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Dokument 31994R0468

    Regulamento (CE) nº 468/94 da Comissão de 2 de Março de 1994 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    JO L 59 de 3.3.1994, s. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 013 p. 116 - 117

    Outras edições especiais (FI, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Dokumentets rättsliga status Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/468/oj

    31994R0468

    Regulamento (CE) nº 468/94 da Comissão de 2 de Março de 1994 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    Jornal Oficial nº L 059 de 03/03/1994 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0116
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0116


    REGULAMENTO (CE) Nº 468/94 DA COMISSÃO de 2 de Março de 1994 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2608/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que, nos termos do nº 5 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, passará a ser vedado, 12 meses após a entrada em vigor do anexo VI, o uso de substâncias que não constem do anexo VI, incluindo aquelas anteriormente autorizadas em conformidade com as disposições nacionais existentes;

    Considerando que, na opinião de alguns Estados-membros, determinados produtos devem ser aditados ao anexo VI, tendo os referidos Estados-membros apresentado pedidos à Comissão nesse sentido;

    Considerando que, de acordo com os pedidos acima mencionados, determinados ingredientes de origem não agrícola são indispensáveis para a produção ou conservação adequada de certos géneros alimentícios; que esses compostos ocorrem também de forma generalizada na natureza;

    Considerando que, ainda de acordo com os mesmos pedidos, é necessário aditar à parte C do anexo VI determinados produtos agrícolas cuja produção biológica na Comunidade é insuficiente, devendo outros produtos ser, pelo contrário, suprimidos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 239 de 24. 9. 1993, p. 10.

    ANEXO

    1. O ponto « A. 1. Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte » é alterado do seguinte modo:

    - a seguir a « E 330 (ácido cítrico) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 333> ID="2">Citratos de cálcio> ID="3">- »,">

    - a seguir a « E 336 (tartarato de potássio) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 341 (i)> ID="2">Fosfato monocálcico> ID="3">Agente levedante para farinha autolevedante »,">

    - a seguir a « E 300 (ácido ascórbico) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 306> ID="2">Extracto rico em tocoferol> ID="3">Antioxidante em óleos e gorduras »,">

    - a seguir a « E 406 (ágar) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 407> ID="2">Carragenina> ID="3">- »,">

    - a seguir a « E 516 (sulfato de cálcio) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 524> ID="2">Hidróxido de sódio> ID="3">Tratamento superficial de Laugengebaeck ».">

    2. A parte B é alterada do seguinte modo:

    - a seguir a « Carbonato de potássio », são aditados os seguintes compostos:

    "" ID="1">« Carbonato de sódio> ID="2">Produção de açúcar"> ID="1">Hidróxido de sódio> ID="2">Produção de açúcar, tratamento da azeitona"> ID="1">Ácido sulfúrico> ID="2">Produção de açúcar »,">

    - a condição específica « agente engordante ou lubrificante » no que se refere ao composto « Óleos vegetais » é substituída por « agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma »,

    - a seguir a « Cascas de avela », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« Farinha de arroz> ID="2">- ».">

    3. A parte C é alterada do seguinte modo:

    - Ao ponto C.1.1 são aditados os seguintes produtos:

    « Bolotas

    Fenacho

    Acerola

    Chicória »,

    - no ponto C.1.1 é suprimido o produto « Sementes de abóbora »,

    - no ponto C.1.3 é suprimido o produto « Milho paínço »,

    - ao ponto C.2.2 é aditado o produto « Frutose »,

    - no ponto C.2.3, a expressão « Vinagre proveniente de bebidas fermentadas com excepção do vinho » é substituída pela frase « Vinagre, com excepção do vinagre de vinho e do vinagre de sidra »,

    - no ponto C.3, a expressão « Leite em pó e leite em pó desnatado » é substituída pela expressão « Leitelho em pó »,

    - ao ponto C.3 é aditado o produto « Lactose ».

    Upp