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Dokumentum 31995Q0722

95/276/CE: Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 6 de Julho de 1995

JO L 172 de 22.7.1995., 3—5. o. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

A dokumentum hatályossági állapota Már nem hatályos, Érvényesség vége: 01/07/2015; revog. impl. por 32015Q0423(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1995/276/oj

31995Q0722

95/276/CE: Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 6 de Julho de 1995

Jornal Oficial nº L 172 de 22/07/1995 p. 0003 - 0005


ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 6 de Julho de 1995

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o artigo 168ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o artigo 32ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta o artigo 140ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 17 de Abril de 1957, e designadamente o seu artigo 46º, com as alterações que lhe foram introduzidas pela decisão do Conselho de 6 de Junho de 1995 (JO nº L 131 de 15. 6. 1995, p. 33),

Tendo em conta a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO nº L 319 de 25. 11. 1988, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Decisões 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO nº L 144 de 16. 6. 1993, p. 21) e 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 29) e pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

Tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta a aprovação unânime do Conselho, dada em 6 de Junho de 1995,

Considerando que importa ter em conta, através de regras processuais especiais, as especificidades do contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual, de que o Tribunal de Primeira Instância é chamado a conhecer, nomeadamente por força do artigo 63º do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO nº L 11 de 14. 1. 1994, p. 1) e do artigo 73º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO nº L 227 de 1. 9. 1994, p. 1);

Considerando que o domínio da propriedade intelectual apresenta a particularidade de tratar de litígios entre partes privadas e que devem, nomeadamente por isso, ser adoptadas regras específicas sobre os direitos processuais dos intervenientes e sobre o uso das línguas pelas partes privadas no decurso do processo perante o Tribunal, não deixando de observar o regime linguístico geral da Comunidade,

ADOPTOU AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1º

O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, adoptado em 2 de Maio de 1991 (JO nº L 136 de 30. 5. 1991, p. 1), alterado em 15 de Setembro de 1994 (JO nº L 249 de 24. 9. 1994, p. 17) e em 17 de Fevereiro de 1995 (JO nº L 44 de 28. 2. 1995, p. 64), é alterado do seguinte modo:

1. Após o artigo 129º e antes das disposições finais é inserido um novo título, com a seguinte redacção:

« TÍTULO IV DO CONTENCIOSO RELATIVO AOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Artigo 130º §1 Sem prejuízo das disposições especiais do presente título, as disposições do presente regulamento são aplicáveis aos recursos interpostos contra o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas e patentes, desenhos e modelos) e contra o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir designado por "Instituto"), no referente à aplicação das regras relativas ao regimes da propriedade intelectual.

§2 As disposições do presente título não se aplicam aos recursos interpostos contra o instituto que não sejam precedidos de um processo perante uma instância de recurso.

Artigo 131º §1 A petição deve ser redigida numa das línguas previstas no nº 1 artigo 35º, à escolha do demandante.

§2 A língua em que é redigida a petição passa a ser a língua de processo se o demandante tiver sido o único interveniente neste perante a instância de recurso, ou se nenhuma outra parte nesse processo a isso se opuser, dentro de um prazo fixado para o efeito pelo secretário após a apresentação da petição.

Se, dentro desse prazo, as partes no processo perante a instância de recurso informarem o secretário de que chegaram a acordo sobre a escolha de uma das línguas mencionadas no nº 1 do artigo 35º como língua de processo, é essa língua que passa a ser a língua do processo perante o Tribunal de Primeira Instância.

Em caso de oposição à escolha de língua do processo efectuada pelo demandante no prazo acima referido e na ausência de acordo sobre esta questão entre as partes no processo perante a instância de recurso, a língua em que o pedido de registo em causa foi apresentado perante o Instituto passa a ser a língua de processo. Todavia, se a pedido fundamentado de uma parte e após ter ouvido as outras partes, o Presidente constatar que a utilização dessa língua não permite a todas as partes no processo perante a instância de recurso o acompanhamento daquele e a respectiva defesa, e que só a utilização de outra língua, de entre as referidas no nº 1 do artigo 35º, permite resolver essa situação, o Presidente pode designar como língua de processo esta última; o Presidente pode submeter esta questão ao Tribunal.

§3 Nas contestações e outras peças processuais enviadas ao Tribunal, bem como no decurso da fase oral, a parte demandante pode utilizar a língua por si escolhida nos termos do nº 1 e cada uma das outras partes pode utilizar uma língua por si escolhida de entre as línguas referidas no nº 1 do artigo 35º §4 Se, por força do disposto do nº 2, a língua de processo passar a ser uma língua diferente daquela em que foi redigida a petição, o secretário providenciará para que a petição seja traduzida na língua de processo.

