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Document 31996D0411

96/411/CE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias

JO L 162 de 1.7.1996, p. 14–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/411/oj

31996D0411

96/411/CE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias

Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/1996 p. 0014 - 0020


DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (96/411/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta a Decisão 93/464/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa ao programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993-1997 (3), nomeadamente, a alínea a) do artigo 4º,

Considerando que o programa-quadro 1993-1997, que é objecto da Decisão 93/464/CEE, estabelece, entre outros requisitos, o de prever a melhor utilização dos recursos atribuídos às estatísticas agrícolas, mediante a aplicação dos resultados da operação «screening», efectuada de acordo com o programa estatístico anterior contemplado na Resolução do Conselho, de 19 de Junho de 1989, relativa ao estabelecimento de um plano de acções prioritários no âmbito da informação estatística: Programa Estatístico das Comunidades Europeias (1989-1992) (4);

Considerando que esta operação de «screening» identificou os aspectos primordiais das mudanças a introduzir nas estatísticas agrícolas comunitárias;

Considerando que estas mudanças incluem alguns dos principais domínios em que se podem obter economias e onde existem necessidades novas ou acrescidas; que estas alterações devem ser consentâneas com os princípios gerais já acordados;

Considerando que as adaptações nacionais devem ser coordenadas a nível comunitário, para assegurar que:

a) Os dados se mantenham suficientemente fiáveis para cada Estado-membro e comparáveis entre os diferentes Estados da União e a nível internacional;

b) As eventuais alterações da legislação do Conselho possam, na devida altura, ser identificadas, preparadas e propostas pela Comissão e que esta aprove igualmente, a seu devido tempo, as normas de aplicação respectivas;

c) Os estudos metodológicos efectuados pelos diferentes Estados-membros, sobre formas eficazes de responder às novas exigências de informação, sejam apropriados;

d) A programação das actividades nacionais tenham na maior conta o interesse colectivo comunitário;

e) Os recursos financeiros comunitários destinados a facilitar a execução do programa sejam utilizados complementarmente a outros recursos nacionais, da forma mais eficaz possível;

Considerando que a melhor forma de atingir esta coordenação é utilizar uma estrutura que permita que as dificuldades e preferências técnicas sejam consideradas colectivamente e que as escolhas efectuadas possam conciliar os interesses nacionais e comunitários;

Considerando que é necessário elaborar um sistema coerente de controlo no sector agrícola nos períodos em que este está sujeito a transformações bruscas e em que a elaboração das políticas requer a existência de informações fiáveis e actualizadas;

Considerando que o eventual alargamento da União Europeia aos países da Europa Central e Oriental está a dar origem a graves incertezas e que é aconselhável estudar as consequências da aplicação da reforma da política agrícola comum, a fim de se tomarem decisões oportunas;

Considerando o aumento dos dados de carácter administrativo susceptíveis de processamento estatístico, na sequência da reforma da política agrícola comum;

Considerando que, para facilitar as adaptações exigidas, é necessária uma contribuição financeira por parte da Comunidade aos Estados-membros, em função das necessidades objectivas destes;

Considerando que as economias desejadas podem tornar necessário introduzir adaptações na execução técnica de certos inquéritos; que deverão ser permitidas essas alterações, desde que se tomem as precauções adequadas;

Considerando que devem ser previstas as acções necessárias para obter uma eventual prorrogação da presente decisão no âmbito do próximo programa-quadro de acções prioritárias em matéria de informação estatística referente aos anos posteriores a 1997;

Considerando que a repartição das tarefas entre a Comissão e os Estados-membros está em plena consonância com o princípio da subsidiariedade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Objecto

A fim de melhorar a forma como as estatísticas agrícolas comunitárias se adequam às necessidades de informação decorrentes da reforma da política agrícola comum, os Estados-membros tomarão, no âmbito dos recursos disponíveis, as medidas adequadas para adaptar os seus sistemas nacionais de estatísticas agrícolas. A esse respeito, os Estados-membros terão em conta os domínios de trabalho definidos nos anexos I e II da presente decisão e os objectivos, características e critérios constantes do anexo III.

