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Document 31994R1093

Regulamento (CE) nº 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade

JO L 121 de 12.5.1994, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32008R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1093/oj

31994R1093

Regulamento (CE) nº 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade

Jornal Oficial nº L 121 de 12/05/1994 p. 0003 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0064


REGULAMENTO (CE) Nº 1093/94 DO CONSELHO de 6 de Maio de 1994 que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, no âmbito do Tratado, as competências do Estado costeiro em matéria de acesso dos navios de países terceiros às águas interiores e às instalações portuárias são exercidas pelos Estados-membros; que, todavia, no caso do acesso de navios de pesca a essas instalações, com vista ao desembarque directo e à comercialização das suas capturas, é necessário adoptar, a nível comunitário, medidas adicionais e uniformes, de modo a que essas operações sejam efectuadas em condições que não sejam susceptíveis de afectar as medidas adoptadas no âmbito da política comum da pesca, incluindo as regras de qualidade sanitária e comercial aplicáveis à produção comunitária, e conduzir, pois, a uma situação de distorção da concorrência em prejuízo da produção comunitária e em relação às importações encaminhadas por outros meios de transporte;

Considerando que convém, designadamente, prever que esses desembarques só poderão ser efectuados nos portos em que possam ser efectuadas todas as operações de controlo sanitário e veterinário e submeter os capitaes dos navios de pesca em causa à obrigação de apresentar uma declaração de desembarque específica;

Considerando que a autorização de desembarques directos de navios de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro ou registados num país terceiro não deve prejudicar o equilíbrio de mercado tal como pretendido, em relação a certos produtos, pelos mecanismos de preços instaurados pela organização comum de mercado; que convém, portanto, prever o cumprimento, aquando da venda dos referidos produtos, dos níveis de preços fixados a nível comunitário;

Considerando, além disso, que a organização comum de mercado destes produtos assenta, em grande parte, na capacidade de as organizações de produtores promoverem a regularização dos preços, impondo aos seus membros o cumprimento das regras por elas adoptadas para, em conformidade com os objectivos do Tratado, assegurar, nomeadamente, um nível de vida equitativo aos que exercem actividades de pesca; que a vantagem ligada ao desembarque directo pelos navios em causa não deve pôr em risco, nas zonas de actividade das organizações de produtores, a eficácia das medidas adoptadas e aplicadas por essas organizações em cumprimento dos mecanismos da organização comum de mercado; que convém, por conseguinte, salvo quando os produtos se destinarem à transformação, sujeitar a comercialização das capturas dos navios de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro ou registados num país terceiro ao cumprimento das referidas medidas;

Considerando que a aplicação do presente regulamento exige medidas de publicidade adequadas nos portos em que são autorizados o desembarque directo e a venda pelos navios de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro ou registados num país terceiro;

Considerando que convirá analisar, decorrido algum tempo, os resultados da aplicação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nas condições fixadas pelo presente regulamento, os navios de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro ou registados num país terceiro são autorizados a desembarcar directamente, nos portos dos Estados-membros da Comunidade, os seus produtos da pesca, com vista à sua introdução em livre prática e comercialização.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. « Produtos da pesca »: qualquer produto directamente proveniente do local de captura, eventualmente após transbordo no mar de outro navio, que conste do capítulo 3 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (4).

2. « Navios de pesca »:

- os navios, quaisquer que sejam as suas dimensões, que pratiquem a título principal ou acessório a captura de produtos da pesca,

- os navios que, mesmo que não efectuem capturas pelos seus próprios meios, encaminhem os produtos referidos no artigo 1º transbordados de outros navios,

- os navios a bordo dos quais os produtos referidos no artigo 1º são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e/ou transformação.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo das Directivas 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5), e 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (6), os navios de pesca só podem desembarcar as suas capturas, com vista à sua introdução em livre prática e comercialização, nos portos designados pelos Estados-membros, que assegurarão a realização in loco de todas as operações de controlo sanitário e veterinário previstas pela regulamentação em vigor para os produtos da pesca.

2. Antes da data do início de aplicação do presente regulamento, os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista dos portos referidos no nº 1 e as eventuais alterações posteriormente introduzidas nessa lista.

A Comissão publicará a lista dos portos e as suas alterações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (7), o capitão de um navio de pesca deve elaborar e entregar às autoridades competentes do Estado-membro cujos locais de desembarque pretenda utilizar, uma declaração que indique, em relação à totalidade dos produtos que tencione desembarcar:

- a origem e, eventualmente, o ou os navios dos quais os produtos tenham sido transbordados,

- as quantidades, discriminadas por espécies,

- o modo de comercialização previsto.

2. Os produtos da pesca desembarcados por um navio de pesca, só poderão ser introduzidos em livre prática após a entrega da declaração referida no nº 1 às autoridades competentes.

Artigo 5º

1. A comercialização dos produtos da pesca desembarcados directamente de um navio de pesca que não se destinem à transformação será efectuada nas seguintes condições:

- quando os produtos constarem do anexo I ou do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (8), e forem comercializados dentro de uma zona de actividade na qual exista uma organização de produtores reconhecida, a comercialização só poderá ser efectuada se forem respeitadas as regras adoptadas pela organização de produtores em causa em matéria de preços de retirada ou de venda, de regulação da oferta ou de qualidade dos produtos,

A introdução em livre prática fora dessas zonas de produtos que constem do anexo I, letras A, D e E, do Regulamento (CEE) nº 3759/92 não poderá ser efectuada a um preço franco-fronteira inferior aos preços de retirada ou de venda comunitários fixado para a campanha em curso, nos termos dos artigos 11º e 13º do referido regulamento,

- quando os produtos constarem do anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92, não poderão ser introduzidos em livre prática a um preço franco-fronteira inferior ao limiar que permite o desencadeamento da ajuda à armazenagem privada, tal como fixado no nº 2 do artigo 16º do referido regulamento,

- quando os produtos constarem da secção B do anexo IV e do anexo V do Regulamento (CEE) nº 3759/92, não poderão ser introduzidos em livre prática a um preço franco-fronteira inferior ao preço fixado, nos termos do nº 1 do artigo 22º do referido regulamento.

2. Para efeitos do nº 1, o preço franco-fronteira corresponde ao valor aduaneiro reconhecido.

Artigo 6º

As operações da competência das autoridades aduaneiras só podem ser efectuadas após ter sido apresentada prova, por elas considerada bastante, de que os produtos em causa preenchem as condições previstas no presente regulamento.

Artigo 7º

Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para garantir o cumprimento do presente regulamento, assegurar a informação dos capitaes dos navios em causa quanto às obrigações a que se encontram sujeitos e organizar, nos portos, a publicidade dos preços cujo respeito é exigido por força do artigo 5º

Artigo 8º

A Comissão submeterá ao Conselho, antes de 1 de Julho de 1996, um relatório sobre os resultados da aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Maio de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

(1) JO nº C 219 de 13. 8. 1993, p. 16.

(2) JO nº C 329 de 6. 12. 1993, p. 1.

(3) JO nº C 352 de 30. 12. 1993, p. 46.

(4) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2551/93 (JO nº L 241 de 27. 9. 1993, p. 1).

(5) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13).

(6) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(7) JO nº L 261 de 20. 1. 1993, p. 1.

(8) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

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