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Document 31993D0221
93/221/EEC: Commission Decision of 26 March 1993 approving the Spanish programme of agricultural income aid for farmers in Extremadura (districts of Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo and Logrosán)
93/221/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan)
93/221/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan)
JO L 95 de 21.4.1993, p. 35–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
93/221/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan)
Jornal Oficial nº L 095 de 21/04/1993 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0112
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0112
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1993 que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan) (93/221/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 768/89 do Conselho, de 21 de Março de 1989, que institui um regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/89 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1110/91 (3), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o, Considerando que, em 4 de Março de 1993, as autoridades espanholas notificaram a Comissão da sua intenção de instituir um programa de ajuda ao rendimento agrícola destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 768/89 e com as suas normas de execução e, nomeadamente, com os objectivos referidos no no 2, segundo parágrafo, do artigo 1o, do regulamento supracitado; Considerando que o Comité de gestão dos auxílios ao rendimento agrícola foi consultado, em 22 de Março de 1993, sobre as medidas previstas na presente decisão; Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado, em 23 de Março de 1993, sobre os montantes máximos a imputar anualmente ao orçamento da Comunidade na sequência da aprovação do programa, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É aprovado o programa de ajuda ao rendimento agrícola destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan), notificado à Comissão pelas autoridades espanholas em 4 de Março de 1993. Artigo 2o Os montantes máximos a imputar anualmente ao orçamento da Comunidade a título da presente decisão são os seguintes: /* Quadros: ver JO */ Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 29. 3. 1989, p. 8. (2) JO no L 371 de 20. 12. 1989, p. 17. (3) JO no L 110 de 1. 5. 1991, p. 72.