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Document 31991R3579

Regulamento (CEE) nº 3579/91 do Conselho de 25 de Novembro de 1991 relativo à aplicação da Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo nº 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 345 de 14.12.1991, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3579/oj

31991R3579

Regulamento (CEE) nº 3579/91 do Conselho de 25 de Novembro de 1991 relativo à aplicação da Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo nº 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 345 de 14/12/1991 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CEE) No 3579/91 DO CONSELHO de 25 de Novembro de 1991 relativo à aplicação da Decisão no 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Jordânia que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo no 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (1) foi assinado em 18 de Janeiro de 1977;

Considerando que, por força do artigo 25o do protocolo no 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do acordo acima referido, o Conselho de Cooperação CEE-Jordânia adoptou a Decisão no 3/91, que altera o protocolo no 2;

Considerando que é necessário aplicar esta decisão na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A Decisão no 3/91 do Conselho de Cooperação CEE--Jordânia é aplicável na Comunidade.

O texto da decisão vem junto ao presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. M. RITZEN

(1) JO no L 268 de 27. 9. 1978, p. 2.

DECISÃO No 3/91 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-JORDÂNIA de 4 de Novembro de 1991 que altera, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o protocolo no 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977,

Tendo em conta o protocolo no 2, relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, e, nomeadamente, o seu artigo 25o,

Considerando que as regras de origem constantes do protocolo no 2 se baseiam na utilização da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; que o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a «Convenção internacional sobre o sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias» (a seguir denominado Sistema Harmonizado) em 14 de Junho de 1983; que, a partir de 1 de Janeiro de 1988, este sistema harmonizado é aplicado ao comércio internacional; que é por isso necessário adaptar as regras de origem constantes do protocolo no 2, na medida em que tais regras se baseiam na utilização do Sistema Harmonizado;

Considerando que, face à experiência, é possível melhorar a apresentação das regras de origem, agrupando todas as excepções à regra da simples mudança de posição numa lista única e proporcionando uma orientação pormenorizada no que respeita à interpretação respectiva,

DECIDE:

Artigo 1o

No último parágrafo do artigo 1o do protocolo no 2, as menções «na lista C constante do anexo IV» são substituídas pelas menções «no anexo II».

Artigo 2o

O artigo 3o do protocolo no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

1. As expressões "capítulos" e "posições", utilizadas no presente protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias" (a seguir denominado Sistema Harmonizado ou SH).

A expressão "classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria inserida numa posição específica.

2. Para efeito da aplicação do disposto no artigo 1o, as matérias não originárias são consideradas como sendo objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou de transformações quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto nos nos 3 e 4.

3. No que respeita a um produto mencionado nas colunas 1 e 2 da lista constante do anexo III, devem estar reunidas as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa, em vez da regra enunciada no no 2.

4. Para efeito de aplicação do disposto no artigo 1o, consideram-se sempre insuficientes para conferir o carácter de produtos originários as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b)As operações simples de extracção de pó, crivação, escolha, classificação, selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c)i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes,

ii)O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e)A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo para serem considerados originários;

f)A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir uma artefacto completo;

g)A acumulação de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h)O abate de animais.».

Artigo 3o

O artigo 4o do protocolo no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

1. O termo "valor" na lista constante do anexo III designa o valor aduaneiro utilizado aquando da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se tal não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Sempre que seja necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no presente número.

2. A expressão "preço à saída da fábrica", referida na lista constante do anexo III, designa o preço à saída da fábrica do produto obtido com dedução de quaisquer encargos internos que são ou que podem ser restituídos quando o produto obtido é exportado.».

Artigo 4o

O artigo 6o do protocolo no 2 é alterado do seguinte modo:

1. No no 2, as menções «no 3 do artigo 3o» são substituídas pelas menções «no 4 do artigo 3o» e as menções «da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira» pelas menções «do Sistema Harmonizado».

2.É aditado o número seguinte:

«4. Os sortidos, na acepção da regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários na condição de todos os seus componentes serem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.».