Artigo 2º

Papel da Comissão

Em colaboração com os Estados-membros, a Comissão:

a) Definirá um plano comum de coordenação das tarefas e o âmbito geral dos estudos metodológicos necessários;

b) Verificará a qualidade e comparabilidade dos dados;

c) Identificará e aplicará acções, a nível comunitário, que sejam importantes para os objectivos da presente decisão.

Artigo 3º

Calendário e procedimento

O processo de adaptação das estatísticas agrícolas comunitárias previsto no artigo 1º terá início no período 1996-1997. Nos termos do artigo 4º, esse processo será coordenado pela Comissão mediante planos de acções técnicas. Após o termo desse período, o Conselho poderá determinar uma prorrogação, de acordo com as propostas da Comissão previstas no artigo 11º

Artigo 4º

Planos de acções técnicas para as estatísticas agrícolas

1. A Comissão definirá anualmente um plano de acção técnica para as estatísticas agrícolas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º Este plano deverá abranger as acções a efectuar pelos Estados-membros nos termos do artigo 1º A atribuição dos recursos disponíveis será efectuada de forma a permitir maximizar a relação custo/eficácia das estatísticas agrícolas comunitárias, indo ao encontro das exigências do direito comunitário, dos acordos informais e das novas necessidades de informação.

2. Cada plano anual de acção técnica deverá incluir um calendário pormenorizado das actividades do ano seguinte e um calendário indicativo referente aos dois anos ulteriores. O referido plano anual terá em conta:

a) As obrigações existentes dos anos em questão, isto é, a lista e a periodicidade dos inquéritos comunitários a efectuar pelos Estados-membros, bem como outros dados a fornecer à Comissão;

b) A informação que deve ser apresentada por escrito pelos Estados-membros, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 5º;

c) Os recursos necessários e os recursos disponíveis para cada uma das acções consideradas.

Artigo 5º

Relatórios dos Estados-membros

Os Estados-membros apresentarão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano (ano n):

a) Um relatório sucinto sobre a execução das acções acordadas para o ano anterior (ano-1);

b) Uma descrição sucinta das diversas acções propostas para o plano do ano seguinte (ano n+1);

c) A notificação das acções importantes planificadas ou previstas para os dois anos ulteriores (anos n+2 e n+3), que sejam importantes para os objectivos da presente decisão.

A descrição deverá abranger as alterações previstas na metodologia de execução, os trabalhos a realizar, os problemas previstos e as soluções propostas, as consequências em termos de recursos nacionais e comunitários e propostas para melhoria a nível comunitário. Deverão ainda ser identificadas as acções para as quais se requer ajuda financeira comunitária.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, a Comissão elaborará modelos simplificados a fim de facilitar a execução dos referidos relatórios.

Artigo 6º

Financiamento

1. A Comunidade contribuirá para as despesas incorridas pelos Estados-membros com a adaptação dos sistemas estatísticos agrícolas nacionais ou com os trabalhos preparatórios relacionados com necessidades novas ou acrescidas que integrem um plano de acção técnica.

2. Conjuntamente com o plano de acção técnica, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, a Comissão decidirá o montante da contribuição destinada a cada Estado-membro.

3. A contribuição será atribuída aos Estados-membros em prestações anuais, após apreciação e aprovação, pela Comissão, durante o ano anterior, do relatório anual de aplicação das acções previstas. A Comissão, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, efectuará localmente todas as verificações que considerar necessárias.

Artigo 7º

Flexibilidade

Sempre que seja necessário ao cumprimento dos objectivos da presente decisão, e durante um período correspondente a um plano de acção técnica, a Comissão poderá aprovar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, o pedido de um Estado-membro para ser autorizado a adaptar uma ou mais das características dos inquéritos, cuja lista consta do anexo IV: regiões abrangidas, subdivisões territoriais, definições, metodologia do inquérito, data do inquérito, lista das características e definição das classes.

