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Document 31992R3813

Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

JO L 387 de 31.12.1992, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revogado por 398R2799

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3813/oj

31992R3813

Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0182


REGULAMENTO (CEE) No 3813/92 DO CONSELHO de 28 de Dezembro de 1992 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

Considerando que o mercado interno previsto no artigo 8oA do Tratado compreende, a partir de 1 de Janeiro de 1993, um espaço sem fronteiras internas; que a aplicação do regime agromonetário determinado com base:

- no Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (4),

- no Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (5),

- no Regulamento (CEE) no 1678/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola (6),

- no Regulamento (CEE) no 129/78 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1978, relativo às taxas de câmbio a aplicar no âmbito da política comum de estruturas agrícolas (7),

exige a realização de controlos nas fronteiras intracomunitárias; que é, por conseguinte, conveniente estabelecer um regime agromonetário compatível com o mercado interno e revogar os referidos regulamentos;

Considerando que o ecu se encontra definido no Regulamento (CEE) no 3180/78 do Conselho, de 18 de Setembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (8); que deve ser possível utilizar esta unidade de conta para fixar e exprimir os preços ou montantes estabelecidos no âmbito da política agrícola comum;

Considerando que, antes da realização da união económica e monetária, é necessário proceder ao pagamento, em moeda nacional, dos preços ou montantes fixados em ecus e, por conseguinte, determinar as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola; que essas taxas se devem caracterizar por uma certa estabilidade, mantendo-se, todavia, próximas da realidade económica e monetária; que pode ser necessário fixar taxas específicas para determinados casos especiais, sem prejuízo das taxas previstas no artigo 22o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (9);

Considerando que, em caso de realinhamento monetário, deve-se, em princípio, proceder imediatamente ao ajustamento das taxas de conversão agrícolas; que, contudo, pode ser útil uma ligeira progressividade deste ajustamento para evitar perturbações do mercado causadas por pequenas adaptações e que essa progressividade pode ser necessária para atenuar o impacte das adaptações de grande alcance; que, de qualquer modo, é necessário, para evitar distorções de mercado significativas, não exceder o desvio monetário bilateral admissível;

Considerando que é conveniente, nomeadamente para traduzir a influência da situação do mercado mundial, indicar as taxas de conversão entre o ecu e as moedas de países terceiros, utilizadas no sector agrícola;

Considerando que, no caso de a taxa de conversão agrícola ser alterada durante a realização de uma operação, é necessário determinar a taxa aplicável aos montantes em causa; que, de um modo geral, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o facto pelo qual o objectivo económico da operação em causa é atingido; que pode ser necessário precisar esse facto gerador ou derrogá-lo, respeitando determinados critérios, nomeadamente a rapidez da aplicação efectiva das novas taxas de conversão agrícolas, o que exclui, por princípio, as diversas possibilidades de as fixar previamente, por longos períodos; que, no que respeita aos montantes fixados pelo Conselho no domínio da política das estruturas agrícolas, se deve evitar uma redução das ajudas concedidas antes da produção de efeitos da nova taxa de conversão agrícola;

Considerando que, em caso de importantes reavaliações monetárias, os rendimentos agrícolas em causa sofrem restrições mais rápidas e mais sensíveis que os rendimentos dos demais sectores da economia; que, por conseguinte, se justifica prever a possibilidade de conceder uma ajuda compensatória das revalorizações, temporária e degressiva, que acompanhe o ajustamento dos preços agrícolas, sem prejudicar a adaptação da agricultura às regras gerais da economia; que, de acordo com o princípio da coesão consagrado no artigo 130oA do Tratado, pode ser decidida uma participação comunitária nas ajudas compensatórias aos agricultores; que o nível da participação comunitária deve ser modulado de acordo com as necessidades e possibilidades financeiras existentes nas regiões da Comunidade referidas no objectivo no 1 previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (10);

