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Document 31992R3833

    Regulamento (CEE) nº 3833/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que fixa o ritmo de desmantelamento dos elementos destinados a assegurar, no sector dos cereais e do arroz, a protecção da indústria de transformação aplicável em Portugal e os respectivos montantes para 1993

    JO L 387 de 31.12.1992, p. 50–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3833/oj

    31992R3833

    Regulamento (CEE) nº 3833/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que fixa o ritmo de desmantelamento dos elementos destinados a assegurar, no sector dos cereais e do arroz, a protecção da indústria de transformação aplicável em Portugal e os respectivos montantes para 1993

    Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0050 - 0057
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0068
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0068


    REGULAMENTO (CEE) No 3833/92 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1992 que fixa o ritmo de desmantelamento dos elementos destinados a assegurar, no sector dos cereais e do arroz, a protecção da indústria de transformação aplicável em Portugal e os respectivos montantes para 1993

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 196, que estabelece uma organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1806/89 (4),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que estabelece disposições de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal (5), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 10o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3653/90 prevê o desmantelamento dos elementos de protecção da indústria de transformação no sector dos cereais e do arroz num período de dez anos a partir de 1 de Janeiro de 1991, relativamente aos elementos aplicáveis em Portugal nas trocas comerciais intracomunitárias; que, todavia, no que diz respeito ao sector do arroz, é adequado continuar a aplicar o desmantelamento previsto no no 3 do artigo 286o do Acto de Adesão;

    Considerando que os montantes de base a tomar em consideração para o desmantelamento ou a aproximação são aqueles fixados pelo Regulamento (CEE) no 2744/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1906/87 (7), ou aqueles que constam do anexo XXIV do Acto de Adesão;

    Considerando que, nos termos do disposto no artigo 287o do Acto de Adesão, a diferença entre os elementos fixos aplicados em Portugal durante a primeira etapa de adesão e os que entram no cálculo da imposição à importação na Comunidade aplicado aos produtos provenientes de países terceiros será reduzida, em 1 de Janeiro de 1993, para 49,9 % do desvio pré-existente; que é conveniente ter em conta esse novo desvio nos elementos fixos aplicáveis em Portugal;

    Considerando, além disso, que os elementos fixos constituem um encargo à importação que faz parte do direito nivelador de importação; que o direito nivelador aplicável na Comunidade também o é em Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1991; que, a fim de respeitar o disposto no artigo 287o do Acto de Adesão, é conveniente fixar o desvio residual entre os elementos fixos aplicáveis em Portugal e aqueles aplicáveis na Comunidade, acrescentando-se esse novo desvio ao direito nivelador aplicável em Portugal às importações provenientes de países terceiros;

    Considerando, todavia, que o Regulamento (CEE) no 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 523/91 (9), bem como o Regulamento (CEE) no 3877/86 do Conselho, relativo à importação de arroz da variedade Basmati aromático de grãos longos dos códigos NC 1006 10, 1006 20 e 1006 30 (10), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3130/91 (11), são aplicáveis às importações em Portugal dos produtos referidos nos citados regulamentos;

    Considerando que é adequado dispor de um quadro completo dos elementos destinados a assegurar a protecção da indústria de transformação;

    Considerando que o presente regulamento prevê a revogação do Regulamento (CEE) no 3778/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que fixa para 1992 os elementos destinados a assegurar, no sector dos cereais e do arroz, a protecção da indústria de transformação aplicável em Portugal (12);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O desmantelamento dos elementos fixos visados no artigo 273o do Acto de Adesão destinados a assegurar a protecção da indústria de transformação, aplicável às trocas comerciais intracomunitárias, processar-se-á:

    - relativamente aos produtos derivados de cereais, em 10 etapas de 10 % ou mais, se necessário, de modo a assegurar que a protecção aplicável às trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros não excede aquela aplicável nas trocas comerciais entre Portugal e os países terceiros,

    - relativamente aos produtos derivados do arroz, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 286o do Acto de Adesão.

    Artigo 2o

    1. Na importação em Portugal proveniente de outros Estados-membros dos produtos enumerados nos Regulamentos (CEE) no 2727/75 e (CEE) no 1418/76, será cobrado um elemento destinado a assegurar a protecção da indústria de transformação cujo montante é fixado na coluna 3 do anexo.

    2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12o e 14o do Regulamento (CEE) no 715/90 e no Regulamento (CEE) no 3877/86, o direito nivelador aplicado na importação em Portugal dos produtos provenientes de países terceiros referidos no anexo XXIV do Acto de Adesão será acrescido do montante indicado na coluna 4 do anexo do presente regulamento.

    3. Os montantes fixados em anexo são aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993.

    Artigo 3o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 3778/91.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (4) JO no L 177 de 24. 6. 1989, p. 1. (5) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28. (6) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 65. (7) JO no L 182 de 3. 7. 1987, p. 49. (8) JO no L 84 de 30. 3. 1990, p. 85. (9) JO no L 58 de 5. 3. 1991, p. 1. (10) JO no L 361 de 20. 12. 1986, p. 1. (11) JO no L 297 de 29. 10. 1991, p. 1. (12) JO no L 356 de 27. 12. 1991, p. 46.

