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Document 31993L0057

Directiva 93/57/CEE do Conselho de 29 de Junho de 1993 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior de, respectivamente, cereais e géneros alimentícios de origem animal

JO L 211 de 23.8.1993, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/57/oj

31993L0057

Directiva 93/57/CEE do Conselho de 29 de Junho de 1993 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior de, respectivamente, cereais e géneros alimentícios de origem animal

Jornal Oficial nº L 211 de 23/08/1993 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0003


DIRECTIVA 93/57/CEE DO CONSELHO de 29 de Junho de 1993 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior de, respectivamente, cereais e géneros alimentícios de origem animal

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que parece desejável actualizar a nomenclatura dos anexos I das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE para que fique em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2587/91 da Comissão (3);

Considerando que também se concluiu ser desejável tornar o âmbito de aplicação do anexo I da Directiva 86/362/CEE extensivo ao arroz com casca, ao arroz descascado e ao arroz semibranqueado ou branqueado, uma vez que uma parte significativa do arroz é introduzida em circulação sob estas formas;

Considerando que, perante a evolução técnica e científica e as exigências de saúde pública e da agricultura, é desejável completar o anexo II da Directiva 86/363/CEE no que diz respeito às disposições relativas à definição dos limites máximos de resíduos dos pesticidas nele enumerados nos ovos de aves e gemas de ovos, bem como estabelecer limites para os pesticidas incluídos nesse anexo; que, por uma questão de clareza, é desejável estabelecer uma versão consolidada desse anexo;

Considerando que, pelos mesmos motivos, é igualmente desejável a alteração das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE através do aditamento de disposições relativas a resíduos de outros pesticidas em cereais e produtos de origem animal, nomeadamente, acefato, benomil, carbendazime, clorpirifos, clorpirifos-metilo, clortalonil, cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, glifosato, imazalil, iprodiona, mancozebe, manebe, matamidofos, metirame, permetrina, procimidona, propinebe, tiofanato-metilo, vinclozolina e zinebe;

Considerando que, todavia, os dados relativos a determinadas combinações de pesticidas e cereais ou de pesticidas e géneros alimentícios de origem animal são insuficientes; que será necessário um período não superior a quatro anos para produzir esses dados; que, por consequência, se devem estabelecer limites máximos com base nesses dados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1998; que a falta de dados satisfatórios levará em princípio ao estabelecimento dos limites no limite adequado de determinação analítica;

Considerando que, para melhor avaliar a ingestão alimentar de resíduos de pesticidas, é prudente definir simultaneamente, sempre que possível, limites máximos de resíduos de cada pesticida em todos os principais componentes do regime alimentar; que esses limites correspondem a uma utilização de quantidades mínimas de pesticidas para obter um controlo adequado, aplicados de modo a que a quantidade de resíduos seja a mais reduzida possível e aceitável do ponto de vista toxicológico;

Considerando que os limites máximos de resíduos definidos na presente directiva terão de ser revistos no âmbito da reanálise das substâncias activas prevista no programa de trabalho estabelecido no no 2 do artigo 8o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

/* Quadros: ver JO */

/* Quadros: ver JO */

Artigo 2o

A Directiva 86/363/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

/* Quadros: ver JO */

do anexo I com a seguinte redacção e disposição:

/* Quadros: ver JO */

«PARTE B

Resíduos de pesticidas Limites máximos em mg/kg (ppm) De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00, 1602 Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 00, 0406 De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00, 0408 1. ACEFATO 0,02* 0,02* 0,02* 2. BENOMIL 3. CARBENDAZIME 4. TIOFANATO-METILO soma expressa em carbendazime 0,1* 0,1* 0,1* 5. CLORTALONIL 0,01* 0,01* 0,01* 6. GLIFOSATO 0,5 ex 0206 rins de suíno 2 ex 0206 rins de bovino, caprino e ovino 0,1* outros produtos 0,1* 0,1* 7. IMAZALIL 0,02* 0,02* 0,02* 8. MANCOZEBE 9. MANEBE 10. METIRAME 11. PROPINEBE 12. ZINEBE soma expressa em CS2 0,05* 0,05* 0,05* 13. METAMIDOFOS 0,01* 0,01* 0,01* 14. IPRODIONA 15. PROCIMIDONA 16. VINCLOZOLINA (soma dos compostos e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em 3,5-dicloroanilina) 0,05* 0,05* 0,05* * Limite de determinação analítica.».

Artigo 3o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993.

Essas disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estipuladas pelos Estados-membros.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AUKEN

(1) JO no L 221 de 7. 8. 1986, p 37. Directiva com a última redacção que Ihe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 48).(2) JO no L 221 de 7. 8. 1986, p. 43.(3) JO no L 259 de 26. 7. 1991, p. 1.(4)() (b) (c) Caso não sejam adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, serão aplicados os seguintes limites máximos: (a) : 0,1* (b) : 0,05* (c) : 0,02*.(5)() Caso não sejam adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, será aplicado o seguinte limite máximo: 0,05*.(6) Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, o limite máximo é de 1/10 do valor em relação à quantidade de matéria gorda, mas não inferior a 0,01 mg/kg.(7) Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. Para o leite cru e o leite completo de outra origem animal, os resíduos são expressos em relação à matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios enumerados no anexo I dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00, 0406: - com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo é metade do limite fixado para o leite cru e o leite completo, - com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o limite máximo é 25 vezes o teor fixado para o leite cru e o leite completo.(8) Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 % o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso o limite máximo é 10 vezes o limite máximo para os ovos frescos.(9) As notas de pé-de-página (1), (2) e (3) não se aplicam nos casos em que é indicado o limiar inferior de determinação analítica.(10)() Caso não sejam adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, será aplicado o seguinte limite máximo: 0,05*.

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