Considerando que convém, além disso, prorrogar, por um período limitado, o mecanismo de transferência dos desvios monetários positivos referidos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85; que, no entanto, a redução dos preços e montantes referida nos nos 3 e 4 do referido artigo não se aplica às compensações decididas no âmbito da reforma da política agrícola comum e referida no Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (11), no Regulamento (CEE) no 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (12), no artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (13), no Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (14), no Regulamento (CEE) no 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura (15) e no Regulamento (CEE) no 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (16);

Considerando que é necessário prever a possibilidade de adaptar rapidamente os elementos do regime de comércio de produtos agrícolas com países terceiros, em caso de alteração das taxas centrais das moedas dos Estados-membros ou das taxas de câmbio das moedas de determinados países terceiros;

Considerando que se devem estabelecer normas especiais que permitam enfrentar situações excepcionais susceptíveis de ocorrer na Comunidade e no mercado mundial e que exijam uma reacção imediata para assegurar o correcto funcionamento dos regimes estabelecidos no âmbito da política agrícola comum;

Considerando que, para facilitar a aplicação do disposto no presente regulamento, é conveniente prever um processo de estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que convém prever a possibilidade de adoptar medidas transitórias, a fim de facilitar a aplicação do novo regime agromonetário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Actos relativos à política agrícola comum:

- os actos que se fundamentam directa ou indirectamente no artigo 43o do Tratado CEE, com excepção da Pauta Aduaneira Comum e de outros actos da legislação aduaneira aplicável simultaneamente aos produtos agrícolas e aos produtos industriais,

- os actos relativos às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e sujeitas a regimes comerciais específicos;

b) - Moedas fixas: moedas que mantêm entre si um desvio máximo instantâneo igual ou inferior a 2,25 %, no âmbito do sistema monetário europeu;

- Moedas flutuantes: as demais moedas dos Estados-membros ou de países terceiros;

c) Factor de correcção: coeficiente

- igual, a partir 1 de Janeiro de 1993, ao coeficiente referido no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85, aplicável em 31 de Dezembro de 1992,

- posteriormente alterado pela Comissão no momento de cada realinhamento, no âmbito do sistema monetário europeu, em função da revalorização da taxa central da moeda fixa que tenha registado a revalorização mais elevada em relação ao ecu;

d) Taxa representativa de mercado:

- no que se refere às moedas fixas, a taxa central do ecu para a moeda em causa, fixada no âmbito do sistema monetário europeu e multiplicada pelo factor de correcção,

- no que se refere às moedas flutuantes, a média das taxas de câmbio do ecu para a moeda em causa, verificadas durante um período de referência determinado de acordo com o processo previsto no artigo 12o e multiplicada pelo factor de correcção;

e) Taxa de conversão agrícola: taxa utilizada, em relação aos actos relativos à política agrícola comum, para converter:

- em moeda nacional de um Estado-membro, os montantes expressos em ecus,

- em ecus, os montantes expressos na moeda nacional de um Estado-membro;

f) Desvio monetário: a percentagem da taxa de conversão agrícola que traduz a diferença entre esta taxa e a taxa representativa de mercado.

Artigo 2o

1. A unidade de conta utilizada nos actos relativos à política agrícola comum é o ecu, conforme definido no Regulamento (CEE) no 3180/78.

2. Pode decidir-se, de acordo com o processo previsto no artigo 12o que os preços e montantes em causa, constantes dos principais documentos administrativos elaborados pela Comunidade ou pelos Estados-membros, para aplicação dos actos referidos no no 1, sejam expressos em ecus e, se necessário, em moeda nacional.

Artigo 3o

1. Sem prejuízo das derrogações referidas nos nos 2, 3 e 4, a taxa de conversão agrícola será fixada pela Comissão, em função da taxa representativa de mercado e nos termos do artigo 4o

A taxa de conversão agrícola, no que respeita às moedas fixas, será inicialmente igual à taxa representativa de mercado aplicável em 1 de Janeiro de 1993; no que respeita às moedas flutuantes, será fixada tendo em conta a taxa representativa de mercado relativa a um período de referência do mês que antecede essa data.