    ANEXO

    ELEMENTOS FIXADOS APLICÁVEIS A PORTUGAL DURANTE 1993

    (Em ecus por tonelada)

    Código NC Designação das mercadorias Elementos fixados aplicáveis a Portugal Montante a ajustar ao direito nivelador a Portugal (1) (2) (3) (4) 0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro: 0714 10 Raízes de mandioca: 2,11 - 0714 10 10 Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas Outras: 0714 10 91 Dos tipos utilizados para o consumo humano em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços - - 0714 10 99 Outras 2,11 - 0714 90 Outros: Raízes de araruta e de salepo e raízes de tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula: 0714 90 11 Dos tipos utilizados para o consumo em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços - - 0714 90 19 Outras 2,11 - 1006 30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado: Arroz semibranqueado: Pré-cozido (parboiled): 1006 30 21 De grãos redondos 13,97 7,46 1006 30 23 De grãos médios 13,97 7,50 De grãos longos: 1006 30 25 Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 13,97 7,50 1006 30 27 Com uma relação comprimento/largura igual ou inferior a 3 13,97 7,50 Outros: 1006 30 42 De grãos redondos 13,97 7,46 1006 30 44 De grãos médios 13,97 7,50 De grãos longos: 1006 30 46 Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 13,97 7,50 1006 30 48 Com uma relação comprimento/largura igual ou inferior a 3 13,97 7,50 Arroz branqueado: Pré-cozido (parboiled): 1006 30 61 De grãos redondos 14,97 8,03 1006 30 63 De grãos médios 14,97 8,03 De grãos longos: 1006 30 65 Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 14,97 8,03 1006 30 67 Com uma relação comprimento/largura igual ou inferior a 3 14,97 8,03 Outros: 1006 30 92 De grãos redondos 14,97 8,03 1006 30 94 De grãos médios 14,97 8,03 De grãos longos: 1006 30 96 Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3 14,97 8,03 1006 30 98 Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 14,97 8,03

    (Em ecus por tonelada)

    (1) (2) (3) (4) 1101 00 00 Farinhas de trigo ou de mistura (méteil) (1) 21,00 3,66 1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (1): 1102 10 00 Farinha de centeio 21,00 3,66 1102 20 Farinha de milho: 1102 20 10 De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso 4,23 - 1102 20 90 Outra 2,11 - 1102 30 00 Farinha de arroz 1,51 - 1102 90 Outras: 1102 90 10 De cevada 4,23 - 1102 90 30 De aveia 4,23 - 1102 90 90 Outras 2,11 - 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais (1): Grumos e sêmolas: 1103 11 De trigo: De trigo duro: 1103 11 30 Grumos 21,00 3,66 1103 11 50 Sêmolas 21,00 3,66 1103 11 90 De trigo mole e de espelta 22,40 4,66 1103 12 00 De aveia 4,23 - 1103 13 De milho: De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso: 1103 13 11 Destinados à indústria cervejeira 4,23 - 1103 13 19 Outros 4,23 - 1103 13 90 Outros 2,11 - 1103 14 00 De arroz 1,51 - 1103 19 De outros cereais: 1103 19 10 De centeio 4,23 - 1103 19 30 De cevada 4,23 - 1103 19 90 Outros 2,11 - Pellets: 1103 21 00 De trigo 4,23 - 1103 29 De outros cereais: 1103 29 10 De centeio 4,23 - 1103 29 20 De cevada 4,23 - 1103 29 30 De aveia 4,23 - 1103 29 40 De milho 4,23 - 1103 29 50 De arroz 1,51 - 1103 29 90 Outros 2,11 - 1104 Grãos de cereais submetidos a qualquer outra operação (por exemplo): descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (1): Grãos esmagados ou em flocos: 1104 11 De cevada: 1104 11 10 Grãos esmagados 2,11 - 1104 11 90 Flocos 4,23 - 1104 12 De aveia: 1104 12 10 Grãos esmagados 2,11 - 1104 12 90 Flocos 4,23 - 1104 19 De outros cereais: 1104 19 10 De trigo 4,23 - 1104 19 30 De centeio 4,23 - 1104 19 50 De milho 4,23 - Outros: 1104 19 91 Flocos de arroz 3,01 - 1104 19 99 Outros 4,23 - Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos): 1104 21 De cevada: 1104 21 10 Descascados (em película ou pelados) 2,11 - 1104 21 30 Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten) 2,11 - 1104 21 50 Em pérolas 4,23 - 1104 21 90 Apenas partidos 2,11 - 1104 22 De aveia: 1104 22 10 Descascados (em película ou pelados) 2,11 - 1104 22 30 Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten): 2,11 - 1104 22 50 Em pérolas: 2,11 - 1104 22 90 Apenas partidos 2,11 - 1104 23 De milho: 1104 23 10 Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten) 2,11 - 1104 23 30 Em pérolas 2,11 - 1104 23 90 Apenas partidos 2,11 - 1104 29 De outros cereais: Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten): 1104 29 11 De trigo 2,11 - 1104 29 15 De centeio 2,11 - 1104 29 19 Outros 2,11 - Em pérolas 1104 29 31 De trigo 2,11 - 1104 29 35 De centeio 2,11 - 1104 29 39 Outros 2,11 - Apenas partidos: 1104 29 91 De trigo 2,11 - 1104 29 95 De centeio 2,11 - 1104 29 99 Outros 2,11 - 1104 30 Germes de cereais, inteiros, esmagados em flocos ou moídos: 1104 30 10 De trigo 4,23 - 1104 30 90 Outros 4,23 - 1106 Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8: 1106 20 Farinhas e sêmolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos, da posição 0714: 1106 20 10 Desnaturadas 2,11 - Outras: 1106 20 91 Destinadas à fabricação de amido ou de fécula 14,39 - 1106 20 99 Outras 14,39 - 1107 Malte, mesmo torrado: 1107 10 Não torrado: De trigo: 1107 10 11 Apresentado sob forma de farinha 15,40 5,55 1107 10 19 Outro 15,40 5,55 Outro: 1107 10 91 Apresentado sob forma de farinha 15,40 5,55 1107 10 99 Outro 15,40 5,55 1107 20 00 Torrado 14,00 4,55

