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Document 31992R3817

    Regulamento (CEE) nº 3817/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável aos fornecimentos a Espanha de produtos que não frutos e produtos hortícolas

    JO L 387 de 31.12.1992, p. 12–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3817/oj

    31992R3817

    Regulamento (CEE) nº 3817/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável aos fornecimentos a Espanha de produtos que não frutos e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0012 - 0014
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0047
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0047


    REGULAMENTO (CEE) No 3817/92 DO CONSELHO de 28 de Dezembro de 1992 que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável aos fornecimentos a Espanha de produtos que não frutos e produtos hortícolas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 89o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho (2) estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT);

    Considerando que, no âmbito do referido regulamento, o controlo das trocas comerciais é efectuado nas fronteiras, com base num regime de certificados; que a realização, em 1 de Janeiro de 1993, de um mercado único sem fronteiras internas no qual a Espanha está plenamente integrada exige o estabelecimento de um novo sistema de controlo a efectuar nos países de destino;

    Considerando que a obrigação de indicar o número do certificado MCT utilizado nos documentos comerciais relativos aos produtos expedidos de outros Estados-membros para Espanha, juntamente com a aplicação neste país de um controlo no local e de outras medidas que considere eventualmente adequadas, bem como a aplicação, em caso de inobservância das disposições previstas, de sanções dissuasivas, podem permitir o adequado funcionamento do mecanismo complementar das trocas comerciais; que os controlos no local podem ser facilitados, designadamente, pelas indicações relativas à origem ou preveniência que, nos termos da legislação comunitária, devem figurar nos produtos sujeitos ao mecanismo complementar das trocas comerciais ou nas suas embalagens; que a colaboração dos Estados-membros expedidores pode contribuir para a eficácia do regime;

    Considerando que, em caso de persistência de perturbação grave dos mercados, não obstante a aplicação das medidas previstas nos nos 2 e 3 do artigo 85o do Acto de Adesão, é conveniente prever a aplicação de medidas suplementares e, se for caso disso, derrogatórias das previstas nas disposições da organização comum dos mercados relativamente a mercados locais ou regionais;

    Considerando que os elementos supracitados conduzem em relação a Espanha à alteração do regime previsto no Regulamento (CEE) no 569/86 e à sua substituição por um novo regulamento; que, por uma questão da clareza, se deve, nesta ocasião, prever para Espanha um regime independente do previsto no antecitado regulamento e que tenha igualmente em conta as alterações introduzidas na gestão do MCT desde 1986 bem como o facto de, na sequência da redução da lista de produtos sujeitos a esse mecanismo e da aplicação de regras específicas no sector das frutas e produtos hortícolas, o referido regime ser doravante aplicável apenas à protecção do mercado espanhol,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I Gestão do MCT

    Artigo 1o

    1. Os produtos não abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 1035/72 (3), provenientes de um Estado-membro e sujeitos, no que diz respeito à sua introdução em Espanha, ao mecanismo complementar das trocas comerciais, a seguir denominado « MCT », apenas podem circular em Espanha e ser introduzidos para consumo neste Estado-membro mediante a apresentação de um certificado MCT.

    No que respeita à circulação em Espanha, o disposto no parágrafo anterior não é aplicável se o detentor dos produtos estiver em condições de provar que estes não se destinam ao mercado espanhol.

    2. O certificado MCT será concedido a todos os interessados que o solicitem, qualquer que seja o seu local de estabelecimento na Comunidade.

    3. A emissão do certificado MCT pode estar subordinada à constituição de uma garantia que assegure o respeito do compromisso de introduzir o produto no consumo durante o período de validade do certificado MCT, ficando esta garantia perdida, no todo ou em parte, se a operação não for realizada durante esse período ou se apenas o for parcialmente.

    4. O certificado MCT só pode ser emitido por um Estado-membro que não o Estado-membro de introdução no consumo.

    Artigo 2o

    1. No caso de os produtos provenientes de países terceiros serem introduzidos em livre prática no Estado-membro em que é aplicável o MCT, a introdução em livre prática só pode ser efectuada mediante a apresentação de um certificado de importação MCT. O certificado de importação MCT apenas é válido no Estado-membro em que o MCT é aplicável.

    2. O no 1 só é aplicável aos produtos das posições pautais a que se aplica o artigo 1o

    3. O no 1 não é aplicável aos produtos provenientes de países terceiros sujeitos a restrições quantitativas no Estado-membro em que é aplicável o MCT.

    4. O certificado de importação MCT será emitido a todos os interessados que o solicitem, qualquer que seja o seu local de estabelecimento na Comunidade.

    5. A emissão do certificado de importação MCT pode estar subordinada à constituição de uma garantia que assegure o respeito do compromisso de introduzir o produto em livre prática durante o período de validade do certificado, ficando esta garantia perdida, no todo ou em parte, se a operação não for realizada durante esse período ou se apenas o for parcialmente.

