Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1238

    Regulamento (CE) nº 1238/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais

    JO L 121 de 1.6.1995, p. 31–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1238/oj

    31995R1238

    Regulamento (CE) nº 1238/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais

    Jornal Oficial nº L 121 de 01/06/1995 p. 0031 - 0036


    REGULAMENTO (CE) Nº 1238/95 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1995 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2100/94 (a seguir denominado « Regulamento de base ») será aplicado pelo Instituto comunitário das variedades vegetais (a seguir denominado « o Instituto »); que as receitas do Instituto serão, em princípio, suficientes para equilibrar o seu orçamento e que tais receitas serão asseguradas pelas taxas a pagar, por particulares, por actos oficiais previstos no regulamento de base e no Regulamento (CE) nº 1239/95 da Comissão de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2100/94 no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais (2) (regulamento de processo), e pelas taxas anuais a pagar durante a vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal;

    Considerando que a despesa relativa à fase de arranque do Instituto, no período transitório estabelecido no nº 3, alínea b), do artigo 113º do regulamento de base, pode ser coberta por uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias; que é possível prorrogar por um ano o referido período, de acordo com a mesma disposição;

    Considerando que tal prorrogação do período transitório deve ser ponderada se a experiência adquirida for insuficiente para estabelecer níveis razoáveis de taxas que garantam o princípio do auto-financiamento, salvaguardando simultaneamente o carácter atractivo do regime comunitário de protecção das variedades vegetais; que tal experiência só poderá ser adquirida em função do número de pedidos de direitos comunitários de protecção de variedades vegetais, dos custos pagos aos organismos de exame e da vigência efectiva dos direitos comunitários de protecção de variedades vegetais concedidos;

    Considerando que o nível das taxas deve basear-se nos princípios de uma sã gestão financeira do Instituto e, especialmente, nos princípios da economia e do custo-eficácia;

    Considerando que para uma facilitação das tarefas a desempenhar pelos funcionários do Instituto, as taxas deverão ser fixas, mas também cobradas a liquidadas na mesma unidade monetária que é utilizada para o orçamento do Instituto;

    Considerando que a taxa de pedido deve ser uniforme a cobrir apenas o processamento de um pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal relativamente a qualquer espécie vegetal;

    Considerando que o prazo de pagamento da taxa de pedido referido no artigo 51º do regulamento de base, deve abranger o período entre os actos necessários à efectuação do pagamento e o recebimento efectivo desse pagamento pelo Instituto, particularmente em caso de necessidade de uma rápida recuperação de custos em que o Instituto já tenha incorrido, por um lado, e, por outro, facilitar uma apresentação eficiente dos pedidos, tendo em conta possíveis longas distâncias entre o requerente e o Instituto;

    Considerando que a totalidade das taxas de exame cobradas pela realização de um exame técnico deve, em princípio, cobrir a totalidade dos encargos a pagar pelo Instituto aos organismos de exame; que os custos de manutenção de uma colecção de referência não têm, necessariamente, de ser cobertos apenas pelas taxas de exame cobradas; que o montante da taxa de exame deve variar de acordo com uma divisão em três grupos das espécies vegetais, tendo em conta a experiência adquirida no âmbito dos actuais regimes nacionais de protecção das variedades vegetais;

    Considerando que as taxas anuais a pagar durante a vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal devem constituir uma receita complementar do Instituto, mas devem também cobrir, entre outros, os custos relativos à verificação técnica de variedades após a concessão de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal e, consequentemente, devem respeitar a divisão em grupos estabelecida para as taxas de exame;

    Considerando que a taxa de recurso deve ser uniforme, de modo a cobrir a maior parte dos custos relacionados com um processo de recurso, à excepção dos custos relativos a exames técnicos, nos termos dos artigos 55º e 56º do regulamento de base, e à instrução do processo; que a existência de duas datas diferentes de pagamento da taxa de pedido deve funcionar como incentivo à reconsideração dos recursos pelos recorrentes, à luz das decisões tomadas pelo Instituto nos termos do nº 2 do artigo 70º do regulamento de base;

