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Document 31992R3824

    Regulamento (CEE) nº 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários de Setembro e Novembro de 1992

    JO L 387 de 31.12.1992, p. 29–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3824/oj

    31992R3824

    Regulamento (CEE) nº 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários de Setembro e Novembro de 1992

    Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0029 - 0037
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0056
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0056


    REGULAMENTO (CEE) No 3824/92 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1992 que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários de Setembro e Novembro de 1992

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

    Considerando que o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 prevê um desmantelamento automático e progressivo dos desvios monetários negativos criados entre dois realinhamentos no âmbito do sistema monetário europeu; que este desmantelamento contém, nomeadamente, uma adaptação das taxas de conversão agrícolas que suprime 25 % dos desvios monetários transferidos criados de novo; que, no que diz respeito aos desvios causados pelos realinhamentos de Setembro e de Novembro de 1992, a referida adaptação da taxa de conversão agrícola será efectivada em 1 de Janeiro de 1993; que, em conformidade com os nos 3 e 4 do referido artigo, os preços fixados em ecus e, sempre que necessário, os montantes fixados em ecus no âmbito da política agrícola comum, são diminuídos durante a fase em questão do desmantelamento, de modo a neutralizar o aumento dos preços em moeda nacional que resultaria desta alteração das taxas de conversão agrícolas; que, todavia, a fim de se terem em conta as disposições previstas para o regime agrimonetário que se inicia em 1993, é conveniente efectuar essa diminuição no início da campanha de 1993/1994;

    Considerando que os preços fixados em ecus devem ser diminuídos mediante a aplicação do coeficiente redutor dos preços agrícolas referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3578/88 da Comissão, de 17 de Novembro de 1988, que estabelece as normas de execução do regime de desmantelamento automático dos montantes compensatórios monetários negativos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3137/91 (4); que esse coeficiente se encontra fixado no Regulamento (CEE) no 3387/92 da Comissão (5); que se impõe uma alteração análoga para certos montantes fixados em ecus por força do no 4, alínea b), do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85; que é, todavia, conveniente, a fim de evitar distorções de mercado, ter em conta o disposto na regulamentação comunitária relativamente ao cálculo dos preços e montantes em questão;

    Considerando que os preços e os montantes em ecus que dependem directamente de outros preços fixados em ecus são afectados directa ou indirectamente pela baixa destes últimos; que é conveniente, no âmbito das organizações de mercado, respeitar as relações estabelecidas entre esses preços ou montantes;

    Considerando que os preços e montantes em ecus que são determinados em função dos preços verificados no mercado são quer afectados indirectamente pelas repercussões da baixa dos outros preços fixados em ecus quer ligados directamente à situação do mercado mundial; que é conveniente, a fim de evitar reduções indevidas e para que estes preços ou montantes conservem a sua representatividade relativamente ao mercado, não os tomar em consideração enquanto preços fixados em ecus na acepção do no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 e não afectar esses preços e montantes do coeficiente redutor dos preços agrícolas;

    Considerando que é conveniente não aplicar o coeficiente redutor dos preços agrícolas às compensações decididas no âmbito da reforma da política agrícola comum;

    Considerando que as medidas previstas no no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 são motivadas, nomeadamente, pelo controlo do equilíbrio dos mercados agrícolas; que, consequentemente, é conveniente, a fim de simplificar a aplicação administrativa do regime de desmantelamento automático, não afectar do coeficiente redutor dos preços agrícolas os montantes fixados em ecus que, pela sua natureza ou valor, não têm incidência notável e directa na produção, nomeadamente os fixados no âmbito da política das estruturas agrícolas, os relativos aos custos de armazenagem, bem como os montantes de carácter técnico ou administrativo;

    Considerando que é conveniente, para facilitar a gestão administrativa, adoptar a lista de preços e montantes em questão em tempo útil;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Em relação aos sectores que constam do anexo, os preços e os montantes mencionados são divididos pelo coeficiente referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3387/92 e, se for caso disso, adaptados de modo a respeitar as disposições da regulamentação comunitária relativa às regras para o seu cálculo.