Artigo 8º

Possibilidades de adaptação permanente às circunstâncias

A Comissão pode alterar o conteúdo do anexo I (áreas estatísticas em que foram identificadas possibilidades de realizar economias) e do anexo II (áreas estatísticas em que existem necessidades novas ou acrescidas), nos termos do artigo 10º Informará o Parlamento Europeu e o Conselho dessas alterações.

Artigo 9º

Papel do Comité permanente de estatística agrícola (CPEA)

O Comité permanente de estatística agrícola (CPEA), instituído pela Decisão 72/279/CEE (5) reunir-se-á, no mínimo, numa vez por ano, para discutir os pontos seguintes:

a) Os relatórios apresentados pelos Estados-membros sobre a execução das actividades desenvolvidas no ano anterior;

b) As acções propostas pelos Estados-membros para o ano seguinte e as perspectivas para os dois anos ulteriores;

c) O plano de acção técnica para o ano seguinte;

d) A contribuição financeira comunitária prevista no artigo 6º;

e) Possíveis alterações aos anexos I e II.

Artigo 10º

Disposições de aplicação

A Comissão adoptará as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão. A Comissão será assistida pelo Comité permanente de estatística agrícola, a seguir denominado «Comité».

O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgênica da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 11º

Relatório

O mais tardar antes do dia 1 de Novembro de 1997, e após consulta do Comité permanente de estatítisca agrícola, a Comissão apresentará um relatório sobre a execução da presente decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, fazendo-o acompanhar, se necessário, de propostas para a sua prorrogação.

Artigo 12º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

(1) JO nº C 336 de 14. 12. 1995, p. 6.

(2) Parecer emitido em 24 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996).

(3) JO nº L 219 de 28. 8. 1993, p. 1.

(4) JO nº C 161 de 28. 6. 1989, p. 1.

(5) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 2.

ANEXO I

ÁREAS ESTATÍSTICAS EM QUE FORAM IDENTIFICADAS POSSIBILIDADES DE REALIZAR ECONOMIAS (1)

1. Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas: simplificação e reestruturação da lista de características, especialmente no que diz respeito aos inquéritos intercalares;

2. Inquérito sobre as superfícies vitícolas: simplificação do programa de quadros estatísticos;

3. Inquérito sobre as árvores de fruto: redução dos requisitos relativos aos inquéritos intermediários;

4. Índice do rendimento agrícola: supressão das primeiras estimativas desagregadas em Outubro, e eliminação de alguns pormenores de importância secundária;

5. Rendimento global dos agregados familiares agrícolas: maior flexibilidade na frequência e nos conceitos de referência;

6. Inquéritos sobre os animais: aplicar o conceito agriflex, isto é, adaptar a frequência dos inquéritos à importânica dos efectivos animais de cada país;

7. Estatísticas dos produtos lácteos: eliminar estatísticas semanais; eliminar estatísticas sobre caseína, reduzir algumas estatísticas anuais e simplificar as estatísticas sobre a estrutura das empresas de lacticínios.

(1) Na análise de estatísticas agrícolas efectuada no quadro do programa estatístico (1989-1992) das Comunidades Europeias. Algumas das economias indicadas foram realizadas desde o início da presente acção.

