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Document 31992R3818

Regulamento (CEE) n° 3818/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 3210/89 que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos

JO L 387 de 31.12.1992, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3818/oj

31992R3818

Regulamento (CEE) n° 3818/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 3210/89 que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0050


REGULAMENTO (CEE) No 3818/92 DO CONSELHO de 28 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3210/89 que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 89o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3210/89 (2) prevê que, durante os períodos sensíveis e muito sensíveis, a gestão do mecanismo complementar das trocas comerciais seja efectuada mediante o recurso a documentos de saída emitidos pelas autoridades espanholas em relação à totalidade das expedições de frutas e produtos hortícolas com destino aos Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que, até ao presente, o controlo do respeito do referido regime foi efectuado nas fronteiras; que a realização em 1 de Janeiro de 1993 de um mercado único, sem fronteiras internas, exige o estabelecimento de um novo sistema de controlo, a efectuar, em grande parte, nos países de destino;

Considerando que a obrigação de indicar o número do documento de saída utilizado nos documentos comerciais relativos aos produtos expedidos de Espanha para os Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, acompanhada de um controlo no local nestes países e de outras medidas que esses possam eventualmente considerar adequadas e a aplicação, em caso de inobservância das disposições previstas, de sanções dissuasivas permitem assegurar o adequado funcionamento do mecanismo complementar das trocas comerciais; que os controlos no local podem ser facilitados, designadamente, pelas indicações relativas à origem ou proveniência que, nos termos da legislação comunitária, devem figurar nas embalagens dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar das trocas comerciais;

Considerando que, em caso de persistência de perturbação grave dos mercados, não obstante a aplicação das medidas previstas no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3210/89, é conveniente prever a aplicação de medidas suplementares e, se for caso disso, derrogatórias das previstas pelas disposições da organização comum dos mercados relativamente a mercados locais ou regionais;

Considerando que os citados elementos conduzem à consequente alteração do Regulamento (CEE) no 3210/89,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3210/89 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 7o:

- o texto actual passa a ser o no 1,

- é aditado um no 2 com a seguinte redacção:

« 2. No caso de surgirem e persistirem, durante o período III, e não obstante a aplicação das medidas previstas no artigo 6o, perturbações graves do mercado, podem ser adoptadas, de acordo com os processos previstos no artigo 85o do Acto de Adesão, medidas adequadas, diferentes das previstas no referido artigo e suplementares das mesmas. Estas medidas podem, nomeadamente, incluir derrogações das disposições da organização comum dos mercados em relação a mercados locais ou regionais. ».

2. São aditados os seguintes artigos:

« Artigo 8oA

1. Com excepção das emitidas ao nível da venda a retalho, as facturas de venda e outros documentos comerciais a determinar, relativos aos produtos expedidos de Espanha para os outros Estados-membros durante os períodos II e III, devem indicar o número do certificado de saída apresentado aquando da expedição, bem como qualquer outra informação necessária.

Os detentores dos produtos em causa num Estado-membro que não a Espanha devem poder apresentar, em qualquer momento, os documentos acima referidos.

2. As autoridades dos Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 procederão, designadamente nos mercados grossistas, a controlos no local destinados a verificar, com o apoio dos documentos comerciais referidos no no 1 e das indicações constantes das embalagens, se, durante os períodos II e III, os produtos provenientes de Espanha tiverem sido expedidos deste país mediante a apresentação do documento previsto no artigo 5o Essas mesmas autoridades podem completar os referidos controlos com a aplicação de outras medidas. Podem, para o efeito, prever nomeadamente que:

- os operadores que compram ou vendam os produtos em questão, excepto o comércio retalhista, possuam uma contabilidade onde sejam indicados o nome e o lugar do estabelecimento dos fornecedores desses produtos,

- os outros operadores devem poder indicar em qualquer momento a quem pertencem os produtos em causa.

3. As autoridades espanholas prestarão aos Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 a colaboração necessária para detectar e reprimir eventuais irregularidades.

4. Nenhum dos controlos referidos nos nos 1, 2 e 3 pode ser efectuado nas fronteiras entre os Estados-membros.

Artigo 8oB

Em caso de inobservância das disposições previstas no presente regulamento ou das regras adoptadas em sua aplicação, as autoridades espanholas ou portuguesas, bem como as dos outros Estados-membros, aplicarão sanções proporcionais à gravidade das infracções cometidas. Em relação aos operadores que tenham expedido de Espanha, durante os períodos II e III, produtos sujeitos ao MCT, sem terem obtido o documento previsto no artigo 5o, as referidas sanções não podem ser inferiores ao dobro do valor dos produtos expedidos sem documentos de saída. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 6.

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