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Document 31991R3579
Council Regulation (EEC) No 3579/91 of 25 November 1991 on the application of Decision No 3/91 of the EEC-Jordan Cooperation Council amending, as a consequence of the introduction of the harmonized system, Protocol 2 concerning the definition of the concept of 'originating products' and methods of administrative cooperation
Regulamento (CEE) nº 3579/91 do Conselho de 25 de Novembro de 1991 relativo à aplicação da Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo nº 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Regulamento (CEE) nº 3579/91 do Conselho de 25 de Novembro de 1991 relativo à aplicação da Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo nº 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 345 de 14.12.1991, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CEE) nº 3579/91 do Conselho de 25 de Novembro de 1991 relativo à aplicação da Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo nº 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 345 de 14/12/1991 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CEE) No 3579/91 DO CONSELHO de 25 de Novembro de 1991 relativo à aplicação da Decisão no 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo no 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (1) foi assinado em 18 de Janeiro de 1977; Considerando que, por força do artigo 25o do protocolo no 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do acordo acima referido, o Conselho de Cooperação CEE-Jordânia adoptou a Decisão no 3/91, que altera o protocolo no 2; Considerando que é necessário aplicar esta decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A Decisão no 3/91 do Conselho de Cooperação CEE--Jordânia é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem junto ao presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. M. M. RITZEN (1) JO no L 268 de 27. 9. 1978, p. 2. DECISÃO No 3/91 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-JORDÂNIA de 4 de Novembro de 1991 que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo no 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977, Tendo em conta o protocolo no 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, e, nomeadamente, o seu artigo 25o, Considerando que as regras de origem constantes do protocolo no 2 se baseiam na utilização da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; que o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a «Convenção internacional sobre o sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias» (a seguir denominado Sistema Harmonizado) em 14 de Junho de 1983; que, a partir de 1 de Janeiro de 1988, este sistema harmonizado é aplicado ao comércio internacional; que é por isso necessário adaptar as regras de origem constantes do protocolo no 2, na medida em que tais regras se baseiam na utilização do Sistema Harmonizado; Considerando que, face à experiência, é possível melhorar a apresentação das regras de origem, agrupando todas as excepções à regra da simples mudança de posição numa lista única e proporcionando uma orientação pormenorizada no que respeita à interpretação respectiva, DECIDE: Artigo 1o No último parágrafo do artigo 1o do protocolo no 2, as menções «na lista C constante do anexo IV» são substituídas pelas menções «no anexo II». Artigo 2o O artigo 3o do protocolo no 2 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3o 1. As expressões "capítulos" e "posições", utilizadas no presente protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias" (a seguir denominado Sistema Harmonizado ou SH). A expressão "classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria inserida numa posição específica. 2. Para efeito da aplicação do disposto no artigo 1o, as matérias não originárias são consideradas como sendo objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou de transformações quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto nos nos 3 e 4. 3. No que respeita a um produto mencionado nas colunas 1 e 2 da lista constante do anexo III, devem estar reunidas as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa, em vez da regra enunciada no no 2. 4. Para efeito de aplicação do disposto no artigo 1o, consideram-se sempre insuficientes para conferir o carácter de produtos originários as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações, quer impliquem ou não mudança de posição pautal: a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); b)As operações simples de extracção de pó, crivação, escolha, classificação, selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte; c)i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes, ii)O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; d)A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares; e)A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo para serem considerados originários; f)A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir uma artefacto completo; g)A acumulação de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f); h)O abate de animais.». Artigo 3o O artigo 4o do protocolo no 2 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4o 1. O termo "valor" na lista constante do anexo III designa o valor aduaneiro utilizado aquando da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se tal não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa. Sempre que seja necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no presente número. 2. A expressão "preço à saída da fábrica", referida na lista constante do anexo III, designa o preço à saída da fábrica do produto obtido com dedução de quaisquer encargos internos que são ou que podem ser restituídos quando o produto obtido é exportado.». Artigo 4o O artigo 6o do protocolo no 2 é alterado do seguinte modo: 1. No no 2, as menções «no 3 do artigo 3o» são substituídas pelas menções «no 4 do artigo 3o» e as menções «da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira» pelas menções «do Sistema Harmonizado». 2.É aditado o número seguinte: «4. Os sortidos, na acepção da regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários na condição de todos os seus componentes serem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.». Artigo 5o 1. Os anexos I, II e III da presente decisão substituem, respectivamente, os anexos I, II, III e IV do protocolo no 2. 2. Os anexos V e VI são renumerados IV e V. Artigo 6o 1. Os produtos exportados antes de 1 de Janeiro de 1992, acompanhados de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2, serão considerados produtos originários, de acordo com as regras em vigor em 1 de Janeiro de 1992. 2. Os certificados de circulação EUR.1 ou os formulários EUR.2 emitidos ou preenchidos antes de 1 de Janeiro de 1992, nos termos das regras em vigor antes dessa data, serão aceites até 31 de Maio de 1992, inclusive, em conformidade com as regras em vigor aquando da emissão respectiva. 3. O disposto nos artigos 19o e 20o do protocolo no 2 é aplicável no caso de mercadorias exportadas antes de 1 de Janeiro de 1992, sendo possível emitir certificados a posteriori ou segundas vias dos certificados de circulação, de acordo com as regras em vigor antes dessa data. Artigo 7o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1991. Pelo Conselho de Cooperação O Presidente H. VAN DEN BROEK Declaração comum relativa à revisão das alterações às regras de origem na sequência da introdução do Sistema Harmonizado Quando, na sequência das alterações introduzidas na nomenclatura, as novas regras introduzidas pela Decisão no 3/91 alterarem a essência de qualquer regra existente antes da Decisão no 3/91, e se se revelar que das referidas alterações resulta uma situação prejudicial para os interesses dos sectores em causa, o Conselho de Cooperação efectuará, se uma das partes contratantes o requerer até 31 de Dezembro de 1994, inclusive, uma análise, com carácter urgente, da necessidade de restabelecer a essência da regra em causa, tal como se apresentava antes da Decisão no 3/91. De qualquer modo, o Conselho de Cooperação decidirá restabelecer ou não a essência da regra em causa no trimestre subsequente à apresentação do pedido por qualquer uma das partes no acordo. Se a essência da regra em causa for restabelecida, as partes do acordo adoptarão, então, o quadro normativo necessário para garantir o reembolso de quaisquer direitos aduaneiros indevidamente cobrados relativamente aos produtos em questão, importados após 1 de Janeiro de 1992. ANEXO I NOTAS EXPLICATIVAS Nota 1 - aos artigos 1o e 2o Os termos «A Comunidade» ou «Jordânia» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados-membros da Comunidade ou da Jordânia. Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os navios-fábricas, a bordo dos quais se procede à transformação ou operação de complemento de fabrico dos produtos da sua pesca, consideram-se fazendo parte do território do país a que pertencem, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa no 4. Nota 2 - aos artigos 1o As condições estabelecidas no artigo 1o, relativas à aquisição da qualidade de produto originário, devem ser satisfeitas sem interrupção no território da Comunidade ou na Jordânia. Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem devolvidos, excepto na medida em que tal for previsto no artigo 2o, serão considerados não originários, salvo se puder ser demonstrado a contento das autoridades aduaneiras que: - as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e que - não sofreram quaisquer operações para além do necessário para as manter em bom estado de conservação, durante a sua permanência nesse país. Nota 3 - ao artigo 1o Para efeito de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Jordânia não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e ferramentas utilizadas para a obtenção desse produto são ou não originários de país terceiro. Nota 4 - à alínea f) do artigo 2o A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios: - matriculados ou registados num Estado-membro ou na Jordânia, - que navegam sob a bandeira de um Estado-membro ou da Jordânia, - que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados-membros ou da Jordânia ou a sociedade com sede principal num Estado-membro ou na Jordânia, cujo gerente ou gerentes, presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros e da Jordânia e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença aos Estados-membros ou à Jordânia, a pessoas colectivas de população e território ou a nacionais dos Estados-membros ou da Jordânia, - cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-membros e da Jordânia, - e cuja tripulação seja constituída, em proporção de pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados-membros e da Jordânia. Nota 5 - aos artigos 2o e 3o 1. A unidade de qualificação para a aplicação das regras de origem será o produto específico que é considerado como a unidade básica quando se determina a classificação pautal usando a nomenclatura do Sistema Harmonizado. No caso de um grupo de produtos, o qual é classificado por aplicação da regra geral 3, a unidade de qualificação deve ser determinada com respeito a cada produto no grupo; esta norma deve ser também aplicada nas posições 6308, 8206 e 9605. Por conseguinte, resulta que: - quando um produto composto por um grupo ou pela montagem de artigos for classificado numa posição única, em conformidade com o disposto no Sistema Harmonizado, o conjunto constituirá a unidade de qualificação, - quando uma consignação consistir num número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tomado individualmente aquando da aplicação das regras de origem. 2. Nos casos em que, ao abrigo da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem é incluída com o produto para efeitos de classificação, esta deve ser incluída para efeitos de determinação de origem. Nota 6 - ao no 1 do artigo 3o As notas introdutórias ao anexo III aplicam-se igualmente, quando apropriado, a todos os produtos fabricados com a utilização de matérias não originárias, mesmo que não estejam sujeitas a uma condição específica contida na lista do anexo III, mas estejam, por outro lado, sujeitas à alteração dos critérios de posição referida no no 1 do artigo 3o Nota 7 - ao artigo 4o Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem utilizados. Por valor aduaneiro entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950. ANEXO II Lista dos produtos referidos no artigo 1o temporariamente excluídos do âmbito do presente protocolo Posição SH no Designação do produto ex 2707 Óleos em que o peso dos componentes aromáticos excede o dos componentes não aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais e a outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume a uma temperatura superior a 250 °C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinadas à utilização como carburantes ou como combustíveis 2709 a 2715 Óleos minerais e produtos da sua destilação; substâncias betuminosas; ceras minerais ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos (outros que os azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis ex 3403 Preparados lubrificantes que contenham óleos derivados do petróleo ou das matérias betuminosas, desde que representem menos de 70 %, em peso ex 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas com uma base de parafina, ceras derivadas do petróleo, ceras derivadas de minerais betuminosos e resíduos parafínicos ex 3811 Aditivos para óleo lubrificante, contendo óleos derivados do petróleo ou de materiais betuminosos ANEXO III Lista das operações ou transformações cuja aplicação é requerida em relação às matérias não originárias a fim de que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário NOTAS INTRODUTÓRIAS Considerações gerais Nota 1 1.1. As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», tal significa que a regra da coluna 3 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. 1.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo, e a descrição de produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições que nele estão agrupadas. 1.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3. Nota 2 2.1. O termo «fabricação» designa qualquer tipo de operação ou transformação incluindo a «montagem» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente ver o número 3.5. 2.2. O termo «matéria» abrange qualquer «ingrediente», «matéria-prima», «material», «componente» ou «parte», etc. utilizado na fabricação do produto. 2.3. O termo «produto» refere-se ao produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico. Nota 3 3.1. No caso de não constar da lista qualquer posição ou parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no no 1 do artigo 3o Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3. 3.2. A operação ou transformação requerida por uma regra na coluna 3 é apenas aplicável em relação às matérias utilizadas não originárias. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias utilizadas não originárias. 3.3. Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição incluindo outras matérias da posição . . .» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma descrição diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista. 3.4. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir a qualidade de produto originário, no decurso da sua fabricação, por força da regra de mudança de posição ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabricação de outro produto, não ficará sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual for incorporado. Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor do material não originário que pode ser incorporado não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de esboços de forja de ligas de aço, da posição 7224. Se este esboço foi obtido no país considerado, a partir dum lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor das matérias não originárias susceptíveis de ser utilizadas na fabricação do motor da posição 8407 sem ter em consideração se este esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor dos materiais não originários utilizados. 