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Document 31996D0079

96/79/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 19 de 25.1.1996, p. 41–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/79(1)/oj

31996D0079

96/79/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/1996 p. 0041 - 0049


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/79/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Considerando que devem constar do certificado zootécnico elementos específicos que permitam determinar a origem e a identificação do animal de que provém o sémen, óvulos ou embriões;

Considerando que é possível dispensar a apresentação dos certificados, desde que as informações referidas na presente decisão estejam já presentes em documentos de referência relativos ao sémen, óvulos e embriões;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité zootécnico permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O certificado zootécnico relativo ao sémen de equídeos registados deve incluir os seguintes dados:

1. Dados relativos ao macho dador:

- organismo que emite o certificado,

- nome e endereço do livro genealógico de origem,

- raça,

- número de inscrição inicial no livro genealógico (caso seja conhecido),

- nome do animal,

- data de emissão do certificado,

- sistema de identificação (por exemplo, microtransdutor, tatuagem, marca, desenho gráfico),

- identificação,

- indicação da eventual realização de análises do grupo sanguíneo ou de outros testes que permitam verificar cientificamente, com igual segurança, a filiação do animal,

- data de nascimento,

- nome e endereço do proprietário,

- nome e número de inscrição no livro genealógico dos pais e do avô materno, e nome dos livros genealógicos,

- resultados dos controlos de performances e da apreciação do valor genético (facultativo).

2. Dados relativos ao sémen:

- identificação,

- número de doses,

- data de colheita,

- nome e endereço do(s) centro(s) de colheita de sémen, incluindo o número de registo,

- nome e endereço do destinatário.

Artigo 2º

Os dados previstos no artigo 1º podem ser apresentados:

1. Sob a forma de um certificado conforme ao modelo que consta do anexo I;

2. Nos documentos que acompanham o sémen de equino. Nesse caso, as autoridades competentes devem certificar que os dados referidos no artigo 1º constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula:

« O abaixo-assinado certifica que os presentes documentos contêm os dados referidos no artigo 1º da Decisão 96/79/CE da Comissão. ».

Artigo 3º

O certificado zootécnico relativo aos óvulos de equídeos registados deve incluir os seguintes dados:

1. Dados relativos à fêmea dadora:

- todos os dados referidos no nº 1 do artigo 1º

2. Dados relativos aos óvulos:

- identificação,

- data de colheita,

- nome e endereço da(s) equipa(s) de colheita de óvulos, incluindo o número de registo,

- nome e endereço do destinatário.

Se existir mais de um óvulo por palheta, este facto deve ser claramente indicado, devendo, além disso, os óvulos ter todos a mesma filiação.

Artigo 4º

Os dados referidos no artigo 3º podem ser apresentados:

1. Sob a forma de um certificado conforme ao modelo que consta do anexo II;

2. Nos documentos que acompanham os óvulos de equino. Nesse caso, as autoridades competentes devem certificar que os dados referidos no artigo 3º constam desses documentos, de acordo com a seguinte fórmula:

« O abaixo-assinado certifica que os presentes documentos contêm os dados referidos no artigo 3º da Decisão 96/79/CE da Comissão. ».

Artigo 5º

O certificado zootécnico relativo aos embriões de equídeos registados deve incluir os seguintes dados:

1. Dados relativos aos dadores, macho e fêmea:

- todos os dados referidos no nº 1 do artigo 1º

2. Dados relativos aos embriões:

- identificação,

- data de colheita,

- data da inseminação ou da cópula,

- nome e endereço da(s) equipa(s) da colheita de embriões, incluindo o número de registo,

- nome e endereço do destinatário.

Se existir mais de um embrião por palheta, este facto deve ser claramente indicado, devendo, além disso, os embriões ter todos a mesma filiação.

Artigo 6º

Os dados previstos no artigo 5º podem ser apresentados:

1. Sob a forma de um certificado conforme ao modelo que consta do anexo III;

2. Nos documentos que acompanham os embriões de equino. Nesse caso, as autoridades competentes devem certificar que os dados referidos no artigo 5º se encontram indicados nesses documentos, de acordo com a seguinte fómula:

« O abaixo-assinado certifica que os presentes documentos contêm os dados referidos no artigo 5º da Decisão 96/79/CE da Comissão. ».

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 55.

ANEXO I

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO II

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO III

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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