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Document 31992R0396

    Regulamento (CEE) nº 396/92 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 44 de 20.2.1992, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/396/oj

    31992R0396

    Regulamento (CEE) nº 396/92 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 044 de 20/02/1992 p. 0009 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0109
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0109


    REGULAMENTO (CEE) No 396/92 DA COMISSÃO de 18 de Fevereiro de 1992 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3694/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 350 de 19. 12. 1991, p. 17.

    ANEXO

    Descrição da mercadoria Classificação Código NC Fundamento (1) (2) (3) 1. Sistema multiplexador sob a forma de uma unidade central constituída por três circuitos impressos, munido de um transformador e de componentes discretos e híbridos e de uma série de subunidades. As unidades permitem transmitir ao mesmo tempo vários sinais diferentes pelo mesmo fio. Este sistema é montado em aeronaves civis e permite a cada passageiro ouvir, à sua escolha, entre diferentes canais, quer a informação quer programas de distracção 8517 81 90 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais nos 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 8517, 8517 81 e 8517 81 90 2. Aparelho electrónico multiplexador dispondo de um invólucro próprio que permite estabelecer ligações múltiplas entre os diferentes pontos de ligação duma rede informatizada. Este aparelho, que utiliza a técnica numérica, concentra informações, combina vários fluxos de informações num só e transmite-o numa via. Na outra extremidade, os sinais que chegam numa via são de novo repartidos em várias vias de saída 8517 82 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais nos 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada assim como pelos descritivos dos códigos NC 8517 e 8517 82 00 3. Veículo com 180 cm de comprimento, 87 cm de largura e 100 cm de altura, equipado com comandos, motor monocilíndrico a gasolina de quatro tempos (cilindrada: 400 cm3), caixa reforçada, de 400 kg de carga útil, basculável manualmente e lagartas de borracha. Este veículo tem um peso em vazio de 250 kg, uma velocidade de 6,8 Km/h e uma potência de 5,37 Kw e está equipado com uma caixa de três velocidades para a frente e uma para trás. São principalmente utilizados em estaleiros de construção para o transporte e descarga de terra, areia e outros materiais semelhantes 8704 10 19 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais nos 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, assim como pelos descritivos dos códigos NC 8704, 8704 10 e 8704 10 19

    Em virtude da sua concepção, em particular da presença de uma caixa basculável, de lagartas de borracha e do local de utilização que daí resulta, este veículo não pode classificar-se no código NC 8709 4. Veículo novo, com 255 cm de comprimento, 108 cm de largura e 128 cm de altura, equipado com um motor monocilíndrico a gasolina de quatro tempos (cilindrada: 400 cm3), caixa reforçada, de 800 kg de carga útil, taipais laterais e traseiro móveis, basculável hidraulicamente, cabina aberta com comandos e lagartas de borracha. Este veículo atinge uma velocidade máxima de 8,7 Km/h, tem uma potência de 7,46 Kw e está equipado com uma caixa de quatro velocidades para a frente e três para trás. É utilizado nos estaleiros de construção para transporte e descarga de terra, areia e outros materiais semelhantes 8704 31 91 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais nos 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada assim como pelos descritivos dos códigos NC 8704, 8704 31 e 8704 31 91

    Em virtude da sua concepção, em particular da presença de uma caixa basculável hidraulicamente, lagartas de borracha e do local de utilização que daí resulta, este veículo não pode classificar-se no código NC 8709. A flexibilidade e a complexidade da construção da caixa basculante não permitem que o artigo seja considerado como um dumper do código NC 8704 10 5. Sistema inteiramente autónomo que permite ao operador conceber gráficos num écran em duas ou três dimensões. Não pode servir senão para esta função e não é programável para outras aplicações que não seja a concepção gráfica assistida por computador. É constituído pelos elementos seguintes:

    - uma unidade de tratamento, que compreende um microprocessador, um processador gráfico e uma unidade de memória específica

    - elementos de comando: teclado, rato, mesa de gráficos

    - um monitor de visualização, denominado écran estereoscópio 9017 10 90 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais nos 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 4 da secção XVI, nota 5B do capítulo 84 e nota 3 do capítulo 90, assim como pelos descritivos dos códigos NC 9017, 9017 10 e 9017 10 90

    Este sistema não pode ser classificado no código NC 8471 porque exerce uma « função específica » no sentido da nota 5B do capítulo 84

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