2. No âmbito das medidas cujo financiamento comunitário a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) é exclusivamente realizado pelo FEOGA, secção « Orientação », a taxa de conversão agrícola será igual à taxa aplicável à contabilização das despesas do orçamento geral das Comunidades Europeias.

3. Pode ser definida, tendo em conta o factor de correcção, uma taxa de conversão agrícola específica próxima da realidade económica ou, se necessário, poder-se-ao estabelecer as regras de determinação dessa taxa, de acordo com o processo previsto no artigo 12o, de modo a evitar riscos de distorção do mercado de origem monetário e, nomeadamente:

- evitar que se exceda o desvio monetário significativo da tendência da taxa representativa de mercado, no momento da determinação da taxa de conversão agrícola,

- converter em ecus os montantes respeitantes aos dados do mercado mundial e expressos na moeda nacional de um Estado-membro.

4. Se se estabelecer um limite orçamental, a taxa de conversão agrícola poderá ser fixada ao nível da taxa aplicável à contabilização das despesas do orçamento geral das Comunidades Europeias, de acordo com o processo utilizado para a determinação daquele limite.

Artigo 4o

1. A taxa de conversão agrícola de uma moeda flutuante será modificada quando o desvio monetário relativo ao último período de referência de um determinado mês exceder dois pontos. Nesse caso, será fixada uma nova taxa de conversão agrícola em função da redução para metade do referido desvio monetário, sem prejuízo do no 3, que produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte.

2. Em caso de realinhamento monetário que tenha por efeito alterar as taxas centrais determinadas para os Estados-membros com moedas fixas, as taxas de conversão agrícola serão imediatamente adaptadas de modo a:

- suprimir os desvios monetários das moedas fixas e

- reduzir para metade, sem prejuízo do disposto no no 3, os desvios monetários das moedas flutuantes, quando excedam dois pontos durante um período de referência adequado.

Todavia, se em relação a uma moeda fixa, o realinhamento monetário der origem a um desvio monetário:

- inferior ou igual a 0,5 ponto, esse desvio será suprimido, o mais tardar, no início da campanha de comercialização seguinte,

- superior a quatro pontos, esse desvio será imediatamente reduzido para dois pontos. O desvio subsistente será suprimido no prazo máximo de doze meses a contar da data do realinhamento.

Os ajustamentos das taxas de conversão agrícola referidos no segundo parágrafo serão efectuados pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 12o

3. Se, durante um período de referência, o valor absoluto da diferença entre os desvios das moedas de dois Estados-membros exceder quatro pontos, os desvios monetários dos Estados-membros em questão que excedam dois pontos serão imediatamente reduzidos para dois pontos. Esse ajustamento será efectuado depois dos ajustamentos referidos nos nos 1 e 2.

Artigo 5o

1. A taxa representativa de mercado respeitante à moeda nacional de um país terceiro será utilizada, em relação aos actos relativos à política agrícola comum, para converter:

- os montantes expressos em ecus na moeda nacional desse país terceiro,

- os montantes expressos na moeda nacional desse país terceiro em ecus.

2. A fim de evitar eventuais distorções de mercado de origem monetária e tendo em conta o factor de correcção, a Comissão, no âmbito dos poderes de que dispõe em cada caso específico por força dos actos relativos à política agrícola comum, pode estabelecer derrogações ao no 1, permitindo o recurso a taxas de conversão mais próximas da realidade económica.

3. Podem ser estabelecidas, de acordo com o processo previsto no artigo 12o, as regras de determinação de uma taxa de conversão específica, próxima da realidade económica, para converter montantes expressos na moeda nacional de um país terceiro na moeda nacional de um Estado-membro.

Artigo 6o

1. Entende-se por facto gerador da taxa de conversão agrícola:

- no que diz respeito aos montantes cobrados ou concedidos no comércio com países terceiros, o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação,

- nos restantes casos, o facto pelo qual é atingido o objectivo económico da operação.