    Considerando que as outras taxas, relativas a pedidos específicos, devem, em princípio, cobrir os custos correspondentes ao processamento desses pedidos pelo Instituto, incluindo a tomada de decisões sobre os mesmos;

    Considerando que para assegurar uma certa flexibilidade na gestão dos custos, o presidente do Instituto deverá estar habilitado a fixar as taxas devidas pelos relatórios de exame já existentes na data de apresentação do pedido e que não sejam propriedade do Instituto, e para serviços específicos prestados;

    Considerando que podem ser aplicadas sobretaxas com vista à redução de custos desnecessários em que o Instituto tenha incorrido devido à falta de cooperação de certos requerentes ou titulares de direitos comunitários de protecção de variedades vegetais;

    Considerando que, tendo em conta o artigo 117º do regulamento de base, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível;

    Considerando que foi consultado o conselho de administração do Instituto;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos direitos de protecção das variedades vegetais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Âmbito

    1. As taxas a pagar ao Instituto, conforme estabelecido no regulamento de base, e no regulamento de processo, serão cobradas de acordo com o presente regulamento.

    2. As taxas são fixadas, cobradas e pagas em ecus.

    3. O disposto nos nºs1 e 2 aplicar-se-á, mutatis mutandis, a todas as sobretaxas a pagar ao Instituto.

    4. As taxas que os Estados-membros eventualmente apliquem em virtude de disposições do regulamento de base ou do presente regulamento relativo às taxas serão cobradas de acordo com as pertinentes normas nacionais.

    5. Sempre que o presidente do Instituto for competente para tomar uma decisão sobre as quantias das taxas e as suas formas de pagamento, tais decisões serão objecto de publicação na gazeta oficial do Instituto.

    Artigo 2º

    Disposições gerais

    1. As partes no processo, nos termos do regulamento de processo, estão sujeitas ao pagamento, por cada questão individualmente considerada, das devidas taxas ou sobretaxas. Sendo várias as partes agindo conjuntamente no processo, ou em cujo nome se aja conjuntamente, cada uma delas está sujeita a pagamento como devedor solidário.

    2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições relativas a processos no Instituto, incluindo as relativas às línguas, estabelecidas nos regulamentos de base e de processo.

    Artigo 3º

    Forma de pagamento

    1. As taxas e sobretaxas devidas ao Instituto serão pagas por transferência para a conta bancária aberta em nome do Instituto;

    2. O presidente do Instituto pode autorizar outras formas de pagamento conforme as regras relativas aos métodos de trabalho estabelecidas de acordo com o nº 1, alínea d), do artigo 36º do regulamento de base:

    a) Por entrega ou envio de cheques visados, pagáveis em ecus, passados à ordem do Instituto;

    b) Em ecus para uma conta postal aberta em nome do Instituto;

    ou c) Por meio de uma conta corrente em ecus aberta junto do Instituto.

    Artigo 4º

    Data a considerar como data de recebimento do pagamento pelo Instituto

    1. Considerar-se-á que o pagamento das taxas ou sobretaxas foi recebido pelo Instituto na data em que o valor da transferência bancária referida no nº 1 do artigo 3º se torna efectivo numa conta bancária aberta em nome do Instituto.

    2. Sempre que o presidente do Instituto autorizar outras formas de pagamento, nos termos do nº 2 do artigo 3º, estabelecerá, simultaneamente e segundo o mesmo procedimento, a data a considerar como data de recebimento do pagamento.

    3. Sempre que se considere que o pagamento não foi recebido pelo Instituto no prazo limite estabelecido, considera-se-á que esse prazo foi observado perante o Instituto se lhe forem fornecidas provas documentais suficientes de que a pessoa que efectuou o pagamento praticou os actos necessários dentro do prazo limite acima referido.

    4. Considerar-se-á que a pessoa que efectuou o pagamento praticou os actos necessários, nos termos do nº 3, se deu junto de uma instituição de crédito ou tiver dado a uma instituição de crédito, ou estação de correios, a devida ordem de transferência do montante do pagamento em ecus para uma conta bancária aberta em nome do Instituto;

    5. Será considerada prova documental suficiente, nos termos do disposto no nº 3, o documento comprovativo da efectivação da ordem de transferência emitido pela instituição de crédito ou, se for o caso, pela estação de correios;

    Artigo 5º

    Nome da pessoa que efectua o pagamento e finalidade do pagamento

    1. A pessoa que efectua o pagamento das taxas ou sobretaxas deve indicar por escrito o seu nome e a finalidade do pagamento.

