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Document 31992D0486

    92/486/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor «ANIMO» e os Estados-membros

    JO L 291 de 7.10.1992, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R1715

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/486/oj

    31992D0486

    92/486/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor «ANIMO» e os Estados-membros

    Jornal Oficial nº L 291 de 07/10/1992 p. 0020 - 0021
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0107
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0107


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 1992 que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor « ANIMO » e os Estados-membros (92/486/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/60/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 20o,

    Considerando que a Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1991, a Decisão 91/398/CEE (3) relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO), e, em 2 de Julho de 1992, a Decisão 92/373/CEE (4) relativa à designação do centro servidor « ANIMO »;

    Considerando que, a fim de garantir o funcionamento da rede informatizada « ANIMO », é necessário harmonizar as modalidades de colaboração entre o centro servidor comum e os diferentes Estados-membros;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Cada Estado-membro designará, em conformidade com o respectivo direito nacional, uma autoridade encarregada de garantir a coordenação entre as autoridades internas do país.

    A autoridade de coordenação negociará um contrato com a sociedade Eurokom relativo à utilização do centro servidor comum. O contrato será assinado em conformidade com lei nacional aplicável.

    Artigo 2o

    As autoridades competentes dos Estados-membros velarão por que os contratos referidos no artigo 1o:

    - sejam celebrados até 1 de Julho de 1995,

    - compreendam uma cláusula de revisão anual,

    - comportem uma cláusula resolutória prevendo um pré-aviso de seis meses,

    - contenham um compromisso por parte da sociedade Eurokom de aplicar as prescrições técnicas constantes do anexo da Decisão 91/638/CEE da Comissão (5), com base na abordagem técnica contida na proposta daquela sociedade. As eventuais prestações complementares por parte da sociedade Eurokom, designadamente no que respeita a cada Estado-membro, as relativas à instalação do sistema em cada Estado-membro e à gestão do projecto, serão objecto de compromissos distintos,

    - tomem em consideração a seguinte tarificação:

    a) 300 ecus por ano por unidade local constante da lista prevista na Decisão 92/175/CEE da Comissão (6);

    b) encargos de comunicação diferenciados em função da existência ou não de um centro servidor nacional e representativos do melhor preço obtido pela Eurokom junto do prestador da comunicação.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros comprometer-se-ao a recorrer à cláusula resolutória prevista no terceiro travessão do artigo 2o unicamente em data a fixar por decisão adoptada de acordo com o processo previsto no no 3 do artigo 20o da Directiva 90/425/CEE.

    Artigo 4o

    O montante total anual dos encargos resultantes da participação na rede referidos no quinto travessão, alínea a), do artigo 2o, que não pode exceder o previsto para o primeiro ano, e a sua repartição entre os Estados-membros serão reexaminados antes de 1 de Julho de 1993. Todavia, o preço máximo, relativamente a cada Estado-membro, para, respectivamente, o segundo e o terceiro ano do contrato não pode representar um aumento superior a 10 % em relação ao preço para o primeiro ano.

    Artigo 5o

    No caso de, designadamente no que respeita ao aspecto financeiro, a situação decorrente da instalação do sistema não corresponder à previsão que serviu de base à presente decisão, a Comissão tomará as medidas necessárias, de acordo com o processo previsto no artigo 42o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (7).

    Artigo 6o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 75. (3) JO no L 221 de 9. 8. 1991, p. 30. (4) JO no L 195 de 14. 7. 1992, p. 31. (5) JO no L 343 de 13. 12. 1991, p. 48. (6) JO no L 80 de 25. 3. 1992, p. 1. (7) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

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