Porém no que se refere aos montantes fixados previamente em ecus e aos montantes estabelecidos em ecus, na sequência de um processo de adjudicação, a taxa de conversão agrícola pode ser fixada previamente por um período que se pode prolongar até ao fim do terceiro mês a contar da data em que foi fixado. Nesse caso, a taxa de conversão agrícola é a que estiver em vigor na data da fixação prévia ou na data do termo do prazo do processo de adjudicação.

2. Se o facto gerador referido no no 1 tiver de ser precisado ou não puder ser tomado em consideração por razões específicas da organização de mercado ou do montante em causa, determinar-se-á um facto gerador específico, de acordo com o processo previsto no artigo 12o, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Aplicabilidade e, no mais curto prazo possível, alterações da taxa de conversão agrícola;

b) Semelhança dos factos geradores relativos a operações análogas, realizadas em diferentes organizações de mercado;

c) Coerência dos factos geradores no que diz respeito aos diversos preços e montantes relativos a uma mesma organização de mercado;

d) Praticabilidade e eficácia dos controlos da aplicação das taxas de conversão agrícola adequadas.

3. Os montantes fixados pelo Conselho no âmbito das ajudas financiadas pelo FEOGA, secção « Orientação », serão convertidos em moeda nacional mediante recurso à taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Janeiro do ano em que a decisão de concessão da ajuda for tomada.

Se, nos termos da regulamentação comunitária, o pagamento da ajuda for efectuado ao longo de vários anos, as fracções da ajuda serão convertidas mediante utilização da taxa de conversão agrícola mais desvalorizada de entre as aplicáveis em 1 de Janeiro de cada um dos anos compreendidos entre o da decisão de concessão da ajuda e aquele a título do qual for paga a fracção em causa.

Artigo 7o

Se a taxa de conversão agrícola aplicável a:

- uma ajuda fixa determinada por hectare ou por cabeça normal, ou

- um prémio de compensação por cordeiro ou cabra, ou

- um montante com carácter estrutural ou ambiental

for inferior ao anteriormente aplicável, as ajudas ou montantes em questão serão aumentados em ecus de acordo com o processo previsto no artigo 12o

O aumento dos montantes referidos no primeiro parágrafo é determinado de modo a evitar a sua redução, em moeda nacional do Estado-membro cuja taxa de conversão agrícola registe a maior descida de entre aqueles que tenham solicitado a aplicação do presente artigo.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros com moeda flutuante podem conceder uma ajuda compensatória aos agricultores, durante três anos, sempre que a média da taxa de conversão agrícola dos últimos doze meses decorridos seja inferior à média da taxa de conversão agrícola durante os doze meses anteriores. Os períodos tomados em consideração para desencadear a atribuição de uma ajuda não podem ser tomados em consideração para desencadear a atribuição de uma nova ajuda.

2. O montante da primeira fracção anual da ajuda é determinado com base na redução do rendimento agrícola médio do Estado-membro em questão, causada pela diminuição da taxa de conversão agrícola. O montante de cada fracção anual é reduzido de, pelo menos, um terço do montante concedido durante o primeiro ano.

A ajuda compensatória não pode ser concedida sob forma de um montante por unidade de quantidade produzida.

3. A contribuição da Comunidade para o financiamento da ajuda compensatória cifrar-se-á:

- em 75 % dos montantes efectivamente concedidos aos agricultores estabelecidos nas regiões abrangidas pelo objectivo no 1 referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2052/88,

- em 50 % dos montantes efectivamente concedidos nos demais casos.

No que se refere ao financiamento da política agrícola comum, essa contribuição será considerada parte integrante das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará, sob reserva de serem atingidos os limites mínimos, os montantes máximos que podem ser concedidos para cada fracção da ajuda.

Artigo 9o

1. Se o factor de correcção for aumentado, os preços fixados em ecus no âmbito da política agrícola comum serão reduzidos, no início da campanha seguinte, em 25 % da percentagem da alteração do facto de correcção, de acordo com o processo previsto no artigo 12o

2. Os Estados-membros em que os preços em moedas nacionais baixem na sequência da aplicação do primeiro parágrafo serão autorizados, em função das regras a determinar pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, a conceder ajudas nacionais de compensação. Essas ajudas devem-se referir a áreas socioestruturais e não podem estar relacionadas com a produção.

