EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R3815

Regulamento (CEE) nº 3815/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do preço comum de intervenção do azeite em Espanha

JO L 387 de 31.12.1992, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005; revogado por 32004R0865

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3815/oj

31992R3815

Regulamento (CEE) nº 3815/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do preço comum de intervenção do azeite em Espanha

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0044


REGULAMENTO (CEE) No 3815/92 DO CONSELHO de 28 de Dezembro de 1992 relativo à aplicação do preço comum de intervenção do azeite em Espanha

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 2 do artigo 89o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a realização do mercado único em 1 de Janeiro de 1993 pressupõe a conveniência da eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, não só entre os Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mas também, tanto quanto possível, entre esses Estados-membros e os novos Estados-membros;

Considerando que, nos termos do Acto de Adesão, o alinhamento dos preços do azeite dos novos Estados-membros pelos preços comuns deve ser efectuado, progressivamente, até ao início da campanha de comercialização de 1995/1996; que, por conseguinte, as trocas comerciais entre estes dois países e os outros Estados-membros serão, até essa data, objecto de montantes compensatórios de adesão;

Considerando todavia que, embora mantendo a ajuda à produção e a ajuda ao consumo ao nível previsto pelo Acto de Adesão, pode ser prevista a antecipação para 1 de Janeiro de 1993 do alinhamento dos preços espanhóis pelos preços comuns, tendo em conta o reequilíbrio previsto no Regulamento (CEE) no 2047/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os preços, as ajudas e as retenções aplicáveis no sector do azeite (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O preço comum de intervenção do azeite é aplicável em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 2o

As medidas transitórias necessárias para assegurar a passagem harmoniosa do regime previsto no artigo 92o do Acto de Adesão para o regime previsto no presente regulamento, designadamente as destinadas a evitar desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados-membros, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE (3).

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 215 de 30. 7. 1982, p. 3. (3) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1).

Top