Artigo 5o

1. Os anexos I, II e III da presente decisão substituem, respectivamente, os anexos I, II, III e IV do protocolo no 2.

2. Os anexos V e VI são renumerados IV e V.

Artigo 6o

1. Os produtos exportados antes de 1 de Janeiro de 1992, acompanhados de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2, serão considerados produtos originários, de acordo com as regras em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

2. Os certificados de circulação EUR.1 ou os formulários EUR.2 emitidos ou preenchidos antes de 1 de Janeiro de 1992, nos termos das regras em vigor antes dessa data, serão aceites até 31 de Maio de 1992, inclusive, em conformidade com as regras em vigor aquando da emissão respectiva.

3. O disposto nos artigos 19o e 20o do protocolo no 2 é aplicável no caso de mercadorias exportadas antes de 1 de Janeiro de 1992, sendo possível emitir certificados a posteriori ou segundas vias dos certificados de circulação, de acordo com as regras em vigor antes dessa data.

Artigo 7o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1991.

Pelo Conselho de Cooperação

O Presidente

H. VAN DEN BROEK

Declaração comum relativa à revisão das alterações às regras de origem na sequência da introdução do Sistema Harmonizado

Quando, na sequência das alterações introduzidas na nomenclatura, as novas regras introduzidas pela Decisão no 3/91 alterarem a essência de qualquer regra existente antes da Decisão no 3/91, e se se revelar que das referidas alterações resulta uma situação prejudicial para os interesses dos sectores em causa, o Conselho de Cooperação efectuará, se uma das partes contratantes o requerer até 31 de Dezembro de 1994, inclusive, uma análise, com carácter urgente, da necessidade de restabelecer a essência da regra em causa, tal como se apresentava antes da Decisão no 3/91.

De qualquer modo, o Conselho de Cooperação decidirá restabelecer ou não a essência da regra em causa no trimestre subsequente à apresentação do pedido por qualquer uma das partes no acordo.

Se a essência da regra em causa for restabelecida, as partes do acordo adoptarão, então, o quadro normativo necessário para garantir o reembolso de quaisquer direitos aduaneiros indevidamente cobrados relativamente aos produtos em questão, importados após 1 de Janeiro de 1992.

ANEXO I

NOTAS EXPLICATIVAS Nota 1 - aos artigos 1o e 2o

Os termos «A Comunidade» ou «Jordânia» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados-membros da Comunidade ou da Jordânia.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os navios-fábricas, a bordo dos quais se procede à transformação ou operação de complemento de fabrico dos produtos da sua pesca, consideram-se fazendo parte do território do país a que pertencem, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa no 4.

Nota 2 - aos artigos 1o

As condições estabelecidas no artigo 1o, relativas à aquisição da qualidade de produto originário, devem ser satisfeitas sem interrupção no território da Comunidade ou na Jordânia.

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem devolvidos, excepto na medida em que tal for previsto no artigo 2o, serão considerados não originários, salvo se puder ser demonstrado a contento das autoridades aduaneiras que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas,

e que

- não sofreram quaisquer operações para além do necessário para as manter em bom estado de conservação, durante a sua permanência nesse país.

Nota 3 - ao artigo 1o

Para efeito de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Jordânia não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e ferramentas utilizadas para a obtenção desse produto são ou não originários de país terceiro.

Nota 4 - à alínea f) do artigo 2o

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:

- matriculados ou registados num Estado-membro ou na Jordânia,

- que navegam sob a bandeira de um Estado-membro ou da Jordânia,

- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados-membros ou da Jordânia ou a sociedade com sede principal num Estado-membro ou na Jordânia, cujo gerente ou gerentes, presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros e da Jordânia e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença aos Estados-membros ou à Jordânia, a pessoas colectivas de população e território ou a nacionais dos Estados-membros ou da Jordânia,

- cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-membros e da Jordânia,

- e cuja tripulação seja constituída, em proporção de pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados-membros e da Jordânia.