    2. Se o Instituto não puder determinar a finalidade do pagamento, convidará a pessoa que o efectuou a indicar a finalidade, por escrito, no prazo de dois meses. Se a finalidade não for indicada dentro daquele prazo, o pagamento será considerado sem efeito e o seu montante restituído à pessoa que o efectuou.

    Artigo 6º

    Insuficiência do montante pago

    Em princípio, só se considera que um prazo de pagamento de taxas ou sobretaxas foi observado se o montante total da taxa ou sobretaxa, ou de ambas, tiver sido pago dentro do prazo estabelecido. Se as taxas ou sobretaxas, ou ambas, não forem pagas na totalidade, o montante pago será restituído após o termo do respectivo prazo de pagamento. Todavia, sempre que se justificar, o Instituto pode ignorar pequenos montantes em falta, sem prejuízo dos direitos da pessoa que efectua o pagamento.

    Artigo 7º

    Taxa de pedido

    1. O requerente de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal pagará uma taxa de pedido de 1 000 ecus pelo processamento do pedido, conforme disposto no nº 2, alínea a), do artigo 113º do regulamento de base.

    2. O requerente praticará os actos necessários à efectuação do pagamento da taxa de pedido, de acordo com o estipulado no artigo 3º, antes, ou no dia, da apresentação do pedido, directamente ao Instituto ou numa das suas delegações ou organismos nacionais previstos no nº 4 do artigo 30º do regulamento de base. Aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no nº 4 do artigo 4º 3. Sempre que se considerar que a taxa de pedido não foi recebida no Instituto até ao momento da recepção do pedido pelo Instituto, este estabelecerá, de acordo com o disposto no artigo 51º do regulamento, um prazo limite de duas semanas, dentro do qual a data do pedido atribuída de acordo com o artigo 51º do regulamento de base será mantida. Não será enviado ao requerente um novo pedido de pagamento, nos termos do nº 2 do artigo 83º do regulamento de base, antes do termo daquele prazo.

    4. Sempre que se considerar que o pagamento da taxa de pedido foi recebido após o termo do prazo estabelecido nos termos do disposto no nº 3, será considerada como data de pedido, nos termos do artigo 51º do regulamento de base, a data de recebimento do pagamento.

    5. O disposto no nº 4 não é aplicável se, juntamente com o pedido, forem fornecidas provas documentais suficientes dos actos necessários à efectuação do pagamento da taxa de pedido. Aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no nº 5 do artigo 4º 6. Não será publicado qualquer pedido enquanto o Instituto não considerar que o pagamento da respectiva taxa foi recebido, sendo diferida a realização do exame técnico.

    Artigo 8º

    Taxa de exame técnico

    1. As taxas relativas à preparação e realização do exame técnico de uma variedade objecto de um pedido de direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (taxa de exame) serão pagas por cada período vegetativo iniciado, conforme estabelecido no anexo I. No caso de variedades relativamente às quais se tenha de utilizar repetidamente material com componentes específicos para a produção de material, a taxa de exame mencionada no anexo I deve ser paga relativamente à variedade em causa, e para cada um dos componentes, desde que para os mesmos seja necessário idêntico exame e não se encontre disponível uma discrição oficial. Em qualquer dos casos, o valor desta taxa não pode ultrapassar os 3 000 ecus.

    2. A taxa de exame referente ao primeiro período vegetativo deve ser paga até um mês antes do termo do prazo de recepção do material para o exame técnico.

    3. As taxas de exame referentes a cada período vegetativo subsequente devem ser pagas até um mês antes do início do respectivo período, salvo decisão em contrário do Instituto.

    4. O presidente do Instituto publicará as datas de pagamento referidas no presente artigo na gazeta oficial do Instituto.

