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Document 31993D0221

    93/221/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan)

    JO L 95 de 21.4.1993, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/221/oj

    31993D0221

    93/221/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan)

    Jornal Oficial nº L 095 de 21/04/1993 p. 0035 - 0035
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0112
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0112


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1993 que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan)

    (93/221/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 768/89 do Conselho, de 21 de Março de 1989, que institui um regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/89 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1110/91 (3), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

    Considerando que, em 4 de Março de 1993, as autoridades espanholas notificaram a Comissão da sua intenção de instituir um programa de ajuda ao rendimento agrícola destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan);

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 768/89 e com as suas normas de execução e, nomeadamente, com os objectivos referidos no no 2, segundo parágrafo, do artigo 1o, do regulamento supracitado;

    Considerando que o Comité de gestão dos auxílios ao rendimento agrícola foi consultado, em 22 de Março de 1993, sobre as medidas previstas na presente decisão;

    Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado, em 23 de Março de 1993, sobre os montantes máximos a imputar anualmente ao orçamento da Comunidade na sequência da aprovação do programa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    É aprovado o programa de ajuda ao rendimento agrícola destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan), notificado à Comissão pelas autoridades espanholas em 4 de Março de 1993.

    Artigo 2o

    Os montantes máximos a imputar anualmente ao orçamento da Comunidade a título da presente decisão são os seguintes:

    /* Quadros: ver JO */

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 84 de 29. 3. 1989, p. 8.

    (2) JO no L 371 de 20. 12. 1989, p. 17.

    (3) JO no L 110 de 1. 5. 1991, p. 72.

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