3. Os montantes fixados em ecus no âmbito da política agrícola comum, com excepção dos referidos:

- no Regulamento (CEE) no 1765/92,

- no Regulamento (CEE) no 1357/80 e no artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 805/68,

- nos Regulamentos (CEE) no 2078/92, (CEE) no 2079/92 e (CEE) no 2080/92

serão, se necessário, devidamente alterados.

Artigo 10o

Em caso de realinhamento monetário no âmbito do sistema monetário europeu ou de modificação súbita e sensível das taxas de câmbio entre o ecu e certas moedas nacionais de países terceiros, os seguintes montantes:

- direitos de importação,

- direitos de exportação,

- restituições à exportação,

- preço de comporta,

- ajudas fixadas em função dos dados do mercado mundial,

- subvenções à importação,

fixados nos actos relativos à política agrícola comum, podem, sempre que necessário, ser novamente fixados pela Comissão mediante recurso às novas taxas de conversão agrícola, segundo os métodos aplicáveis em cada caso e, se necessário, tendo em conta a evolução da situação dos mercados.

Artigo 11o

1. Sempre que as práticas monetárias com carácter excepcional forem susceptíveis de pôr em perigo a aplicação dos actos relativos à política agrícola comum, a Comissão decidirá das medidas de salvaguarda apropriadas, que podem, se for caso disso, derrogar actos vigentes, relativos à política agrícola comum.

As medidas referidas no primeiro parágrafo serão imediatamente comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros.

Os Estados-membros podem submeter ao Conselho a decisão da Comissão num prazo de três dias úteis a contar da data em que as medidas de salvaguarda lhes tenham sido comunicadas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da comunicação das medidas em causa.

2. Sempre que as práticas monetárias com carácter excepcional forem susceptíveis de pôr em perigo a aplicação dos actos relativos à política agrícola comum, a Comissão, no âmbito dos poderes de que dispõe por força dos actos relativos a cada caso específico, pode adoptar medidas derrogatórias do preste regulamento, nomeadamente se um país:

- recorrer a técnicas de câmbio anormais, como taxas de câmbio múltiplas, ou aplicar acordos de troca directa,

- dispuser de uma moeda não cotada nos mercados de câmbio oficiais ou cuja evolução possa criar distorções no comércio.

Artigo 12o

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto:

a) No artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (17), ou

b) No artigo correspondente dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas ou dos produtos da pesca, ou

c) No artigo correspondente de outros diplomas comunitários que instituam um processo análogo.

Artigo 13o

1. Se for necessário recorrer a medidas transitórias para facilitar a primeira fase de aplicação do presente regulamento, essas medidas serão adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 12o e continuarão a ser aplicáveis durante o período estritamente necessário para facilitar a instituição do novo regime.

2. O factor de correcção e os elementos inerentes do presente regulamento são aplicáveis por um período não superior a dois anos, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Antes do termo desse período, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o regime previsto no presente regulamento, acompanhado de propostas adequadas, de modo a permitir ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir da futura política nessa matéria.

3. São revogados os Regulamentos (CEE) no 1676/85, (CEE) no 1677/85, (CEE) no 1678/85 e (CEE) no 129/78.

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no C 188 de 25. 7. 1992, p. 23. (2) JO no C 337 de 21. 12. 1992. (3) JO no 332 de 16. 12. 1992, p. 26. (4) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9). (5) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90. (6) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3679/92 (JO no L 370 de 19. 12. 1992, p. 2). (7) JO no L 20 de 25. 1. 1978, p. 16. (8) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1971/89 (JO no L 189 de 4. 7. 1989, p. 1). (9) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. (10) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (11) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (12) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49). (13) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49). (14) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 85. (15) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 91. (16) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 96. (17) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1).

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