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Document 31992R2008

Regulamento (CEE) nº 2008/92 da Comissão de 20 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 203 de 21.7.1992, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2008/oj

31992R2008

Regulamento (CEE) nº 2008/92 da Comissão de 20 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 203 de 21/07/1992 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0120


REGULAMENTO (CEE) No 2008/92 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1558/91 da Comissão (3) prevê, no seu artigo 13o, que o transformador pode apresentar um pedido de ajuda antecipada; que o pagamento antecipado está sujeito ao respeito de determinadas condições; que a experiência revelou que uma dessas condições é interpretada, na prática, de forma diferente de administração nacional para administração nacional; que, por conseguinte, é conveniente precisá-la melhor;

Considerando que é oportuno reforçar as disposições aplicáveis em matéria de sanções aos transformadores em caso de incumprimento da regulamentação estabelecida pelo Regulamento (CEE) no 1558/91, e, nomeadamente, no caso de falsas declarações;

Considerando que as disposições do presente regulamento se aplicam a factos praticados a partir da campanha de 1992/1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1558/91 é alterado do seguinte modo:

1. O no 1, alínea d), do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

« d) Uma declaração do transformador que especifique a quantidade de tomate em relação à qual os produtores já receberam um preço igual ou superior ao preço mínimo, bem como as referências dos contratos em causa. ».

2. No primeiro parágrafo do artigo 17o, o primeiro e segundo travessões passam a ter a seguinte redacção:

« - em 10 % se o excesso em relação à compensação financeira devida for superior a 1 % mas não exceder 5 %,

- em 40 %, se esse excesso for superior a 5 % mas não exceder 30 %. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1992/1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5. (3) JO no L 144 de 8. 6. 1991, p. 31.

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