    5. No caso dum relatório de exame, referente a um exame técnico já efectuado, de acordo com o estabelecido no artigo 27º do Regulamento de processo, antes da data de apresentação do pedido nos termos do artigo 51º do regulamento de base, deve ser paga uma taxa administrativa, num prazo a fixar pelo Instituto.

    Artigo 9º

    Taxa anual

    1. O Instituto cobrará ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, a seguir designado por « titular », uma taxa por cada ano de vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (taxa anual), conforme estabelecido no anexo II.

    2. Considerar-se-á como data de pagamento da taxa anual o último dia do mês seguinte àquele em que o direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal tiver sido concedido, e o dia correspondente em cada ano subsequente.

    3. O Instituto enviará ao titular uma notificação com o motivo do pagamento, o respectivo montante, a data em que o pagamento, o respectivo montante, a data em que o pagamento deve ser efectuado e informações sobre a possibilidade de aplicação de uma sobretaxa nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 13º 4. O Instituto não restituirá quaisquer pagamentos efectuados com a finalidade de manter o direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal em causa.

    Artigo 10º

    Taxas relativas ao processamento de pedidos específicos

    1. O processamento de pedidos específicos implicará o pagamento, pela pessoa que os apresente, das seguintes taxas:

    a) Relativamente ao pedido de um direito de exploração obrigatória, incluindo quaisquer inscrições nos registos e relativamente ao pedido de um direito de exploração a conceder pelo Instituto nos termos do nº 2 do artigo 100º do regulamento de base ou ao pedido de alteração desses direitos (taxa de licença obrigatória), excepto quando apresentados pela Comissão ou por um Estado-membro no caso referido no nº 2 do artigo 29º do regulamento de base: 1 500 ecus;

    b) Relativamente aos pedidos das seguintes inscrições no Registo dos direitos comunitários de protecção das variedades vegetais (taxa de registo):

    - transmissão de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal,

    - direito de exploração contratual,

    - identificação de variedades como inicial e essencialmente derivadas,

    - propositura das acções referidas nos nºs1 e 2 do artigo 98º e no artigo 99º do regulamento de base,

    ou - afectação de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal à constituição de uma garantia ou de um direito real,

    - execução forçada nos termos do artigo 24º do regulamento de base: 300 ecus;

    c) Pedido de outras inscrições no Registo dos pedidos de reconhecimento de direitos comunitários de protecção de variedades vegetais ou no Registo dos direitos comunitários de protecção de variedades vegetais, além das referidas nas alíneas a) e b): 100 ecus;

    d) Pedido de fixação do montante das custas, nos termos do nº 5 do artigo 85º do regulamento de base: 100 ecus.

    2. As taxas referidas no nº 1 devem ser pagas na data de recepção dos pedidos relativos aos actos oficiais a que respeitam. Se o pagamento não for recebido dentro de prazo, aplicar-se-á o disposto no nº 2 do artigo 83º do regulamento de base.

    Artigo 11º

    Taxa de recurso

    1. O recorrente pagará uma taxa de recurso de 1 500 ecus pelo processamento de um recurso, conforme disposto no nº 2, alínea c), do artigo 113º do regulamento de base.

    2. Deve ser pago um terço da taxa de recurso na data de recepção do recurso no Instituto, sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 83º do regulamento de base. Os restantes dois terços da taxa de recurso devem ser pagos, a pedido do Instituto, dentro do mês seguinte ao da remissão do processo para a instância de recurso pelo organismo competente do Instituto.

    3. A taxa de recurso será restituída, por ordem do presidente do Instituto, no caso de uma decisão prejudicial e por ordem da instância de recurso nos outros casos, desde que se verifiquem as condições estabelecidas no nº 4 do artigo 83º do regulamento de base.

    4. O disposto no nº 1 não é aplicável se o recorrente de uma decisão tomada nos termos do nº 2 do artigo 29º do regulamento de base for a Comissão ou um Estado-membro.

    Artigo 12º

    Taxas estabelecidas pelo presidente do Instituto

    1. O Presidente do Instituto estabelecerá o montante das taxas referentes às seguintes matérias:

    a) Taxa administrativa prevista no nº 5 do artigo 8º;

    b) Taxas pela emissão de cópias, certificados ou não, tal como está previsto no nº 3 do artigo 84º do regulamento de processo;

    e c) Taxas relativas à gazeta oficial do Instituto (artigo 89º do regulamento de base e artigo 87º do regulamento de processo) e a toda e qualquer outra publicação emitida pelo Instituto.

