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Document 31992R2008
Commission Regulation (EEC) No 2008/92 of 20 July 1992 amending Regulation (EEC) No 1558/91 laying down detailed rules for the application of the system of production aid for products processed from fruit and vegetables
Regulamento (CEE) nº 2008/92 da Comissão de 20 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CEE) nº 2008/92 da Comissão de 20 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
JO L 203 de 21.7.1992, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31991R1558 | alteração | artigo 13.1 | 01/07/1992 | |
| Modifies | 31991R1558 | alteração | artigo 17 | 01/07/1992 |
Regulamento (CEE) nº 2008/92 da Comissão de 20 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 203 de 21/07/1992 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0120
REGULAMENTO (CEE) No 2008/92 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1558/91 da Comissão (3) prevê, no seu artigo 13o, que o transformador pode apresentar um pedido de ajuda antecipada; que o pagamento antecipado está sujeito ao respeito de determinadas condições; que a experiência revelou que uma dessas condições é interpretada, na prática, de forma diferente de administração nacional para administração nacional; que, por conseguinte, é conveniente precisá-la melhor; Considerando que é oportuno reforçar as disposições aplicáveis em matéria de sanções aos transformadores em caso de incumprimento da regulamentação estabelecida pelo Regulamento (CEE) no 1558/91, e, nomeadamente, no caso de falsas declarações; Considerando que as disposições do presente regulamento se aplicam a factos praticados a partir da campanha de 1992/1993; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1558/91 é alterado do seguinte modo: 1. O no 1, alínea d), do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção: « d) Uma declaração do transformador que especifique a quantidade de tomate em relação à qual os produtores já receberam um preço igual ou superior ao preço mínimo, bem como as referências dos contratos em causa. ». 2. No primeiro parágrafo do artigo 17o, o primeiro e segundo travessões passam a ter a seguinte redacção: « - em 10 % se o excesso em relação à compensação financeira devida for superior a 1 % mas não exceder 5 %, - em 40 %, se esse excesso for superior a 5 % mas não exceder 30 %. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1992/1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5. (3) JO no L 144 de 8. 6. 1991, p. 31.