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Document 31994R2019

    Regulamento (CE) nº 2019/94 da Comissão, de 2 de Agosto de 1994, relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América

    JO L 203 de 6.8.1994, p. 5–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2007; revogado por 32007R1375

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2019/oj

    31994R2019

    Regulamento (CE) nº 2019/94 da Comissão, de 2 de Agosto de 1994, relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América

    Jornal Oficial nº L 203 de 06/08/1994 p. 0005 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0097
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0097


    REGULAMENTO (CE) Nº 2019/94 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1994 relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

    Considerando que, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América acordaram em clarificar a definição pautal dos resíduos do fabrico do amido de milho; que as importações desses produtos na Comunidade estão sujeitas a análises laboratoriais destinadas a verificar a sua conformidade com a definição pautal; que o Federal Grain Inspection Service (FGIS) do Department of Agriculture dos Estados Unidos da América e a indústia da moagem por via húmida desse país, no âmbito do reexame periódico pelas respectivas autoridades, certificarão a conformidade das exportações dos referidos produtos dos Estados Unidos da América para a Comunidade com a definição acordada;

    Considerando que, com base na instauração de um sistema de certificados de acompanhamento que permita verificar a conformidade das importações provenientes dos Estados Unidos da América, é conveniente continuar a aplicar as medidas aduaneiras de controlo às importações provenientes dos Estados Unidos da América acompanhadas dos referidos certificados e a todas as outras importações de resíduos do fabrico do amido de milho;

    Considerando que a comunicação regular pelos Estados-membros à Comissão da quantidade e do valor dos produtos importados ao abrigo dos referidos certificados é um dos elementos acordados com os Estados Unidos da América para permitir o acompanhamento mais eficaz da aplicação do acordo acima referido;

    Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Os resíduos do fabrico do amido de milho em proveniência dos Estados Unidos da América importados na Comunidade ao abrigo do código NC 2303 10 19 ficarão sujeitos à verificação da sua conformidade com esse código por meio de análises laboratoriais de todas as expedições não acompanhadas de um certificado emitido pelo FGIS e de um certificado emitido pela indústria da moagem por via húmida dos Estados Unidos da América, de acordo com o anexo do presente regulamento.

    2. As expedições provenientes dos Estados Unidos da América que sejam acompanhadas dos dois certificados e as expedições provenientes de qualquer outro país terceiro ficarão sujeitas às medidas aduaneiras de controlo das importações.

    Artigo 2º

    Antes do final de cada mês, os Estados-membros comunicarão à Comissão a quantidade e o valor dos produtos importados ao abrigo do código NC 2303 10 19 durante o mês anterior e acompanhados dos certificados de conformidade referidos no nº 1 do artigo 1º

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 1994.

    Pela Comissão

    Hans VAN DEN BROEK

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1.

    PARARTIMA ANEXO / BILAG / ANHANG / / ANNEX / ANNEXE / ALLEGATO / BIJLAGE / ANEXO

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