3.5. Mesmo que a regra da mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire origem se a transformação a que foi submetido for insuficiente nos termos do no 4 do artigo 3o Nota 4 4.1. A regra constante da lista representa a transformação mínima requerida e a execução de operações ou transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações ou transformações inferiores não pode conferir origem. Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se possa utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. 4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização simultânea de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Isto não significa que ambas as matérias tenham que ser utilizadas; é possível utilizar-se uma, ou outra, ou ambas. Se, porém, numa mesma regra, uma restrição for aplicável a uma matéria e se outras restrições foram aplicáveis a outras matérias, então as restrições são aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas: Por exemplo: A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem que ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague; ambas as restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontrarem efectivamente incorporados na máquina de costura. 4.3. Quando uma regra na lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. - Por exemplo: A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais. -Por exemplo: Se no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. Ver também a nota 7.3 em relação aos têxteis. 4.4. Se numa regra da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. Têxteis Nota 5 5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para fazer referência a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo menção contrária, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. 5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de la, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203, e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. 5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação do papel» utilizadas na lista, designam matérias não têxteis (isto é, que não são classificadas nos capítulos 50 a 63) que podem ser utilizadas para fabricar fibras ou fios sintéticos ou artificiais ou fios ou fibras de papel. 5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas» utilizada na lista, inclui os cabos de filamentos, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. Nota 6 6.1. No caso de produtos classificados nas posições da lista a que é feita referência na presente nota introdutória, não se aplicam as condições na coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis utilizadas na sua fabricação desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4 infra). 6.2. No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base, independentemente da sua parte respectiva no produto. As matérias têxteis de base são as seguintes: - seda, - la, - pêlo grosseiro (de animal), - pêlo fino (de animal), - crina de cavalo, - algodão, - matérias utilizadas na fabricação do papel e papel, - linho, - cânhamo, - fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género Agave, - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - fibras sintéticas descontínuas, - fibras artificiais descontínuas. -Por exemplo: Um fio da posição 5205 obtido a partir de fibras de algodão e de fibras sintéticas descontínuas é um fio misto. Podem, assim, ser utilizadas matérias não originárias que não satisfaçam as regras de origem desde que não excedam 10 % do peso do fio. -Por exemplo: Um tecido de la da posição 5112 obtido a partir de fio de la e de fibras sintéticas descontínuas é um tecido misto. Assim, quer o fio sintético quer o fio de la quer uma mistura, que não satisfazem as regras de origem, podem ser utilizados até um máximo de 10 % de peso do tecido. -Por exemplo: Os tecidos tufados da posição 5802 obtidos a partir de fio de algodão e de tecido de algodão só serão considerados um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto feito a partir de duas ou mais matérias têxteis de base diferentes, ou se os fios de algodão utilizados forem eles mesmos mistos. -Por exemplo: Se o mesmo tecido tufado tiver sido obtido a partir de fio de algodão e de tecido sintético, então, obviamente, terão sido utilizadas duas matérias têxteis de base diferentes. -Por exemplo: Um tapete tufado fabricado de fios artificiais e de fios de algodão e com um suporte de juta é um produto misto, porque foram utilizadas três matérias têxteis de base. As matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação mais avançado que o previsto na regra podem ser utilizadas desde que o seu peso total não ultrapasse 10 % do peso das matérias têxteis do tapete. Assim, o suporte de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabricação desde que as condições de peso sejam cumpridas. 6.3. No caso de produtos que incorporem «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», esta excepção é elevada a 20 % no que respeita aos fios. 6.4. No caso dos produtos formados por uma alma que consista, ou numa folha de alumínio ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, com uma largura não superior a 5 mm, estando esta alma colada entre duas películas de matéria plástica, esta excepção é elevada a 30 % relativamente à alma. Nota 7 7.1. Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para esta nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas na sua fabricação. As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios. 7.2. As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados, que contenham matérias têxteis (e que, consequentemente, não se incluam no âmbito da nota 4.3, não têm de cumpir as condições estabelecidas na coluna 3. 7.3. De acordo com a nota 4.3, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não sejam feitos das matérias que constam na coluna 3. Por exemplo: Se uma regra da lista exigir que para um artigo determinado de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser feitos de matérias têxteis. 7.4. Quando se aplica uma regra da percentagem, o valor das guarnições e dos acessórios tem de ser considerado, no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. Posição SH no Designação do produto Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) 0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas, do no 0202 0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas do no 0201 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e suar, frescas, refrigeradas ou congeladas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças dos nos 0201 a 0205 0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis de carnes ou de miudezas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas dos nos 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves do no 0207 0302 a 0305 Peixes, com exclusão de peixes vivos Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias (1) (2) (3) 0402, 0404 a 0406 Leite e lacticínios Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e nata dos nos 0401 ou 0402 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados os acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados Fabricação na qual: - Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias, -Qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja do no 2009 utilizado deve ser originário, -O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica da matéria obtida 0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves do no 0407 ex 0502 Cerdas de porco ou de javali e pêlos de texugo preparados Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos ex 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias 0710 a 0713 Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710, ex 0711 Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias ex 0710 Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado ex 0711 Milho doce, conservado transitoriamente Fabricação a partir de milho doce, fresco os refrigerado 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Adicionadas de açúcar Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido - Outras Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por ex.: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias 0813 Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias 0814 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias ex capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inúlina; glúten de trigo, com exclusão do no ex 1104 Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos do no 0714, ou os frutos utilizados devem ser originários ex 1106 Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713 Secagem e moagem de legumes de vagem do no 0708 1301 Goma-laca; gomas, resínas, gomas-resínas e bálsamos, naturais Fabricação na qual o valor de todas as matérias do no 1301 utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 1501 Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matéria dos nos 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos do no 0506 - Outras Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína dos nos 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves do no 0207 1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias dos nos 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos do no 0506 - Outras Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias 1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados -Fracções sólidas de óleo de peixe e de gordura e óleo de mamíferos marinhos, não quimicamente modificados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 1504 - Outros Fabricação na qual todas as matérias animais dos capítulos 2 e 3 utilizadas já devem ser originárias ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir da suarda em bruto do no 1505 1506 Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 1506 - Outros Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias ex1507 a 1515 Óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados -Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojobe Fabricação a partir de outras matérias dos nos 1507 a 1515 - Outros, com exclusão de: -Óleos de Tung, óleo de coco e de oiticica, cera de mírica e cera do Japão -Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados a alimentação humana Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias ex 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reesterificadas, mesmo refinadas, mas não preparados de outro modo Fabricação na qual todas as matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias ex 1517 Misturas líquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515 Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias ex 1519 Álcoois gordos («grazos»), com carácter de ceras artificiais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos («grazos») do no 1519 1601 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos Fabricação a partir de animais do capítulo 1 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue Fabricação a partir de animais do capítulo 1 1603 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os peixes, crustáceos, moluscos os outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados já devem ser originários 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados -Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 1702 -Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido - Outros Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias ex 1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30 % de preço à saída da fábrica do produto obtido 1704 Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não devem exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não devem ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições - Extractos de malte Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 - Outros Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióis e canelone; cuscuz mesmo preparado Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários 1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata do no 1108 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho «corn-flakes»); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo - Sem cacau Fabricação na qual: -Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea Indurata e o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e -O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica - Com cacau Fabricação a partir de matérias não classificadas no no 1806, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético Fabricação na qual todas as matérias hortícolas e frutas utilizadas já devem ser originárias 2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético Fabricação na qual os tomates utilizados já devem ser originários 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético Fabricação na qual todos os cogumelos e trufas utilizados já devem ser originários 2004 e 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não congelados Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias 2006 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 2007 Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições -Frutas, (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, com adição de açúcar, congeladas Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias -Frutas de casca rija, com adição de açúcar e álcool Fabricação na qual o valor dos frutos e sementes oleaginosas dos nos 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não deve ultrapassar 30 % de preço à saída da fábrica do produto obtido - Outras Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido ex 2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido ex 2101 Chicória torrada e seus extractos, essências e concentrados Fabricação na qual toda a chicória utilizada já deve ser originária ex 2103 -Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempêros compostos (incluindo AECL) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, farinha de mostarda ou mostarda preparada podem ser utilizadas -Mostarda preparada Fabricação a partir de farinha de mostarda ex 2104 -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparadas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos vegetais preparados ou conservados dos nos 2002 a 2005 -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas É aplicável a regra relativa à posição na qual estas preparações são classificadas quando se apresentem não acondicionadas ex 2106 Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes gelo e neve Fabricação na qual todas as águas utilizadas já devem ser originárias 2202 Águas, incluídas as águas minerais a as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias de capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido e todos os sumos de frutas (com exclusão dos sumos de frutas de ananás de lima e de toranja) já devem ser originários ex 2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos aguardentados e mosto de uvas adicionado de álcool Fabricação a partir de outros mostos de uvas 2205 ex 2207 ex 2208 e ex 2209 Os seguintes produtos derivados das uvas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas; álcool etílico e outras aguardentes, desnaturadas ou não; aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas; preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas; vinagres Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exlusão de uvas ou quaisquer matérias derivadas das uvas ex 2208 Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço à saída da fábrica do produto obtido ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário ex 2306 Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias 2309 Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco do no 2401 utilizado já devem ser originários ex 2403 Tabaco para fumar Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco do no 2401 utilizado já devem ser originários ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Corte; à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada (1) (2) (3) ex 2519 Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da posição 2519 ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou desperdícios de mica ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas Calcinação ou trituração de terras corantes ex 2707 Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis Estes produtos estão incluídos no anexo II 2709 a 2715 Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais Estes produtos estão incluídos no anexo II ex capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 29 Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 2901, ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis Estes produtos estão incluídos no anexo II ex 2902 Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis Estes produtos estão incluídos no anexo II ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol Fabricação a partir de matérias de qualquer posição incluindo a partir de outras matérias do no 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica 2915 Acidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias dos nos 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica ex 2932 - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias do no 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica (1) (2) (3) ex 2932 (continuação) - Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição 2933 Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias dos nos 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica 2934 Outros compostos heterocíclicos Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido ex capítulo 30 Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: - Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica - Outros: - Sangue humano Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica -Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica -Constituintes do sangue diferentes dos soros específicos de animais e de pessoas imunizadas; hemoglobulina e soroglobulinas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica -Hemoglobulina, globominas sanguíneas e soroglobulinas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica - Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica (1) (2) (3) 3003 e 3004 Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) Fabricação na qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as matérias dos nos 3003 ou 3004 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 31 Adubos ou fertilizantes, com exclusão da posição ex 3105 cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ex 3105 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; com exclusão de: - Nitrato de sódio - Cianamida cálcica - Sulfato de potássio - Sulfato de potássio de magnésio Fabricação na qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 32 Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205 cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal 3205 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (1) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 3203, 3204 e 3205; todavia, as matérias do no 3205 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido ex capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301 cuja regra é definida a seguir Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (2) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica (1) (2) (3) ex capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404 cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso Estes produtos estão incluídos no anexo II ex 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: - Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax» Estes produtos estão incluídos no anexo II - Outras Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de: - Óleos hidrogenados com características das ceras do no 1516 -Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras do no 1519 -Produtos do no 3404 Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 35 Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507 cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: - Éteres e ésteres de amidos ou féculas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3505 - Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias do no 1108 ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Fabrição na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704 cujas regras são definidas a seguir Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (1) (2) (3) 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do no 3702 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da dos nos 3701 e 3702 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da dos nos 3701 a 3704 ex capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão dos nos ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e 3823 cujas regras são definidas a seguir: Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica ex 3801 - Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica -Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias do no 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica ex 3803 Resina líquida «tall-oil» refinada Refinação da resina líquida «tall-oil» em bruto ex 3805 Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto ex 3806 Gomas-ésteres Fabricação a partir de ácidos resínicos ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) Destilação do alcatrão vegetal 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e Produtos diversos das indústrias químicas: -Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, do no 3811 Estes produtos estão incluídos no anexo II 3823 -Os produtos seguintes do no 3823: - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais -Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos -Sorbitol que não seja o sorbitol do no 2905 -Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais -Permutadores de iões -Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas -Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1) (2) (3) 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e 3823 (continuação) - Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação -Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos -Óleos de fusel e óleo de Dippel -Misturas de sais com diferentes aniões -Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil -Outros Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos: - Produtos adicionais homopolimerizados Fabricação na qual: -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido, e -O valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1) - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1) 3916 a 3921 Produtos intermediários de plásticos: - Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido - Outros: -Produtos adicionais homopolimerizados Fabricação na qual: -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido, e -O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1) -Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábricado produto obtido (1) 3922 a 3926 Obras de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagens das folhas de crepe de borracha natural 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis e «flaps» de borracha Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012 ex 4017 Obras de borracha endurecida Fabricação a partir de borracha endurecida (1) (2) (3) ex 4102 Peles de ovinos depiladas Depilagem de peles de ovinos 4104 a 4107 Couros e peles depilados, com exclusão dos nos 4108 ou 4109 Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido 4109 Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados Fabricação a partir de couros e peles dos nos 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % de preço à saída da fábrica do produto obtido ex 4302 Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: - Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas - Outros Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas (1) 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria) Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas do no 4302 (1) ex 4403 Madeira simplesmente esquadriada Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ex 4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm Aplainamento, polimento ou união por malhetes ex 4408 Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes ex 4409 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes Polimento ou união por malhetes - Tiras e cercaduras de madeira Fabricação de tiras e cercaduras ex 4410 a ex 4413 Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes Fabricação de tiras e cercaduras ex 4415 Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida ex 4416 Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira: Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho ex 4418 - Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes») -Tiras e cercaduras de madeira Fabricação de tiras e cercaduras ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira do no 4409 (1) (2) (3) 4503 Obras de cortiça natural Fabricação a partir de cortiça natural do no 4501 ex 4811 Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados Fabricação de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 4816 Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809), «stencils» completos e chapas «offset», de papel, mesmo acondicionadas em caixas Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência Fabricação na qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 4818 Papel higiénico Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose Fabricação na qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 4820 Blocos de papel para cartas Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta («ouate») celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 4909 Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 4909 ou 4911 4910 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar - Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão Fabricação na qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % de preço do produto à saída da fábrica - Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 4909 ou 4911 ex 5003 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados Cardação ou penteação de desperdícios de seda 5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis ex capítulo 50 a capítulo 55 Fios e monofilamentos Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação -Matérias químicas ou pastas têxteis ou -Matérias destinadas à fabricação do papel (1) (2) (3) ex capítulo 50 a capítulo 55 Tecidos: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (1) - Outros Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais -Fios de cairo -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação -Matérias químicas ou pastas têxteis ou papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 56 Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis; cordas e cabos; artigos de cordoaria, com exclusão dos nos 5602, 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais - Fios de cairo - Matérias químicas ou pastas têxteis ou matérias destinadas à fabricação do papel 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: - Feltros agulhados Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais ou -Matérias químicas ou pastas têxteis Todavia -Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 -Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506 ou -Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Outros Manufacturados a partir de (1): - Fibras naturais -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína -Materiais químicos ou pastas têxteis 5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: -Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis Fabricação a partir de fios e cordas de borracha vulcanizada, não revestidos de matérias têxteis (1) (2) (3) 5604 (continuação) - Outros Fabricação a partir de fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, de matérias químicas, de pastas têxteis ou de matérias para a fabricação do papel (1) 5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (1) 5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco («chenille»); fios denominados «de cadeia» («chainette») Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (1) capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: - Feltros agulhados Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais -Matérias químicas ou pasta têxtil No entanto: -Filamentos de polipropileno da posição 5402 -Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou -Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - De outros feltros Fabricação a partir de (1): -Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou -Matérias químicas ou pasta têxtil - Outros Fabricação a partir de (1): -Fios de cairo -Fios sintéticos ou de filamentos artificiais -Fibras naturais ou -Fibras sintéticas ou artificais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (1) (2) (3) ex capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, com exclusão dos nos 5805 e 5810 cujas regras são definidas a seguir: - Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (1) - Outros Fabricação a partir de (1): -Fibras naturais -Matérias químicas ou pastas têxteis -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica 5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar Fabricação na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante Fabricação a partir de fios 5902 Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de «nylon» ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose: -Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis Fabricação a partir de fios - Outros Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902 Fabricação a partir de fios 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Fabricação a partir de fios (1) 5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: -Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias Fabricação a partir de fios (1) (2) (3) 5905 (continuação) - Outros Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais com exclusão do rami -Fios de cairo -Matérias químicas ou de pastas têxteis -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica 5906 Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: -Tecidos de malha Fabricação a partir de (1): -Fibras naturais -Matérias químicas ou pastas têxteis -Fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação -Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis Fabricação a partir de matérias químicas - Outros Fabricação a partir de fios 5907 Outros tecidos impregnados, revestidos os recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos Fabricação a partir de fios ex 5908 Camisas de incandescência, impregnadas Fabricação a partir de tecidos de camisas tubulares 5909 a 5911 Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: -Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911 Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 - Outros Fabricação a partir de (1): - Fios de cairo -Fibras naturais -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou -Matérias químicas ou pastas têxteis capítulo 60 Tecidos de malha Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou -Matérias químicas ou pastas têxteis (1) (2) (3) capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: - Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria Fabricação a partir de fios (2) - Outros Fabricação a partir de (1): -Fibras naturais -Matérias químicas ou pastas têxteis -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ex capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir Fabricação a partir de fios (2) ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6217 Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados Fabricação a partir de fios (2) ou Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2) ex 6210, ex 6216 e ex 6217 Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios (2) ou Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2) 6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, «écharpes» lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: -Bordados Fabricação a partir de fios simples crus (1) (2) ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2) - Outros Fabricação a partir de fios simples crus (1) (2) 6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores: - De feltro, de falsos tecidos Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais - Matérias químicas ou pastas têxteis - Outros: - Bordados Fabricação a partir de fios simples crus (1) ou Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Outros Fabricação a partir de fios simples crus (1) (1) (2) (3) 6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais -Matérias químicas ou pastas têxteis -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação 6306 Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo -«Tecidos não tecidos» Fabricação a partir de (1): - Fibras naturais - Matérias químicas ou pastas têxteis -Outros Fabricação a partir de fios simples crus (1) ex 6307 Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2) 6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica 6401 a 6405 Calçado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior do no 6406 6503 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (3) 6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (3) 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada ex 6812 Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) 7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias Fabricação a partir de matérias do no 7001 (1) (2) (3) 7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas Fabricação a partir de matérias do no 7001 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir de matérias do no 7001 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores Fabricação a partir de matérias do no 7001 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 7019 Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro Fabricação a partir de: - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou -La de vidro ex 7102, ex 7103 e ex 7104 Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto 7106, 7108 e 7110 Metais preciosos: -Em formas brutas Fabricação a partir de matérias não classificadas nos nos 7106, 7108 ou 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos dos nos 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos dos nos 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns -Semimanufacturados ou em pó Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas ex 7107, ex 7109 e ex 7111 Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 7117 Bijutarias Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (1) (2) (3) 7207 Produtos semimanufacturados, de ferro ou de aços não ligados Fabricação a partir de matérias dos no 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205 7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias do no 7206 7217 Fios de ferro ou de aços não ligados Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados do no 7207 ex 7218, 7219 a 7222 Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias do no 7218 7223 Fios de aços inoxidáveis Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis do no 7218 ex 7224, 7225 a 7227 Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de outros aços ligados Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formas primárias do no 7224 7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias dos nos 7206, 7218 ou 7224 7229 Fios de outras ligas de aço Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço do no 7224 ex 7301 Estacas-pranchas Fabricação a partir de matérias do no 7206 7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris Fabricação a partir de matérias do no 7206 7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço Fabricação a partir de matérias dos nos 7206, 7207, 7218 ou 7224 7308 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura do no 7301 não podem ser utilizados ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabricação na qual o valor das matérias do no 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 7322 Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço Fabricação na qual o valor das matérias do no 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto à saída da fábrica (1) (2) (3) ex capítulo 74 Cobre e suas obras com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regra aplicável à posição ex 7403 está definida a seguir Fabricação na qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e -O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 7403 Ligas de cobre, em formas brutas Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata ex capítulo 75 Níquel e suas obras, com exclusão dos nos 7501 a 7503 Fabricação na qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e -O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 76 Alumínio e suas obras, com exclusão dos nos 7601, 7602 e ex 7616. As regras aplicáveis às posições ex 7601 e ex 7616 estão definidas a seguir Fabricação na qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e -O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 7601 -Ligas de alumínio Fabricação a partir de alumínio, não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata -Alumínio purificado (ISO Al 99,99) Fabricação a partir de alumínio, não ligado (ISO Al 99,8) ex 7616 Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio Fabricação na qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e -O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 78 Chumbo e suas obras, com exclusão dos nos 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir Fabricação na qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e -O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica 7801 Chumbo em formas brutas: - Chumbo afinado (refinado) Fabricação a partir de obras de chumbo - Outros Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 (1) (2) (3) ex capítulo 79 Zinco e suas obras, com exclusão dos nos 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir Fabricação na qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto - O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica 7901 Zinco em formas brutas Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos do no 7902 ex capítulo 80 Estanho e suas obras, com exclusão dos nos 8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir Fabricação na qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica 8001 Estanho em formas brutas Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 ex capítulo 81 Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50 % do produto à saída da fábrica 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente dos nos 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas dos nos 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem Fabricação na qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Fábricação na qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica (1) (2) (3) ex 8211 Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns ex 8306 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias do no 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 84 Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições seguintes, cujas regras são definidas a seguir: nos 8402, 8403, ex 8404, 8406 a 8409, 8411, 8412, ex 8413, ex 8414, 8415, 8418, ex 8419, 8420, 8423, 8425 a 8430, ex 8431, 8439, 8441, 8444 a 8447, ex 8448, 8452, 8456 a 8466, 8469 a 8472, 8480, 8482, 8484 e 8485 Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das dos nos 8403 ou 8404. Contudo, as matérias classificadas nos nos 8403 ou 8404 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8406 Turbinas a vapor Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel») Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8418 Refrigeradores, congeladores («freezers») e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do produto à saída da fábrica -Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas ex 8419 Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão Fabricação na qual: -O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e -Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica 8420 Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros Fabricação na qual: -O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e -Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica 8425 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8429 «Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspotransportadoras («scrapers»), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: - Rolos ou cilindros compressores Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Outros Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica ex 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores Fabricação no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8439 Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica 8441 Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica 