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Document 31996D0079
96/79/EC: Commission Decision of 12 January 1996 laying down the zootechnical certificates of semen, ova and embryos from registered equidae (Text with EEA relevance)
96/79/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (Texto relevante para efeitos do EEE)
96/79/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 19 de 25.1.1996, p. 41–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32020R0602 | 04/07/2020 |
96/79/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/1996 p. 0041 - 0049
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/79/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º, Considerando que devem constar do certificado zootécnico elementos específicos que permitam determinar a origem e a identificação do animal de que provém o sémen, óvulos ou embriões; Considerando que é possível dispensar a apresentação dos certificados, desde que as informações referidas na presente decisão estejam já presentes em documentos de referência relativos ao sémen, óvulos e embriões; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité zootécnico permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O certificado zootécnico relativo ao sémen de equídeos registados deve incluir os seguintes dados: 1. Dados relativos ao macho dador: - organismo que emite o certificado, - nome e endereço do livro genealógico de origem, - raça, - número de inscrição inicial no livro genealógico (caso seja conhecido), - nome do animal, - data de emissão do certificado, - sistema de identificação (por exemplo, microtransdutor, tatuagem, marca, desenho gráfico), - identificação, - indicação da eventual realização de análises do grupo sanguíneo ou de outros testes que permitam verificar cientificamente, com igual segurança, a filiação do animal, - data de nascimento, - nome e endereço do proprietário, - nome e número de inscrição no livro genealógico dos pais e do avô materno, e nome dos livros genealógicos, - resultados dos controlos de performances e da apreciação do valor genético (facultativo). 2. Dados relativos ao sémen: - identificação, - número de doses, - data de colheita, - nome e endereço do(s) centro(s) de colheita de sémen, incluindo o número de registo, - nome e endereço do destinatário. Artigo 2º Os dados previstos no artigo 1º podem ser apresentados: 1. Sob a forma de um certificado conforme ao modelo que consta do anexo I; 2. Nos documentos que acompanham o sémen de equino. Nesse caso, as autoridades competentes devem certificar que os dados referidos no artigo 1º constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: « O abaixo-assinado certifica que os presentes documentos contêm os dados referidos no artigo 1º da Decisão 96/79/CE da Comissão. ». Artigo 3º O certificado zootécnico relativo aos óvulos de equídeos registados deve incluir os seguintes dados: 1. Dados relativos à fêmea dadora: - todos os dados referidos no nº 1 do artigo 1º 2. Dados relativos aos óvulos: - identificação, - data de colheita, - nome e endereço da(s) equipa(s) de colheita de óvulos, incluindo o número de registo, - nome e endereço do destinatário. Se existir mais de um óvulo por palheta, este facto deve ser claramente indicado, devendo, além disso, os óvulos ter todos a mesma filiação. Artigo 4º Os dados referidos no artigo 3º podem ser apresentados: 1. Sob a forma de um certificado conforme ao modelo que consta do anexo II; 2. Nos documentos que acompanham os óvulos de equino. Nesse caso, as autoridades competentes devem certificar que os dados referidos no artigo 3º constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula: « O abaixo-assinado certifica que os presentes documentos contêm os dados referidos no artigo 3º da Decisão 96/79/CE da Comissão. ». Artigo 5º O certificado zootécnico relativo aos embriões de equídeos registados deve incluir os seguintes dados: 1. Dados relativos aos dadores, macho e fêmea: - todos os dados referidos no nº 1 do artigo 1º 2. Dados relativos aos embriões: - identificação, - data de colheita, - data da inseminação ou da cópula, - nome e endereço da(s) equipa(s) da colheita de embriões, incluindo o número de registo, - nome e endereço do destinatário. Se existir mais de um embrião por palheta, este facto deve ser claramente indicado, devendo, além disso, os embriões ter todos a mesma filiação. Artigo 6º Os dados previstos no artigo 5º podem ser apresentados: 1. Sob a forma de um certificado conforme ao modelo que consta do anexo III; 2. Nos documentos que acompanham os embriões de equino. Nesse caso, as autoridades competentes devem certificar que os dados referidos no artigo 5º se encontram indicados nesses documentos, de acordo com a seguinte fómula: « O abaixo-assinado certifica que os presentes documentos contêm os dados referidos no artigo 5º da Decisão 96/79/CE da Comissão. ». Artigo 7º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 55. ANEXO I >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO II >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO III >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>