulta dos principais grupos de interesse no âmbito de uma comissão consultiva;

    Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 880/92,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Entende-se por grupo de produtos «papel de cópia» (seguidamente designadas por «grupo de produtos»):

    «Folhas de papel de diferentes formatos feitas de papel fino sem revestimento e produzido a partir de fibras virgens e/ou recicladas, utilizadas para fazer cópias, e que podem ser utilizadas para máquinas de telefax e para impressoras.»

    Artigo 2º

    O comportamento ecológico do grupo será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos constantes do anexo.

    Artigo 3º

    A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos específicos para o grupo de produtos serão válidos por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 4º

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído a este grupo de produtos é «011».

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Ritt BJERREGAARD

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

    ANEXO

    ENQUADRAMENTO

    Para que lhes seja atribuído um rótulo ecológico, os produtos papel de cópia deverão cumprir os critérios do presente anexo, que têm como objectivo promover:

    - a redução das descargas de determinadas substâncias tóxicas ou poluentes no meio aquático,

    - a redução dos danos ou riscos para o ambiente relacionados com a utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento dos recursos não renováveis), através da redução do consumo de energia,

    - o empenhamento em relação à necessidade de aplicar princípios de boa gestão, por forma a salvaguardar as florestas.

    A reciclagem de papel é indirectamente encorajada, através do impacto diferenciado dos critérios sobre a produção de papel virgem reciclado.

    As autoridades competentes tomarão em conta a aplicação de boas práticas de gestão ambiental através de esquemas reconhecidos (1) ao avaliarem a conformidade da aplicação e da monitorização com os critérios do presente anexo.

    CRITÉRIOS

    1. Redução da poluição aquática

    - A carência química em oxigénio (CQO) nas descargas provenientes da produção tanto de pasta de papel como de pasta de papel e papel não poderá exceder 30 kg por tonelada SA (2).

    - A quantidade de halogéneos orgânicos adsorvíveis (HOA) nas descargas provenientes da produção tanto de pasta de papel como de pasta de papel e papel não poderá exceder 0,30 kg por tonelada SA.

    Devem ser fornecidos dados relativos ao consumo de água por tonelada SA de pasta de papel e de papel, para as diferentes fases do processo de produção.

    2. Redução das emissões de enxofre

    - As emissões de enxofre para a atmosfera resultantes da produção de pasta de papel ou de pasta de papel e papel não deverão exceder 1,5 Kg S por tonelada SA.

    3. Consumo de energia

    - A consumo total de energia do conjunto do processo de produção de pasta de papel e papel não poderá exceder 30 G Joule por tonelada SA de pasta de papel e papel.

    - A energia adquirida não poderá exceder 18 G Joule por tonelada SA de pasta de papel e papel.

    4. Empenhamento de salvaguarda das florestas

    Deve ser apresentada uma declaração, carta, código de conduta ou documento que implique o compromisso, por parte dos operadores encarregados da gestão das florestas de onde provêm as fibras, de aplicação de princípios e medidas destinados a garantir a gestão sustentável das florestas (3).

    Na Europa, os princípios e medidas acima referidos devem corresponder aos estabelecidos pela Conferência ministerial de Helsínquia sobre a protecção das floresta na Europa (Helsínquia, Junho de 1993).

    INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

    O produto deve ostentar a seguinte informação na embalagem principal e na secundária:

    - «produto conforme com os critérios ecológicos do sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico»,

    - «contribui para a redução da poluição aquática, do aquecimento global e da aceitação, para a poupança de energia e para a salvaguarda das florestas».

    Apêndice Técnico

    Definições e especificações dos métodos de ensaio

    Gestão sustentável das florestas

    As empresas que se candidatam a um rótulo ecológico devem apresentar um documento, emitido por um organismo para tal habilitado, atestando que os princípios estabelecidos pela Conferência ministerial de Helsínquia (4) são aplicados nas florestas em causa. Os produtores não-europeus podem fornecer um documento equivalente, em conformidade com outros acordos ou programas, internacionais ou nacionais, sobre gestão sustentável das florestas, tais como a Agenda 21 do Rio.

    Para a produção de papel em que uma parte ou a totalidade da pasta de papel provém de fontes não integradas, os candidatos apresentarão igualmente uma declaração de cada um dos seus fornecedores de pasta de papel.

    Emissões de Enxofre

    O candidato deve fornecer um balanço das emissões de enxofre para a atmosfera. Esse balanço deve incluir todas as emissões de enxofre que ocorram durante a produção de pasta de papel e papel. As medições deverão incluir as caldeiras de recuperação de soda, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e as fornalhas de destruição para gases de cheiro intenso, caso existam. Devem ser contabilizadas as emissões difusas.

    Não devem ser contabilizadas as emissões resultantes da produção de energia nas próprias instalações.

    Consumo de energia

    O candidato deve calcular todas as necessidades energéticas da produção de pasta de papel e de papel. Deve incluir no cálculo a energia recuperada durante o processo, como por exemplo a que se obtém incinerando licores ou resíduos, bem como a energia utilizada no processo de branqueamento dos resíduos de papel para produção de papel reciclado.

    Definições

    Energia total inclui: energia adquirida, mais qualquer tipo de fonte de energia, como resíduos, resíduos de madeira, serradura, licores, resíduos de papel, desperdícios de papel.

    Energia adquirida significa: entradas líquidas de energia externa ao processo de produção, por exemplo gás, petróleo, carvão, energia eléctrica da rede.

    Carência química em oxigénio, CQO

    As medições podem ser feitas após tratamento na própria instalação ou após tratamento numa estação de tratamento pública.

    O CQO será medido em amostras não filtradas e não decantadas, em conformidade com a norma ISO 6060 ou com outra norma equivalente, por institutos de ensaio independentes ou por laboratórios acreditados. A medição deve ser representativa do processo em causa. Deverá ter sido realizada no período de doze meses anterior à data da apresentação da candidatura.

    Halogéneos orgânicos adsorvíveis, HOA

    As medições podem ser feitas após tratamento na própria instalação ou após tratamento numa estação de tratamento pública.

    Os HOA serão medidos em amostras não filtradas e não decantadas, em conformidade com a norma ISO 9562 ou com outra norma equivalente, por institutos de ensaio independentes ou por laboratórios acreditados. A medição deve ser representativa do processo em causa. Deverá ter sido realizada no período de doze meses anterior à data da apresentação da candidatura.

    (1) Tais como o EMAS, a norma ISO 14001 ou normas equivalentes, europeias ou nacionais.

    (2) Tonelada seca ao ar.

    (3) Não aplicável no caso de papel reciclado a 100 % ou se forem utilizadas fibras que não sejam de origem florestal.

    (4) «Princípios gerais para a gestão sustentável das florestas na Europa», resolução H 1, adoptada pela Conferência ministerial sobre protecção da floresta na Europa, Helsínquia, Junho de 1993.

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