8444 a 8447 Máquinas utilizadas na indústria têxtil dos nos 8444 a 8447 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica ex 8448 Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8452 Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura - Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, - O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas dos nos 8456 a 8466 e partes e acessórios, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e máquinas-ferramentas dos nos 8456 a 8466 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8485 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 85 Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex 8518, 8519 a 8529, 8535 a 8537, ex 8541, 8542, 8544 a 8548, cujas regras estão definidas a seguir Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saídada fábrica 8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica ex 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica 8519 Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica 8520 Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica 8522 Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8523 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8524 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 - Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Outros Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizados até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8525 Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica 8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica 8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica 8528 Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - O valor dos transístores da prosição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Outros Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e - O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica 8535 e 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517 Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8542 Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8545 Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8548 Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8601 a 8607 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8608 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8609 Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 87 Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas posições e partes de posições 8709 a 8711, ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras estão definidas a seguir Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída de fábrica 8710 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias do no 8714 ex 8715 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8716 Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8803 Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802 Fabricação na qual o valor das matérias do no 8803 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8804 Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios - Giratórios Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias do no 8804 - Outros Fabricação na qual o valor das matérias do no 8804 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes Fabricação na qual o valor das matérias do no 8805 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados ex capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas seguintes posições ou partes de posições cujas regras são definidas a seguir: 9001, 9002, 9004, ex 9005, ex 9006, 9007, 9011, ex 9014, 9015 a 9020 e 9024 a 9033 Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9004 Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica ex 9005 Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações, com exclusão dos instrumentos de astronomia e suas armações Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas ex 9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago («flash»), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas 9007 Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas 9011 Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para microfotografia, microcinematografia ou microprojecção Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de navegação Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica ex 9018 Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 9018 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor) excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição - Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Outros Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas 9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9033 Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ouartigos do capítulo 90 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica ex capítulo 91 Relógios e aparelhos semelhantes, e suas partes, com exclusão dos classificados nas seguintes posições cujas regras são definidas a seguir: 9105, 9109 a 9113 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 9105 Despertadores, relógios e aparelhos semelhantes, excepto com maquinismo de pequeno porte Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas 9109 Maquinismos, excepto os de pequeno porte, de relógios e aparelhos semelhantes, completos e montados Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas 9110 Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados («chablons»); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 9111 Caixas de relógios e suas partes Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 9112 Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes Fabricação na qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica 9113 Pulseiras de relógios e suas partes - De metais comuns, mesmo dourados folheadas ou chapeadas de metais preciosos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica capítulo 92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica capítulo 93 Armas e munições, suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a 300 g/m² ou menos Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: - O seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica, e - Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das dos nos 9401 ou 9403 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 9406 Construções prefabricadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças («puzzles») de qualquer tipo Fabricação na qual: - Todas as matérias utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto, e - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 9506 Cabeças de tacos de golfe acabados Fabricação a partir de esboços 9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições ex 9603 Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 9605 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica 9606 Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões Fabricação na qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica 9608 Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa Fabricação na qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e - O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 9614 Cachimbos e fornilhos, de madeira, raíz ou outras matérias Fabricação a partir de esboços (1) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32. (2)Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.(1) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos nos 3901 a 3906, por um lado, e nos nos 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.(1) Até 31 de Março de 1990, é permitida a utilização de «suzluki» reunido (montado) e de peles de esquilo cinzento da Sibéria e de criceto («hamster») do no 4302. (1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (1) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (2)Ver nota introdutória no 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis. (1) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (2) Para as máscaras filtrantes, é permitido o fabrico a partir de fibras de poliéster não estiradas descontínuas. Esta disposição especial aplicar-se-á até 31 de Março de 1988. (3) Ver nota introdutória no 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis.