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Document 31994L0001

    Directiva 94/1/CE da Comissão de 6 de Janeiro de 1994 respeitante à adaptação técnica da Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis

    JO L 23 de 28.1.1994, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/1/oj

    31994L0001

    Directiva 94/1/CE da Comissão de 6 de Janeiro de 1994 respeitante à adaptação técnica da Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis

    Jornal Oficial nº L 023 de 28/01/1994 p. 0028 - 0029
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0242
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0242


    DIRECTIVA 94/1/CE DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 1994 respeitante à adaptação técnica da Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

    Considerando que a cláusula de protecção prevista no artigo 10º da Directiva 75/324/CEE foi aplicada por um Estado-membro;

    Considerando que as medidas de protecção adoptadas são justificadas devido aos riscos que resultam da utilização crescente nas embalagens aerossóis de gases propulsores extremamente inflamáveis como substitutos dos clorofluorocarbonos (CFC);

    Considerando a natureza especialmente inflamável de determinadas substâncias e/ou preparações contidas em certas embalagens aerossóis;

    Considerando que as normas actualmente em vigor são insuficientes para evitar que determinadas embalagens aerossóis não comprometam a segurança, sendo portanto conveniente adaptar as referidas normas;

    Considerando que, apesar de conterem substâncias e/ou preparações inflamáveis, determinadas embalagens aerossóis não apresentam riscos de inflamação, sendo assim conveniente prever uma cláusula derrogatória em relação a determinadas indicações de rotulagem;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 75/324/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O nº 1, alínea d), do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    « d) As menções enumeradas nos pontos 2.2 e 2.3 do anexo; ».

    2. É inserido o seguinte artigo 9ºA:

    « Artigo 9ºA

    Quando o responsável pela colocação no mercado das embalagens aerossóis dispuser de elementos comprovativos baseados em ensaios ou análises adequadas e que provem que essas embalagens aerossóis, apesar de conterem componentes inflamáveis, não apresentam riscos de inflamação em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, pode, sob a sua própria responsabilidade, não aplicar o disposto nos pontos 2.2.b) e 2.3.b) do anexo.

    O responsável pela colocação no mercado manterá uma cópia dos documentos relevantes à disposição dos Estados-membros.

    Neste caso, a quantidade dos componentes inflamáveis contidos na embalagem aerossol deve figurar no rótulo de modo visível, legível e indelével, sob a forma "contém x %, em massa, de componentes inflamáveis". ».

    3. O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Outubro de 1994, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita.

    Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 1995.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 1994.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 147 de 9. 6. 1975, p. 40.

    ANEXO

    O anexo do Directiva 75/324/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. O ponto 1.8 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1.8. Componentes inflamáveis

    Entende-se por "componentes inflamáveis" as substâncias e preparações que correspondem aos critérios estabelecidos para as categorias "extremamente inflamável", "facilmente inflamável" e "inflamável" no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

    As propriedades de inflamabilidade dos componentes contidos no recipiente são determinadas pelos métodos específicos descritos na parte A do anexo V da referida directiva. ».

    2. O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.2. Rotulagem

    Sem prejuízo do disposto nas directivas relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, nomeadamente no que se refere aos perigos para a saúde e/ou o ambiente, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével:

    a) Qualquer que seja o seu conteúdo, a menção "Recipiente sob pressão. Proteger dos raios solares e não expor a temperaturas superiores a 50 °C. Não furar ou queimar, mesmo após utilização";

    b) Se contiverem componentes inflamáveis na acepção do ponto 1.8, o símbolo, se for caso disso, a indicação do perigo de inflamabilidade representado pelas substâncias e/ou preparações contidas na embalagem aerossol, incluindo o propulsor, e as frases indicadores de risco correspondentes, de acordo com os critérios dos pontos 2.2.3, 2.2.4 ou 2.2.5 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE e, no que diz respeito ao símbolo e à indicação de perigo, de acordo com o anexo II da directiva acima referida.

    2.3. Menções específicas ligadas à utilização

    Sem prejuízo das directivas relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, nomeadamente no que se refere aos perigos para a saúde e/ou o ambiente, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével:

    a) Qualquer que seja o conteúdo, as precauções adicionais de utilização que informam os consumidores sobre os perigos específicos do produto;

    b) Se contiverem componentes inflamáveis, as recomendações de prudência seguintes:

    - "Não vaporizar para uma chama ou um corpo incandescente",

    - "Conservar longe de qualquer fonte de ignição - Não fumar",

    - "Conservar fora do alcance das crianças". ».

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