Cada parte fica obrigada a apresentar, num prazo razoável fixado para o efeito pelo secretário, a tradução na língua de processo das contestações e peças processuais que, além da petição, vier a apresentar numa língua diferente da língua de processo, nos termos do nº 3. A fidelidade dessa tradução, que faz fé na acepção do artigo 37º, deve ser certificada como exacta pela parte que a produz. Se a tradução não for apresentada no prazo fixado, a contestação ou o acto processual em causa é retirado dos autos.

O secretário assegurará que tudo o que for dito no decurso da fase oral seja traduzido para a língua de processo e, a pedido de qualquer das partes, para outra língua por si utilizada no termos do nº 3.

Artigo 132º §1 Sem prejuízo do disposto no artigo 44º, a petição deve conter a indicação do nome de todas as partes no processo perante a instância de recurso e das moradas que estas indicaram para efeito das notificações a efectuar no decurso desse processo.

A decisão impugnada da instância de recurso deve ser apensa à petição. Deve ser mencionada a data em que essa decisão foi notificada ao demandante.

§2 Se a petição não preencher os requisitos enumerados no nº 1, é aplicável o disposto no nº 6 do artigo 44º Artigo 133º §1 O secretário informará o Instituto e todas as partes no processo perante a instância de recurso que a petição foi apresentada. Procederá à notificação da petição depois de determinar a língua de processo, nos termos do nº 2 do artigo 131º §2 A petição é notificada ao Instituto, na sua qualidade de recorrido, bem como às demais partes no processo perante a instância de recurso, com excepção da parte recorrente, A notificação é feita na língua de processo.

A notificação da petição a outra parte no processo perante a instância de recurso será feita por carta registada, com aviso de recepção, para a morada indicada por essa parte para efeito das notificações a efectuar no decurso do processo perante a instância de recurso.

§3 Imediatamente após a recepção da notificação da petição, o Instituto remeterá ao Tribunal o processo perante a instância de recurso.

Artigo 134º §1 As partes no processo perante a instância de recurso, com excepção da parte demandante, podem participar no processo perante o Tribunal de Primeira Instância na qualidade de intervenientes.

§2 Os intervenientes referidos no nº 1 dispõem dos mesmos direitos processuais que as partes principais.

Podem intervir em apoio dos pedidos de uma parte principal e formular conclusões e fundamentos autónomos em relação aos das partes principais.

§3 Os intervenientes referidos no nº 1 podem, na resposta apresentada nos termos do nº 1 do artigo 135º, formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da instância de recurso, de pontos não suscitados na petição e apresentar fundamentos nela não invocados.

Estas conclusões e fundamentos formulados na contestação pelos intervenientes consideram-se anulados em caso de desistência do demandante.

§4 Em derrogação do disposto no artigo 122º, o processo à revelia não se aplica quando um dos intervenientes referidos no nº 1 responder à petição na forma e nos prazos estabelecidos.

Artigo 135º §1 O Instituto e os intervenientes referidos no nº 1 do artigo 134º podem apresentar a contestação no prazo de dois meses a contar da data de notificação da petição.

O disposto no artigo 46º é aplicável a essas contestações.

§2 A petição e as respostas podem ser completadas por réplicas e tréplicas das partes, incluindo os intervenientes referidos no nº 1 do artigo 134º, quando o Presidente, na sequência de um pedido fundamentado apresentado no prazo de duas semanas a contar da notificação das respostas ou das réplicas, o considere necessário e o autorize para permitir à parte em causa a defesa da sua posição.

O Presidente fixa o prazo para apresentação dessas respostas.

§3 Sem prejuízo das disposições anteriores, nos casos mencionados no nº 3 do artigo 134º, as outras partes podem, no prazo de dois meses a contar da notificação da resposta, apresentar uma resposta em que se limitem a responder às conclusões e fundamentos apresentados pela primeira vez na resposta de um interveniente. O referido prazo pode ser prolongado pelo Presidente, mediante pedido fundamentado da parte em causa.

§4 As respostas das partes não podem alterar o objecto do litígio perante a instância de recurso.

Artigo 136º §1 Quando o Tribunal deferir um recurso intentado contra uma decisão de uma instância de recurso, pode ordenar que o Instituto apenas suporte as despesas próprias.

§2 As despesas indispensáveis efectuadas pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso e as despesas efectuadas com a produção das traduções das respostas ou outras peças processuais na língua de processo, nos termos do nº 4, segundo parágrafo, do artigo 131º, são consideradas despesas reembolsáveis.

En caso de produção de traduções inexactas, é aplicável o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 87º »

2. O artigo 130º passa a constituir o artigo 137º

Artigo 2º

As presentes alterações, autênticas nas línguas mencionadas no nº 1 do artigo 35º, serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Julho de 1995.

O Secretário H. JUNG O Presidente J. L. DA CRUZ VILAÇA

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