    (Em ecus por tonelada)

    (1) (2) (3) (4) 1108 Amidos e féculas; inulina: Amidos e féculas: 1108 11 00 Amido de trigo 14,39 - 1108 12 00 Amido de milho 14,39 - 1108 13 00 Fécula de batata 14,39 - 1108 14 00 Fécula de mandioca 14,39 - 1108 19 Outros amidos e féculas: 1108 19 10 Amido de arroz 15,39 - 1108 19 90 Outros 14,39 - 1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco 126,94 - 1702 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 30 Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose: Outros: Outros: 1702 30 91 Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 72,10 3,13 1702 30 99 Outros 63,00 11,73 1702 40 Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose: 1702 40 90 Outros 63,00 11,73 1702 90 Outros, incluído o açúcar invertido: 1702 90 50 Maltodextrina e xarope de maltodextrina 63,00 11,73 Açúcares e melaços, caramelizados: Outros: 1702 90 75 Em pó, mesmo aglomerado 72,10 3,13 1702 90 79 Outros 63,00 11,73 2106 Preparações alimentícias não expecificadas nem compreendidas em outras posições: 2106 90 Outras: Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: Outras: 2106 90 55 De glicose ou de maltodextrina 58,10 8,24 2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas, mesmo em pellets: 2302 10 De milho: 2302 10 10 De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso 4,20 - 2302 10 90 Outros 4,20 - 2302 20 De arroz: 2302 20 10 De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso 4,20 - 2302 20 90 Outros 4,20 - 2302 30 De trigo: 2302 30 10 De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso 4,20 - 2302 30 90 Outros 4,20 - 2302 40 De outros cereais: 4,20 2302 40 10 De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso 4,20 - 2302 40 90 Outros 4,20 - 2303 Resíduos de fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria de cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: 2303 10 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes: Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca: 2303 10 11 Superior a 40 %, em peso 126,94 - 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: 2303 10 Alimentos para caes e gatos, acondicionados para venda a retalho: Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarop e de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltadextrina: Não contendo nem amido ném fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: 7,62 - 2309 10 11 Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % 7,62 - 2309 10 13 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % 7,62 - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: 2309 10 31 Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % 7,62 - 2309 10 33 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %: 7,62 - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: 2309 10 51 Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % 7,62 - 2309 10 53 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % 7,62 - 2309 90 Outros: Outros: Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de matodextrina: Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: 2309 90 31 Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % 7,62 - 2309 90 33 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % 7,62 - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: 2309 90 41 Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % 7,62 - 2309 90 43 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % 7,62 - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: 2309 90 51 Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % 7,62 - 2309 90 53 De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % 7,62 -

    (1) Para a distinção entre os produtos dos códigos NC 1101 00 00, 1102, 1103 e 1104, por um lado, e os dos códigos NC 2302 10 e 2302 40, por outro, consideram-se classificáveis pelos códigos NC 1101 00, 1102, 1103 e 1104 os produtos que tenha, simultaneamente:

    - um teor em amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior a 45 % (em peso) da matéria seca,

    - um teor de cinzas (em peso) da matéria seca (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) inferior ou igual a 1,6 % para o arroz, 2,5 % para o trigo e o centeio, 3 % para a cevada, 4 % para o trigo mourisco, 5 % para a aveia e 2 % para os outros cereais.

    Os germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos são, em todo o caso, classificados pelos códigos NC 1101 00 00 e 1102.

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