    6. O certificado de importação MCT pode ser emitido por qualquer Estado-membro.

    7. Salvo disposição espacial, o certificado de importação MCT substitui o certificado de importação previsto para certos produtos pela regulamentação comunitária.

    Artigo 3o

    1. A emissão dos certificados MCT e dos certificados de importação MCT pode ser:

    - limitada a certos produtos de um sector,

    - escalonada ao longo do ano.

    2. Pode ser fixado um prazo para a emissão dos certificados MCT e dos certificados de importação MCT.

    Artigo 4o

    Sempre que a situação do mercado exigir a limitação ou a suspensão das importações para o mercado do Estado-membro em causa, a emissão dos certificados MCT pode ser limitada ou suspensa.

    Artigo 5o

    1. Na apreciação da situação do mercado de um Estado-membro em que é aplicável o MCT, serão sobretudo tomadas em consideração:

    - a evolução dos preços internos do Estados-membros,

    - a evolução da procura interna do Estado-membro,

    - a quantidade de produtos objecto de trocas comerciais, quer no seu estado inalterado quer após transformação, entre o Estado-membro em causa e os demais Estados-membros e países terceiros.

    2. A situação das diferentes regiões ou mercados do Estado-membro em que é aplicável o MCT será igualmente apreciada com base nos elementos referidos no no 1.

    3. No caso de surgirem e persistirem perturbações graves do mercado, não obstante a aplicação das medidas previstas no no 3, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 85o do Acto de Adesão, podem ser adoptadas, de acordo com o processo previsto no referido artigo, medidas adequadas, diferentes das previstas naquele artigo e suplementares das mesmas.

    Essas medidas podem incluir derrogações das disposições da organização comum dos mercados em relação aos mercados locais ou regionais.

    TÍTULO II Controlos e sanções

    Artigo 6o

    Com excepção das emitidas no nível da venda a retalho, as facturas de venda e outros documentos comerciais a determinar relativos aos produtos referidos no presente regulamento e introduzidos em Espanha em proveniência de outros Estados-membros, devem indicar o número do certificado MCT utilizado para a sua introdução no consumo naquele país, bem como qualquer outra informação necessária.

    Artigo 7o

    1. As autoridades espanholas procederão, relativamente aos operadores estabelecidos nos seus territórios, à excepção do comércio retalhista, que detenham produtos provenientes de outros Estados-membros cuja introdução se encontra sujeita ao certificado referido no artigo 1o, a controlos no local destinados a verificar, com o apoio dos documentos comerciais referidos no artigo 6o e das indicações constantes dos produtos e suas embalagens, se os produtos em armazém, provenientes de outros Estados-membros, terão sido importados com base num certificado MCT.

    2. A fim de garantir o respeito do regime MCT, as autoridades espanholas podem completar o controlo previsto no no 1 pela aplicação de outras medidas.

    Para esse efeito, podem, nomeadamente, prever que:

    - os operadores referidos no no 1 que comprem ou vendam os produtos em causa mantenham uma contabilidade de existências de que constem, designadamente, o nome e o local de estabelecimento dos fornecedores desses produtos,

    - outros operadores devam estar em condições de, a qualquer momento, indicar a quem pertecem os produtos em causa.

    3. Em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1468/81 (4), as autoridades dos outros Estados-membros prestarão às autoridades espanholas a colaboração necessária, nos casos em que os controlos referidos nos nos 1 e 2 revelem responsabilidades de empresas estabelecidas nos seus territórios. Para o efeito, essas autoridades podem igualmente prever que as empresas dos sectores em causa mantenham uma contabilidade adequada.

    4. Nenhum dos controlos referidos nos números anteriores pode ser efectuado nas fronteiras entre os Estados-membros.

    Artigo 8o

    Em caso de inobservância das disposições previstas no presente regulamento ou das regras adoptadas em sua aplicação, as autoridades espanholas, bem como as dos outros Estados-membros, aplicarão sanções proporcionais à gravidade das infracções cometidas.

    Em relação aos operadores que tenham introduzido no mercado, sem certificado MCT, produtos provenientes de outros Estados-membros e sujeitos ao MCT, as referidas sanções não podem ser inferiores ao dobro do valor dos produtos introduzidos no mercado sem certificado MCT.

    TÍTULO III Disposições gerais e finais

    Artigo 9o

    As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5), ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns dos mercados agrícolas.

    Artigo 10o

    O Regulamento (CEE) no 569/86 deixa de ser aplicável aos fornecimentos à Espanha de produtos sujeitos ao MCT.

    Artigo 11o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GUMMER

    (1) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7). (3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23). (4) JO no L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 945/87 (JO no L 90 de 2. 4. 1987, p. 3). (5) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2068/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 58).

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