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Document 31995D0295

    95/295/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera as Decisões 92/325/CEE e 93/242/CEE no respeitante a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em determinados países europeus

    JO L 182 de 2.8.1995, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/295/oj

    31995D0295

    95/295/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera as Decisões 92/325/CEE e 93/242/CEE no respeitante a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em determinados países europeus

    Jornal Oficial nº L 182 de 02/08/1995 p. 0030 - 0032


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que altera as Decisões 92/325/CEE e 93/242/CEE no respeitante a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em determinados países europeus (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/295/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, o seu artigo 8º, o nº 3, alínea c), do seu artigo 14º e o seu artigo 16º,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 19º,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 18º,

    Considerando que ocorreu na Bulgária, em Maio de 1993, um foco de febre aftosa; que no controlo desse foco foi utilizada a vacinação;

    Considerando que a Decisão 95/147/CE da Comissão, de 12 de Abril de 1995, que altera as Decisões 92/325/CEE e 93/242/CEE no que respeita a determinadas medidas de protecção respeitantes à febre aftosa na Bulgária (4), prevê a regionalização da Bulgária para efeitos de exportação de certos animais vivos e dos seus produtos para a Comunidade;

    Considerando que as condições de polícia sanitária e de certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Bulgária foram estabelecidas pela Decisão 92/325/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/147/CE;

    Considerando que a Decisão 93/242/CEE da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativa à importação na Comunidade de determinados animais vivos e dos seus produtos, originários de certos países europeus, atendendo à ocorrência de febre aftosa (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/147/CE, estabelece condições adicionais no que se refere à certificação e notificação prévia de remessas provenientes de determinados países e partes de países; que estas condições também são aplicáveis à Bulgária;

    Considerando que a Directiva 72/462/CEE exige que um país terceiro esteja indemne de febre aftosa durante os 24 meses seguintes à verificação da existência de um foco e à vacinação contra a doença, para que possa ser declarado índemne;

    Considerando que a Decisão 93/242/CEE subordina a importação na UE de determinados animais para criação e rendimento à realização prévia de provas serológicas; que a realização dessas provas pode ser interrompida caso o país exportador da Europa do Leste esteja índemne de febre aftosa há pelo menos dois anos e os antecedentes sejam satisfatórios;

    Considerando, por conseguinte, que devem ser alteradas as Decisões 92/325/CEE e 93/242/CEE, de forma a que seja reconhecido a todo o território da Bulgária o estatuto de índemne de febre aftosa;

    Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Na decisão 92/325/CEE, no nº 1 do ponto V dos anexos A, B, C e D, é suprimida a frase « (com exclusão do distrito de Hasskovo) »;

    Artigo 2º

    A Decisão 93/242/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 2, alínea a), do artigo 5º, é suprimido o segundo travessão.

    2. No nº 2, alínea d), do artigo 5º, a referência « 95/147/CE » é substituída pela referência « 95/295/CE ».

    3. No nº 3, alínea a), do artigo 5º, os termos « primeiro e segundo travessões » são suprimidos.

    4. No nº 3, alínea d), do artigo 5º, a referência « 95/147/CE » é substituída pela referência « 95/295/CE ».

    5. No nº 2 do artigo 6º, a referência « 95/147/CE » é substituída pela referência « 95/295/CE ».

    6. No nº 2 do artigo 7º, a referência « 95/147/CE » é substituída pela referência « 95/295/CE ».

    7. O anexo B é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (3) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

    (4) JO nº L 96 de 28. 4. 1995, p. 51.

    (5) JO nº L 177 de 30. 6. 1992, p. 52.

    (6) JO nº L 110 de 4. 5. 1993, p. 36.

    ANEXO

    « ANEXO B

    Países ou partes de países sujeitos às restrições indicadas no capítulo II:

    Eslovénia

    República Checa

    República Eslovaca

    Hungria

    Roménia

    Polónia

    Estónia

    antiga República Jogoslava de Macedónia (1)

    Lituânia

    Letónia

    Croácia (2)

    Bulgária

    (1) Apenas no respeitante à carne fresca e aos produtos à base de carne.

    (2) Aplicável apenas às seguintes províncias croatas: Zagrebacka, Krapinsko-Zagorska, Varazdinska, Koprivnicko-Krizevacka, Bjelovarsko-Bilogorska, Primorsko-Goranska, Viroviticko-Podravska, Pozesko-Slavonska, Istarska, Medimurska, Grad Zagreb. »

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