    2. O presidente do Instituto pode decidir sujeitar os serviços mencionados no número anterior, alíneas b) e c), a um pagamento antecipado.

    Artigo 13º

    Sobretaxas

    1. O Instituto pode aplicar uma sobretaxa à taxa de pedido se verificar que:

    a) A denominação proposta não pode ser aprovada, de acordo com o disposto no artigo 63º do regulamento de base, pelo facto de ser idêntica à denominação de outra variedade ou pelo facto de ser diferente de uma denominação da mesma variedade;

    ou b) O requerente de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal apresentar uma nova proposta de denominação de uma variedade, a menos que tenha sido convidado pelo Instituto a fazê-lo, ou que retome um pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, em conformidade com o nº 3 do artigo 21º do regulamento de processo.

    O Instituto não publicará uma proposta de denominação de uma variedade antes de efectuado o pagamento da sobretaxa devida nos termos do disposto no primeiro parágrafo.

    2. O Instituto pode aplicar uma sobretaxa à taxa anual se verificar que:

    a) O titular não pagou a taxa anual, de acordo com os nºs2 e 3 do artigo 9º;

    ou b) A denominação da variedade deve ser alterada em caso de colisão com um direito anterior de um terceiro, nos termos do nº 1 do artigo 66º do regulamento de base.

    3. As sobretaxas mencionadas nos nºs1 e 2 devem ser cobradas de acordo com as regras sobre métodos de trabalho, que serão estabelecidas conforme o nº 1, alínea d), do artigo 36º do regulamento de base e elevar-se-ão a 20 % do valor da taxa correspondente, com um limite mínimo de 100 ecus, e devem ser pagas no prazo de um mês após a data do pedido de pagamento pelo Instituto.

    Artigo 14º

    Derrogações

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º no que se refere a pedidos apresentados de acordo com os nºs1 ou 2 do artigo 116º do regulamento de base, uma data de pedido, na acepção do artigo 51º do regulamento de base, permanecerá válida se for apresentada prova suficiente, o mais tardar até 30 de Setembro de 1995, que comprove que o solicitante dum direito comunitário de protecção das variedades vegetais efectuou os actos necessários para o pagamento da taxa de pedido.

    2. Sem prejuízo do nº 5 do artigo 8º, deve ser paga uma taxa administrativa no valor de 100 ecus, se o exame técnico da variedade é efectuado com base em verificações disponíveis resultantes de um processo de concessão de direitos de protecção nacional das variedades vegetais, de acordo com o nº 3 do artigo 116º do regulamento de base. Esta taxa administrativa deve ser liquidada o mais tardar até 30 de Novembro de 1995.

    3. Sem prejuízo do nº 5 do artigo 8º, as autoridades nacionais onde decorreram os procedimentos para concessão de direitos de protecção nacional das variedades vegetais, podem fazer cobrar ao solicitante dum título de protecção comunitária de variedades vegetais, uma taxa pelo facto de tornarem disponíveis os documentos pertinentes de acordo com as condições estabelecidas no nº 3 do artigo 93º do regulamento de processo. Esta taxa não pode ser superior à taxa cobrada no Estado-membro em questão quando é facultado o relatório de exame da autoridade de outro país; o pagamento deve ser feito sem prejuízo dos outros pagamentos que devem ser efectuados de acordo com o disposto nos nºs1 e 2.

    4. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o Instituto cobrará uma taxa de relatório no valor de 300 ecus, em prazo a fixar pelo Instituto, referente aos relatórios postos à disposição do Instituto de acordo com o artigo 94º do Regulamento de processo.

    Artigo 15º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO I

    As taxas de exame exigíveis, nos termos do artigo 8º, relativamente a cada período vegetativo, serão as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    As taxas anuais exigíveis, nos termos do artigo 9º, relativamente a cada ano de vigência, com base nos grupos estabelecidos no Anexo I, serão as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top