Nota 5 - aos artigos 2o e 3o

1. A unidade de qualificação para a aplicação das regras de origem será o produto específico que é considerado como a unidade básica quando se determina a classificação pautal usando a nomenclatura do Sistema Harmonizado. No caso de um grupo de produtos, o qual é classificado por aplicação da regra geral 3, a unidade de qualificação deve ser determinada com respeito a cada produto no grupo; esta norma deve ser também aplicada nas posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte, resulta que:

- quando um produto composto por um grupo ou pela montagem de artigos for classificado numa posição única, em conformidade com o disposto no Sistema Harmonizado, o conjunto constituirá a unidade de qualificação,

- quando uma consignação consistir num número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tomado individualmente aquando da aplicação das regras de origem.

2. Nos casos em que, ao abrigo da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem é incluída com o produto para efeitos de classificação, esta deve ser incluída para efeitos de determinação de origem.

Nota 6 - ao no 1 do artigo 3o

As notas introdutórias ao anexo III aplicam-se igualmente, quando apropriado, a todos os produtos fabricados com a utilização de matérias não originárias, mesmo que não estejam sujeitas a uma condição específica contida na lista do anexo III, mas estejam, por outro lado, sujeitas à alteração dos critérios de posição referida no no 1 do artigo 3o

Nota 7 - ao artigo 4o

Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem utilizados.

Por valor aduaneiro entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

ANEXO II

Lista dos produtos referidos no artigo 1o temporariamente excluídos do âmbito do presente protocolo

Posição SH no

Designação do produto

ex 2707

Óleos em que o peso dos componentes aromáticos excede o dos componentes não aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais e a outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume a uma temperatura superior a 250 °C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinadas à utilização como carburantes ou como combustíveis

2709

a

2715

Óleos minerais e produtos da sua destilação; substâncias betuminosas; ceras minerais

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos (outros que os azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

ex 3403

Preparados lubrificantes que contenham óleos derivados do petróleo ou das matérias betuminosas, desde que representem menos de 70 %, em peso

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas com uma base de parafina, ceras derivadas do petróleo, ceras derivadas de minerais betuminosos e resíduos parafínicos

ex 3811

Aditivos para óleo lubrificante, contendo óleos derivados do petróleo ou de materiais betuminosos

ANEXO III

Lista das operações ou transformações cuja aplicação é requerida em relação às matérias não originárias a fim de que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário NOTAS INTRODUTÓRIAS Considerações gerais Nota 1

1.1. As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», tal significa que a regra da coluna 3 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo, e a descrição de produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições que nele estão agrupadas.

1.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1. O termo «fabricação» designa qualquer tipo de operação ou transformação incluindo a «montagem» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente ver o número 3.5.

2.2. O termo «matéria» abrange qualquer «ingrediente», «matéria-prima», «material», «componente» ou «parte», etc. utilizado na fabricação do produto.

2.3. O termo «produto» refere-se ao produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

Nota 3

3.1. No caso de não constar da lista qualquer posição ou parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no no 1 do artigo 3o Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2. A operação ou transformação requerida por uma regra na coluna 3 é apenas aplicável em relação às matérias utilizadas não originárias. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias utilizadas não originárias.

3.3. Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição incluindo outras matérias da posição . . .» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma descrição diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir a qualidade de produto originário, no decurso da sua fabricação, por força da regra de mudança de posição ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabricação de outro produto, não ficará sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual for incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor do material não originário que pode ser incorporado não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de esboços de forja de ligas de aço, da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado, a partir dum lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor das matérias não originárias susceptíveis de ser utilizadas na fabricação do motor da posição 8407 sem ter em consideração se este esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor dos materiais não originários utilizados.

