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Document 31996D0296

    96/296/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 1996, que altera a Decisão 92/486/CEE no que se refere às modalidades de colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados-membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 113 de 7.5.1996, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1715

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/296/oj

    31996D0296

    96/296/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 1996, que altera a Decisão 92/486/CEE no que se refere às modalidades de colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados-membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 113 de 07/05/1996 p. 0025 - 0025


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1996 que altera a Decisão 92/486/CEE no que se refere às modalidades de colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados-membros (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/296/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 20º,

    Considerando que, com vista a permitir uma análise rigorosa das diferentes opções possíveis quanto à arquitectura da rede Animo, convém prever o prolongamento do regime actual por um período de um ano, com a possibilidade de um prolongamento suplementar de um ano; que, para o efeito, é necessário modificar a Decisão 92/486/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados-membros (3); com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

    Considerando que a tarifação aplicável a partir de 1 de Abril de 1996 deve tomar em conta o número de unidades ligadas;

    Considerando que é conveniente ter por base o número de unidades ligadas à rede em 1 de Abril de 1996; que, para o efeito, é necessário tomar como referência a Decisão 96/295/CE da Comissão (4) que identifica e fixa a lista das unidades Animo;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Na Decisão 92/486/CEE é inserido o artigo seguinte:

    «Artigo 2ºA

    1. As autoridades de coordenação previstas no artigo 1º velarão por que os contratos mencionados no referido artigo:

    - sejam prolongados por um período de um ano,

    - prevejam a possibilidade de um prolongamento de um ano suplementar.

    2. No âmbito do nº 1, será tomada em consideração a tarifação seguinte:

    386 ecus por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço) constante da lista prevista na Decisão 96/295/CE (*).

    (*) JO nº L 113 de 7. 5. 1996, p. 1.».

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1996.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (3) JO nº L 291 de 7. 10. 1992, p. 20.

    (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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