    Artigo 2o

    Os preços e os montantes resultantes das alterações referidas no artigo 1o serão fixados, com efeitos na data de aplicação do referido artigo, de acordo com o processo previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1677/85.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Todavia, o artigo 1o é aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994 de cada sector em causa. Em relação aos produtos que não têm campanha de comercialização, é aplicável a partir do início da do leite e dos produtos lácteos. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (3) JO no L 312 de 18. 11. 1988, p. 16. (4) JO no L 297 de 29. 10. 1991, p. 17. (5) JO no L 344 de 26. 11. 1992, p. 27.

    ANEXO

    1. CEREAIS Sector dos cereais 1.1. Preço de intervenção, preço indicativo e preços-limiar dos cereais referidos no Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 1 de Julho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1). 1.2. Preços-limiar das farinhas, grumos e sêmolas de cereais referidos no no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1766/92. 1.3. Ajuda do sector dos cereais aplicável em Portugal, referida no Regulamento (CEE) no 3653/90 (2). Sector dos produtos amiláceos 1.4. Preço mínimo das batatas, por teor de fécula, referido no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1766/92. 1.5. Prémio ao fabricante de fécula de batata referido no no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1766/92. Sector do arroz 1.6. Preço de intervenção para o arroz paddy e preço indicativo para o arroz descascado referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (4). 1.7. Preços mencionados no ponto 1.6 e aplicáveis em Portugal. 1.8. Preços-limiar do arroz descascado e do arroz branqueado de grãos redondos e de grãos longos referidos no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1418/76. 1.9. Preço-limiar das trincas de arroz referido no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1418/76. 2. AÇÚCAR Sector do açúcar 2.1. Preço indicativo do açúcar branco referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3484/92 (6). 2.2. Preço de intervenção do açúcar branco para as zonas não deficitárias referido no no 1, alínea a), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.3. Preço de intervenção do açúcar branco para as zonas deficitárias referido no no 1, alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.4. Preço de intervenção do açúcar em bruto referido no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.5. Preço de base da beterraba referido no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.6. Preço mínimo da beterraba A e da beterraba B referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.7. Preços mencionados nos pontos 2.2, 2.5 e 2.6 e aplicáveis em Espanha. 2.8. Reembolso referido no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.9. Preço-limiar do melaço referido no no 4 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.10. Preço-limiar do açúcar branco referido no no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2.11. Preço-limiar do açúcar em bruto referido no no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 3. MATÉRIAS GORDAS VEGETAIS Sector do azeite 3.1. Preço indicativo para o azeite referido no no 1, alínea a), do artigo 4o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (8). 3.2. Preço de intervenção para o azeite referido no no 1, alínea a), do artigo 4o do Regulamento no 136/66/CEE. 3.3. Preço mencionado no ponto 3.2 e aplicável em Portugal. 3.4. Bonificações e penalizações do preço de intervenção referidas no no 1 do artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE. 3.5. Preço representativo do mercado do azeite referido no no 1, alínea b), do artigo 4o do Regulamento no 136/66/CEE. 3.6. Preço-limiar para o azeite referido no no 1, alínea b), do artigo 4o do Regulamento no 136/66/CEE. 3.7. Ajudas à produção de azeite e ajuda para os pequenos produtores, referidas nos artigos 5o e 5oA do Regulamento no 136/66/CEE. 3.8. Ajudas referidas no ponto 3.7 e aplicáveis em Espanha e em Portugal. 3.9. Ajuda ao consumo referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3416/90 (9) e aplicável em Espanha e em Portugal. Sector do linho 3.10. Preço de objectivo das sementes de linho referido no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 579/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para as sementes de linho (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/92 (11). 3.11. Preços mencionados no ponto 3.10 e aplicáveis em Espanha. 4. FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS Sector das frutas e produtos hortícolas 4.1. Preço de base e preço de compra, por tipo de frutos ou produtos hortícolas frescos e por período, referidos no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1119/89 (13). 