3.5. Mesmo que a regra da mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire origem se a transformação a que foi submetido for insuficiente nos termos do no 4 do artigo 3o

Nota 4

4.1. A regra constante da lista representa a transformação mínima requerida e a execução de operações ou transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações ou transformações inferiores não pode conferir origem. Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se possa utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização simultânea de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Isto não significa que ambas as matérias tenham que ser utilizadas; é possível utilizar-se uma, ou outra, ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra, uma restrição for aplicável a uma matéria e se outras restrições foram aplicáveis a outras matérias, então as restrições são aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas:

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem que ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague; ambas as restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontrarem efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3. Quando uma regra na lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

- Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

-Por exemplo:

Se no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

Ver também a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4. Se numa regra da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Têxteis

Nota 5

5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para fazer referência a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo menção contrária, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de la, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203, e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação do papel» utilizadas na lista, designam matérias não têxteis (isto é, que não são classificadas nos capítulos 50 a 63) que podem ser utilizadas para fabricar fibras ou fios sintéticos ou artificiais ou fios ou fibras de papel.

5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas» utilizada na lista, inclui os cabos de filamentos, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1. No caso de produtos classificados nas posições da lista a que é feita referência na presente nota introdutória, não se aplicam as condições na coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis utilizadas na sua fabricação desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4 infra).

6.2. No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base, independentemente da sua parte respectiva no produto.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda,

- la,

- pêlo grosseiro (de animal),

- pêlo fino (de animal),

- crina de cavalo,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação do papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- fibras sintéticas descontínuas,

- fibras artificiais descontínuas.

-Por exemplo:

Um fio da posição 5205 obtido a partir de fibras de algodão e de fibras sintéticas descontínuas é um fio misto. Podem, assim, ser utilizadas matérias não originárias que não satisfaçam as regras de origem desde que não excedam 10 % do peso do fio.

-Por exemplo:

Um tecido de la da posição 5112 obtido a partir de fio de la e de fibras sintéticas descontínuas é um tecido misto. Assim, quer o fio sintético quer o fio de la quer uma mistura, que não satisfazem as regras de origem, podem ser utilizados até um máximo de 10 % de peso do tecido.

-Por exemplo:

Os tecidos tufados da posição 5802 obtidos a partir de fio de algodão e de tecido de algodão só serão considerados um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto feito a partir de duas ou mais matérias têxteis de base diferentes, ou se os fios de algodão utilizados forem eles mesmos mistos.

-Por exemplo:

Se o mesmo tecido tufado tiver sido obtido a partir de fio de algodão e de tecido sintético, então, obviamente, terão sido utilizadas duas matérias têxteis de base diferentes.

-Por exemplo:

Um tapete tufado fabricado de fios artificiais e de fios de algodão e com um suporte de juta é um produto misto, porque foram utilizadas três matérias têxteis de base. As matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação mais avançado que o previsto na regra podem ser utilizadas desde que o seu peso total não ultrapasse 10 % do peso das matérias têxteis do tapete. Assim, o suporte de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabricação desde que as condições de peso sejam cumpridas.

6.3. No caso de produtos que incorporem «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», esta excepção é elevada a 20 % no que respeita aos fios.

6.4. No caso dos produtos formados por uma alma que consista, ou numa folha de alumínio ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, com uma largura não superior a 5 mm, estando esta alma colada entre duas películas de matéria plástica, esta excepção é elevada a 30 % relativamente à alma.

Nota 7

7.1. Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para esta nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas na sua fabricação.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

7.2. As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados, que contenham matérias têxteis (e que, consequentemente, não se incluam no âmbito da nota 4.3, não têm de cumpir as condições estabelecidas na coluna 3.

7.3. De acordo com a nota 4.3, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não sejam feitos das matérias que constam na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista exigir que para um artigo determinado de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser feitos de matérias têxteis.