ANEXO II

ÁREAS ESTATÍSTICAS EM QUE EXISTEM NECESSIDADES NOVAS OU ACRESCIDAS (1)

Tópicos

1. Inquérito sobre estruturas agrícolas: adaptação da lista de características, a fim de ter em conta as novas necessidades (actividades levadas a cabo fora da exploração, indicadores agro-ambientais, desagregação geográfica mais pormenorizada, especialmente em relação aos inquéritos de base);

2. Estimativas rápidas sobre intenções de sementeiras ou de plantação, no início do Inverno, no que respeita às principais culturas;

3. Aperfeiçoamento e rápido envio das estatísticas de produção em determinados sectores (frutas e produtos hortícolas, vinicultura, ovos e avicultura, floricultura);

4. Aperfeiçoamento das estatísticas de consumo e do nível e variação das existências em relação aos principais produtos com vista à elaboração periódica dos balanços de aprovisionamento a nível europeu;

5. Alimentação animal: eliminação de algum atraso nos balanços forrageiros;

6. Desenvolvimento de estatísticas comunitárias florestais melhor harmonizadas;

7. Estatísticas dos preços agrícolas: nova selecção das séries de preços agrícolas absolutos, tendo em conta o progresso técnico e a evolução económica.

Metodologia

8. Utilização de novos e melhores métodos para permitir aos Estados-membros responder mais eficazmente às necessidades de informação novas e existentes como, por exemplo, inquéritos simplificados, dados administrativos, painéis, teledetecção.

(1) Identificadas na análise das estatísticas agrícolas efectuada no quadro do programa estatístico (1989-1992) das Comunidades Europeias.

N.B.: Quaisquer obrigações estatísticas novas serão objecto de instrumentos jurídicos específicos do Conselho.

ANEXO III

OBJECTIVOS, CARACTERÍSTICAS E CRITÉRIOS DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIAS

Melhoria constante

1. As estatísticas agrícolas comunitárias deverão melhorar constantemente a relação custo/eficácia e a cobertura das necessidades de informação estatística agrícola comunitária e de países terceiros.

Comparabilidade e qualidade dos resultados

2. As estatísticas agrícolas comunitárias incluirão o controlo da qualidade contínuo, para assegurar que os dados são adequados às necessidades a que se destinam. Em especial, os Estados-membros podem ter que informar a Comissão e outros Estados-membros sobre os métodos estatísticos utilizados e a sua adequação;

Volume de respostas

3. As estatísticas agrícolas comunitárias procurarão diminuir ao máximo o volume de respostas, enquanto isso for compatível com a necessidade de informação;

Integração das estatísticas agrícolas comunitárias com as estatísticas de outras actividades

4. O aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias deverá permitir:

a) Aproveitar estatísticas provenientes de outros sectores;

b) Fornecer dados aos sistemas estatísticos gerais;

c) Utilizar a estrutura das estatísticas agrícolas para a recolha de informações estatísticas necessárias noutros sectores.

Complementaridade entre os sistemas nacionais e o sistema comunitário

5. Os sistemas estatísticos agrícolas nacionais podem recolher e prestar à Comissão dados não previstos oficialmente a nível comunitário, podendo certas aplicações concebidas directamente a nível comunitário (por exemplo, Eurofarm e Spel) ser utilizadas para transmitir aos Estados-membros informação que não se encontra disponível a nível nacional.

Concentração de esforços nos aspectos principais

6. A quantidade de informações prestada por cada Estado-membro pode variar de acordo com a importância do fenómeno analisado a nível regional, nacional ou comunitário.

Abordagem nacional mais eficaz

7. Os Estados-membros podem recolher dados de base, segundo o método estatístico mais eficaz, tendo em conta as definições, prazos e o nível de precisão necessários (submetidos ao controlo assinalado no ponto 2.).

Optimização

8. As necessidades específicas da Comunidade, tal como definido em vários instrumentos jurídicos e acordos informais comunitários, não constituem de per si uma estrutura optimizada. Incumbe a cada Estado-membro optimizar a adaptação e a resposta do seu próprio sistema nacional de estatísticas agrícolas às necessidades comunitárias. As necessidades comunitárias não deverão colocar entraves inúteis aos esforços de optimização a nível nacional.

ANEXO IV

PRINCIPAIS DIRECTIVAS E REGULAMENTOS DO CONSELHO RELATIVOS ÀS ESTATÍSTICAS DA AGRICULTURA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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