4.2. Preço mínimo aos produtores de laranjas, por tipo de variedade, referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que determina medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de certas variedades de laranjas (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3848/89 (15). 4.3. Compensação financeira, por tipo de variedade, aos transformadores de laranjas, referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2601/69. 4.4. Preço mínimo aos produtores de limões, referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1124/89 (17). 4.5. Compensação financeira aos transformadores de limões, referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1035/77. 4.6. Preços de retirada máximos para determinados produtos, decididos em aplicação do disposto no no 1, último parágrafo, do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1035/72. 4.7. Preço de referência, por tipo de frutos e produtos hortícolas frescos e por período, referido no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72. 4.8. Preço de oferta comunitário referido no artigo 318o do Acto de Adesão. Sector das frutas e produtos hortícolas transformados 4.9. Ajudas à produção de frutos ou produtos hortícolas para transformação em uvas secas, em concentrado de tomate, em tomates pelados e conservados inteiros, em sumos de tomate, em figos secos, em ameixas secas, em pêssegos em calda ou em peras Williams e Rocha em calda e em sumo natural de frutos, referidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1125/89 (19). 4.10. Ajudas à produção para a transformação em conservas de ananás referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1699/85 (21). 4.11. Preço mínimo aos produtores de uvas secas, tomates, figos, ameixas de Ente, pêssegos e peras Williams e Rocha destinadas a serem transformadas, referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 426/86. 4.12. Preço mínimo aos produtores de ananases destinados a serem transformados referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 525/77. 4.13. Preço mínimo à importação referido no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 426/86. 5. VINHO Sector do vinho 5.1. Preços de orientação para cada tipo de vinho de mesa referidos no no 2 do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/92 (23). 5.2. Ajudas aos destiladores por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado, preço de compra por tipo álcool neutro entregue à intervenção e redução para o álcool bruto, participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola ( FEOGA), secção « Garantia », nas despesas de intervenção relativas à destilação de subprodutos referida no artigo 35o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.3. Ajudas aos destiladores por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado, preço de compra do álcool neutro entregue à intervenção e redução para o álcool bruto, participação do FEOGA, secção « Garantia », nas despesas de intervenção respeitantes à destilação de vinhos, à excepção dos de mesa, referida no artigo 36o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.4. Ajudas aos destiladores, por tipo de vinho destilado e por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado por tipo de vinho tratado, relativas à destilação preventiva do vinho de mesa referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.5. Ajudas aos destiladores, por tipo de vinho destilado e por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado por tipo de vinho tratado, relativas à destilação de apoio de vinhos de mesa referida no artigo 41o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.6. Ajudas aos destiladores, por tipo de vinho destilado e por tipo de produto obtido, ajudas aos produtores de vinho aguardentado, por tipo de vinho tratado, relativas à destilação de garantia de boa execução dos vinhos de mesa referida no artigo 42o do Regulamento (CEE) no 822/87.

    (1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

    (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 16.

    (3) JO no L 100 de 27. 4. 1972, p. 1.

    (4) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 19.

    (5) JO no L 211 de 31. 7. 1981, p. 2.

    (6) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 12.

    (7) JO no L 116 de 8. 5. 1990, p. 1.

    (8) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 13.

    (9) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

    (10) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 39.

    (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

    (2) JO no L 91 de 7. 4. 1992, p. 1.

    (3) JO no L 325 de 29. 11. 1988, p. 2.

    (4) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 8.

    (5) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.

    (6) JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 19.

    (7) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.

    (8) JO no L 313 de 30. 10. 1992, p. 1.

    (9) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.

    (10) JO no L 218 de 28. 7. 1989, p. 1.

    (11) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.

    (12) JO no L 110 de 29. 4. 1988, p. 16.

    (13) JO no L 80 de 23. 3. 1989, p. 76.

    5.7. Ajudas à utilização de mostos de uva na vinificação e na alimentação animal referidas no artigo 45o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.8. Ajudas à utilização de mostos de uva para o fabrico de certos produtos na Irlanda e no Reino Unido, ajudas à utilização de uvas e de mostos de uva para a fabricação de sumos de uva, referidas no artigo 46o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.9. Reduções do preço de compra do vinho entregue para destilação referidas no artigo 44o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.10. Preços de referência, por tipo de vinho, sumo de uva ou mostos de uva, referidos no no 1 do artigo 53o do Regulamento (CEE) no 822/87. 5.11. Preço franco-fronteira de referência por tipo de vinho, de sumo ou de mosto de uva e por país terceiro em causa, resultante dos preços mencionados no ponto 5.10. 6. TÊXTEIS Sector do linho e do cânhamo 6.1. Ajudas para o linho destinado à produção de fibras, por um lado, e para o cânhamo, por outro, referidas no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2057/92 (2). 6.2. Montantes a reter da ajuda, com vista a promover o escoamento dos produtos do linho, referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1308/70. Sector dos bichos-da-seda 6.3. Ajuda para os bichos-da-seda referida no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação de bichos-da-seda (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2059/92 (4). Sector do algodão 6.4. Preço de objectivo do algodão não descaroçado, referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2053/92 (6). 6.5. Preço mínimo para o algodão não descaroçado, referido no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2169/81. 6.6. Ajuda a favor dos pequenos produtores referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1152/90 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2054/92 (8). 7. OUTROS PRODUTOS VEGETAIS Sector das sementes 7.1. Ajudas à produção de sementes, por espécie ou grupo de variedades, fixadas para a campanha de comercialização em causa e referidas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1740/91 (10). 7.2. Ajudas mencionadas no ponto 7.1 aplicáveis em Espanha e em Portugal. 7.3. Preços de referência do milho híbrido e do sorgo híbrido destinados à sementeira, referidos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2358/71. Sector do tabaco 7.4. Preços de objectivo por variedade, referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 860/92 (2). 7.5. Preço de intervenção e preço de intervenção derivado para o tabaco embalado, por variedade, referidos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 727/70. 7.6. Prémio por variedade referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 727/70. Sector das sementes de cânhamo 7.7. Ajuda para as sementes de cânhamo referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3698/88 do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, que prevê medidas especiais para as sementes de cânhamo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2050/92 (4). Sector da floricultura 7.8. Preços mínimos de exportação referidos no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3991/87 (6). Sector do lúpulo 7.9. Ajudas aos produtores de lúpulo, para os grupos de variedades aromáticas, amargas e outras, referidas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3124/92 (8). Sector das forragens secas 7.10. Preços de objectivo das forragens secas referidos no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2275/89 (10). 7.11. Diferença entre a ajuda para as forragens desidratadas e a ajuda para as forragens secas de outro modo referidas no no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1117/78. Sector das ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces 7.12. Preço de objectivo para as ervilhas, favas, favas forrageiras referido no no 1, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas, as favas forrageiras e os tremoços doces (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1104/88 (12). 7.13. Preço-limiar de desencadeamento da ajuda para as ervilhas, favas e favas forrageiras, por um lado, e para os tremoços doces, por outro, referido no no 1, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1431/82. 7.14. Ajudas para as lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca, referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 762/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que instaura uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (13).

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

    (3) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.

    (4) JO no L 357 de 28. 12. 1991, p. 3.

    (5) JO no L 196 de 5. 7. 1982, p. 1.

    (6) JO no L 141 de 2. 6. 1990, p. 5.

    (7) JO no L 281 de 30. 9. 1989, p. 114.

    (8) JO no L 390 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (9) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.

    (10) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 7.

    (11) JO no L 213 de 1. 8. 1981, p. 20.

    (12) JO no L 140 de 4. 6. 1991, p. 19.

    (13) JO no L 314 de 10. 11. 1982, p. 26.

    (14) JO no L 375 de 31. 12. 1990, p. 12.

    (15) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (16) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49.

    (1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

    (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 59.

    (3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 19.

    (4) JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

    (5) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (6) JO no L 297 de 9. 11. 1985, p. 1.

    (7) JO no L 373 de 31. 12. 1987, p. 6.

    (8) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

    (9) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

    (10) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    8. LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS Sector do leite e dos produtos lácteos 8.1. Preço indicativo para o leite referido no no 4 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2). 8.2. Preços de intervenção para a manteiga, o leite em pó desnatado, os queijos Grana-Padano e Parmiggiano-Reggiano, referidos no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 804/68. 8.3. Preço de intervenção para o leite em pó desnatado, mencionado no ponto 8.2 e aplicável em Portugal. 8.4. Preço-limiar para certos produtos lácteos referidos no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 804/68. 8.5. Montantes que ajustam os preços-limiar dos produtos incluídos no grupo no 11 e referidos no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2915/79 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3798/91 (4). 8.6. Valores franco-fronteira para certos queijos, referidos no anexo I do Regulamento (CEE) no 1767/82 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1502/90 (6). 8.7. Direito nivelador especial aplicável à manteiga neozelandesa referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2967/89 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3841/92 (8). 8.8. Ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos referida no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 804/68. 8.9. Leque da ajuda para o leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais referida no no 3 do artigo 2oA do Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1115/89 (10). 8.10. Ajudas para o leite desnatado e para o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais referidas no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 804/68. 8.11. Ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2191/81 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1497/91 (12). 8.12. Ajuda à compra de manteiga pelos beneficiários da assistência social referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2990/82 da Comissão (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3917/90 (14). 9. OUTROS PRODUTOS ANIMAIS Sector da carne de bovino 9.1. Preço de orientação referido no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (16). 9.2. Preço de intervenção referido no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 805/68. Sector das carnes de ovino e caprino 9.3. Preços de base para as carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas, e preços de base sazonais, referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2069/92 (2). Sector da carne de suíno 9.4. Preço de base do suíno abatido referido no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 (4). Sector dos ovos, aves de capoeira e albuminas 10. PRODUTOS DA PESCA Sector da pesca 10.1. Preço de orientação por produto e por período referido no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (5). 10.2. Preço de retirada comunitário e preço de venda comunitário referidos nos artigos 12o e 13o do Regulamento (CEE) no 3759/92. 10.3. Valor forfetário a deduzir da compensação financeira referido no no 5 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3759/92. 10.4. Preço na produção comunitária de atuns referido no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 3759/92. 10.5. Preço mínimo garantido referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3117/85 do Conselho, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para a sardinha (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3940/87 (7). 10.6. Subsídio compensatório para a sardinha do Mediterrâneo referido no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3117/85. 10.7. Preço de referência referido nos artigos 22o e 23o do Regulamento (CEE) no 3759/92. 11. Medidas específicas referidas nos Regulamentos (CEE) no 3763/91 (8), (CEE) no 1600/92 (9) e (CEE) no 1601/92 (10).

    (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28. (3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (4) JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7. (5) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (6) JO no L 353 de 3. 12. 1992, p. 8. (7) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (8) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1. (9) JO no L 330 de 29. 11. 1990, p. 6. (10) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 29. (11) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 5. (12) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (13) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 1. (14) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 21. (15) JO no L 374 de 22. 12. 1989, p. 6. (16) JO no L 125 de 19. 5. 1977, p. 23. (17) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 28. (18) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (19) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 29. (20) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 48. (21) JO no L 163 de 22. 6. 1985, p. 12. (22) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (23) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 27.

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