7.4. Quando se aplica uma regra da percentagem, o valor das guarnições e dos acessórios tem de ser considerado, no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Posição SH no

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias

não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas, do no 0202

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas do no 0201

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e suar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças dos nos 0201 a 0205

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis de carnes ou de miudezas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas dos nos 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves do no 0207

0302 a

0305

Peixes, com exclusão de peixes vivos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias

(1) (2) (3) 0402,

0404 a

0406

Leite e lacticínios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e nata dos nos 0401 ou 0402

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados os acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados

Fabricação na qual:

- Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias,

-Qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja do no 2009 utilizado deve ser originário,

-O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica da matéria obtida

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves do no 0407

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali e pêlos de texugo preparados

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos

ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

0710 a

0713

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710, ex 0711

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

ex 0710

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado

ex 0711

Milho doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir de milho doce, fresco os refrigerado

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

- Adicionadas de açúcar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por ex.: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inúlina; glúten de trigo, com exclusão do no ex 1104

Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos do no 0714, ou os frutos utilizados devem ser originários

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem do no 0708

1301

Goma-laca; gomas, resínas, gomas-resínas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do no 1301 utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matéria dos nos 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos do no 0506

- Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína dos nos 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves do no 0207

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias dos nos 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos do no 0506

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

-Fracções sólidas de óleo de peixe e de gordura e óleo de mamíferos marinhos, não quimicamente modificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 1504

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais dos capítulos 2 e 3 utilizadas já devem ser originárias

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto do no 1505

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

- Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 1506

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

ex1507 a

1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

-Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojobe

Fabricação a partir de outras matérias dos nos 1507 a 1515

- Outros, com exclusão de:

-Óleos de Tung, óleo de coco e de oiticica, cera de mírica e cera do Japão

-Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reesterificadas, mesmo refinadas, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual todas as matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1517

Misturas líquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1519

Álcoois gordos («grazos»), com carácter de ceras artificiais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos («grazos») do no 1519

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os peixes, crustáceos, moluscos os outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados já devem ser originários

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

-Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 1702

-Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30 % de preço à saída da fábrica do produto obtido

1704

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não devem exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não devem ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições

- Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióis e canelone; cuscuz mesmo preparado

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata do no 1108

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho «corn-flakes»); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

- Sem cacau

Fabricação na qual:

-Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea Indurata e o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica

- Com cacau

Fabricação a partir de matérias não classificadas no no 1806, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas e frutas utilizadas já devem ser originárias

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual os tomates utilizados já devem ser originários

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os cogumelos e trufas utilizados já devem ser originários

2004 e

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não congelados

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

2006

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

-Frutas, (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, com adição de açúcar, congeladas

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

-Frutas de casca rija, com adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor dos frutos e sementes oleaginosas dos nos 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não deve ultrapassar 30 % de preço à saída da fábrica do produto obtido

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 2101

Chicória torrada e seus extractos, essências e concentrados

Fabricação na qual toda a chicória utilizada já deve ser originária

ex 2103

-Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempêros compostos (incluindo AECL)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, farinha de mostarda ou mostarda preparada podem ser utilizadas

-Mostarda preparada

Fabricação a partir de farinha de mostarda

ex 2104

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos vegetais preparados ou conservados dos nos 2002 a 2005

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

É aplicável a regra relativa à posição na qual estas preparações são classificadas quando se apresentem não acondicionadas

ex 2106

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes gelo e neve

Fabricação na qual todas as águas utilizadas já devem ser originárias

2202

Águas, incluídas as águas minerais a as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias de capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido e todos os sumos de frutas (com exclusão dos sumos de frutas de ananás de lima e de toranja) já devem ser originários

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos aguardentados e mosto de uvas adicionado de álcool

Fabricação a partir de outros mostos de uvas

2205

ex 2207

ex 2208

e

ex 2209

Os seguintes produtos derivados das uvas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas; álcool etílico e outras aguardentes, desnaturadas ou não; aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas; preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas; vinagres

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exlusão de uvas ou quaisquer matérias derivadas das uvas

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário

ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias

2309

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco do no 2401 utilizado já devem ser originários

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco do no 2401 utilizado já devem ser originários

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte; à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

(1)

(2)

(3)

ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da posição 2519

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Estes produtos estão incluídos no anexo II

2709

a

2715

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Estes produtos estão incluídos no anexo II

ex capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 29

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 2901, ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Estes produtos estão incluídos no anexo II

ex 2902

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Estes produtos estão incluídos no anexo II

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição incluindo a partir de outras matérias do no 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

2915

Acidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias dos nos 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2932

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias do no 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

ex 2932

(continuação)

- Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

2933

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias dos nos 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

2934

Outros compostos heterocíclicos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex capítulo 30

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

- Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros:

- Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

-Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

-Constituintes do sangue diferentes dos soros específicos de animais e de pessoas imunizadas; hemoglobulina e soroglobulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

-Hemoglobulina, globominas sanguíneas e soroglobulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

3003

e

3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006)

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as matérias dos nos 3003 ou 3004 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 31

Adubos ou fertilizantes, com exclusão da posição ex 3105 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; com exclusão de:

- Nitrato de sódio

- Cianamida cálcica

- Sulfato de potássio

- Sulfato de potássio de magnésio

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (1)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 3203, 3204 e 3205; todavia, as matérias do no 3205 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301 cuja regra é definida a seguir

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (2) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso

Estes produtos estão incluídos no anexo II

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

Estes produtos estão incluídos no anexo II

- Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

- Óleos hidrogenados com características das ceras do no 1516

-Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras do no 1519

-Produtos do no 3404

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 35

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

- Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias do no 3505

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias do no 1108

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrição na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do no 3702

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da dos nos 3701 e 3702

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da dos nos 3701 a 3704

ex capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão dos nos ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e 3823 cujas regras são definidas a seguir:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3801

- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

-Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias do no 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Resina líquida «tall-oil» refinada

Refinação da resina líquida «tall-oil» em bruto

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

3808

a

3814,

3818

a

3820,

3822 e

Produtos diversos das indústrias químicas:

-Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, do no 3811

Estes produtos estão incluídos no anexo II

3823

-Os produtos seguintes do no 3823:

- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

-Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos

-Sorbitol que não seja o sorbitol do no 2905

-Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

-Permutadores de iões

-Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas

-Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

(1)

(2)

(3)

3808

a

3814,

3818

a

3820,

3822 e

3823

(continuação)

- Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

-Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos

-Óleos de fusel e óleo de Dippel

-Misturas de sais com diferentes aniões

-Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

-Outros

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

3901

a

3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos:

- Produtos adicionais homopolimerizados

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido, e

-O valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1)

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1)

3916

a

3921

Produtos intermediários de plásticos:

- Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

- Outros:

-Produtos adicionais homopolimerizados

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido, e

-O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (1)

-Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábricado produto obtido (1)

3922

a

3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis e «flaps» de borracha

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

(1)

(2)

(3)

ex 4102

Peles de ovinos depiladas

Depilagem de peles de ovinos

4104

a

4107

Couros e peles depilados, com exclusão dos nos 4108 ou 4109

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

ou

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido

4109

Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles dos nos 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % de preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

- Outros

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas (1)

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria)

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas do no 4302 (1)

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

ex 4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

ex 4409

- Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

Polimento ou união por malhetes

- Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

ex 4410

a

ex 4413

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras e cercaduras

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira:

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

ex 4418

- Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes»)

-Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira do no 4409

(1)

(2)

(3)

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural do no 4501

ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4816

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809), «stencils» completos e chapas «offset», de papel, mesmo acondicionadas em caixas

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta («ouate») celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47

4909

Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 4909 ou 4911

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

- Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % de preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias dos nos 4909 ou 4911

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

5501

a

5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

ex capítulo 50

a

capítulo 55

Fios e monofilamentos

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Matérias químicas ou pastas têxteis ou

-Matérias destinadas à fabricação do papel

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 50

a

capítulo 55

Tecidos:

- Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (1)

- Outros

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

-Fios de cairo

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Matérias químicas ou pastas têxteis ou papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 56

Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis; cordas e cabos; artigos de cordoaria, com exclusão dos nos 5602, 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

- Fios de cairo

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou matérias destinadas à fabricação do papel

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

- Feltros agulhados

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais ou

-Matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia

-Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402

-Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506 ou

-Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Manufacturados a partir de (1):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína

-Materiais químicos ou pastas têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

-Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha vulcanizada, não revestidos de matérias têxteis

(1)

(2)

(3)

5604

(continuação)

- Outros

Fabricação a partir de fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, de matérias químicas, de pastas têxteis ou de matérias para a fabricação do papel (1)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (1)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco («chenille»); fios denominados «de cadeia» («chainette»)

Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (1)

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

- Feltros agulhados

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

-Matérias químicas ou pasta têxtil

No entanto:

-Filamentos de polipropileno da posição 5402

-Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

-Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- De outros feltros

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

-Matérias químicas ou pasta têxtil

- Outros

Fabricação a partir de (1):

-Fios de cairo

-Fios sintéticos ou de filamentos artificiais

-Fibras naturais ou

-Fibras sintéticas ou artificais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, com exclusão dos nos 5805 e 5810 cujas regras são definidas a seguir:

- Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (1)

- Outros

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais

-Matérias químicas ou pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de «nylon» ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose:

-Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

- Outros

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (1)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

-Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

(1)

(2)

(3)

5905

(continuação)

- Outros

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais com exclusão do rami

-Fios de cairo

-Matérias químicas ou de pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

-Tecidos de malha

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais

-Matérias químicas ou pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

- Outros

Fabricação a partir de fios

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos os recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabricação a partir de fios

ex 5908

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos de camisas tubulares

5909

a

5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

-Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

- Outros

Fabricação a partir de (1):

- Fios de cairo

-Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

-Matérias químicas ou pastas têxteis

capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

-Matérias químicas ou pastas têxteis

(1)

(2)

(3)

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

- Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabricação a partir de fios (2)

- Outros

Fabricação a partir de (1):

-Fibras naturais

-Matérias químicas ou pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

ex capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação a partir de fios (2)

ex 6202,

ex 6204,

ex 6206,

ex 6209

e

ex 6217

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados

Fabricação a partir de fios (2)

ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2)

ex 6210,

ex 6216

e

ex 6217

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (2)

ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2)

6213

e

6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, «écharpes» lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

-Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (1) (2)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2)

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (1) (2)

6301

a

6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

- De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

- Outros:

- Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (1)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (1)

(1)

(2)

(3)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

-Matérias químicas ou pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo

-«Tecidos não tecidos»

Fabricação a partir de (1):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

-Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (1)

ex 6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (2)

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

6401

a

6405

Calçado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior do no 6406

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (3)

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (3)

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias

Fabricação a partir de matérias do no 7001

(1)

(2)

(3)

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias do no 7001

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias do no 7001

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias do no 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou

-La de vidro

ex 7102,

ex 7103

e

ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

7106,

7108

e

7110

Metais preciosos:

-Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias não classificadas nos nos 7106, 7108 ou 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos dos nos 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos dos nos 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

-Semimanufacturados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107,

ex 7109

e

ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7117

Bijutarias

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

7207

Produtos semimanufacturados, de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias dos no 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205

7208

a

7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias do no 7206

7217

Fios de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados do no 7207

ex 7218,

7219

a

7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias do no 7218

7223

Fios de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis do no 7218

ex 7224,

7225

a

7227

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de outros aços ligados

Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formas primárias do no 7224

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias dos nos 7206, 7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço do no 7224

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias do no 7206

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabricação a partir de matérias do no 7206 7304,

7305

e

7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias dos nos 7206, 7207, 7218 ou 7224

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura do no 7301 não podem ser utilizados

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias do no 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7322

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

Fabricação na qual o valor das matérias do no 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto à saída da fábrica

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 74

Cobre e suas obras com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regra aplicável à posição ex 7403 está definida a seguir

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7403

Ligas de cobre, em formas brutas

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão dos nos 7501 a 7503

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, com exclusão dos nos 7601, 7602 e ex 7616. As regras aplicáveis às posições ex 7601 e ex 7616 estão definidas a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7601

-Ligas de alumínio

Fabricação a partir de alumínio, não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata

-Alumínio purificado (ISO Al 99,99)

Fabricação a partir de alumínio, não ligado (ISO Al 99,8)

ex 7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, com exclusão dos nos 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7801

Chumbo em formas brutas:

- Chumbo afinado (refinado)

Fabricação a partir de obras de chumbo

- Outros

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 79

Zinco e suas obras, com exclusão dos nos 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos do no 7902

ex capítulo 80

Estanho e suas obras, com exclusão dos nos 8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

ex capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50 % do produto à saída da fábrica

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente dos nos 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas dos nos 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fábricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica

(1) (2) (3) ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias do no 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições seguintes, cujas regras são definidas a seguir: nos 8402, 8403, ex 8404, 8406 a 8409, 8411, 8412, ex 8413, ex 8414, 8415, 8418, ex 8419, 8420, 8423, 8425 a 8430, ex 8431, 8439, 8441, 8444 a 8447, ex 8448, 8452, 8456 a 8466, 8469 a 8472, 8480, 8482, 8484 e 8485

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8403

e

ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das dos nos 8403 ou 8404. Contudo, as matérias classificadas nos nos 8403 ou 8404 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel»)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8418

Refrigeradores, congeladores («freezers») e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do produto à saída da fábrica

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8425

a

8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8429

«Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspotransportadoras («scrapers»), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

- Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabricação no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8439

Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8441

Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8444

a

8447

Máquinas utilizadas na indústria têxtil dos nos 8444 a 8447

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8448

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8452

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

- Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

- O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8456

a

8466

Máquinas e máquinas-ferramentas dos nos 8456 a 8466 e partes e acessórios, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e máquinas-ferramentas dos nos 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8469

a

8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex 8518, 8519 a 8529, 8535 a 8537, ex 8541, 8542, 8544 a 8548, cujas regras estão definidas a seguir

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saídada fábrica

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica

8522

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

- Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizados até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica

8528

Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- O valor dos transístores da prosição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

- Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

- O valor dos transístores da posição 8541 utilizados não exceda 3 % do preço do produto à saída da fábrica

8535

e

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8548

Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8601

a

8607

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8609

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas posições e partes de posições 8709 a 8711, ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras estão definidas a seguir

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída de fábrica

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias do no 8714

ex 8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8803

Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802

Fabricação na qual o valor das matérias do no 8803 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8804

Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios

- Giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias do no 8804

- Outros

Fabricação na qual o valor das matérias do no 8804 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação na qual o valor das matérias do no 8805 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas seguintes posições ou partes de posições cujas regras são definidas a seguir: 9001, 9002, 9004, ex 9005, ex 9006, 9007, 9011, ex 9014, 9015 a 9020 e 9024 a 9033

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações, com exclusão dos instrumentos de astronomia e suas armações

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago («flash»), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para microfotografia, microcinematografia ou microprojecção

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9018

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias do no 9018

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor) excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição

- Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ouartigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 91

Relógios e aparelhos semelhantes, e suas partes, com exclusão dos classificados nas seguintes posições cujas regras são definidas a seguir: 9105, 9109 a 9113

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9105

Despertadores, relógios e aparelhos semelhantes, excepto com maquinismo de pequeno porte

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9109

Maquinismos, excepto os de pequeno porte, de relógios e aparelhos semelhantes, completos e montados

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados («chablons»); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

- De metais comuns, mesmo dourados folheadas ou chapeadas de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 93

Armas e munições, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9401

e

ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a 300 g/m² ou menos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

- O seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica, e

- Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das dos nos 9401 ou 9403

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças («puzzles») de qualquer tipo

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto, e

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9506

Cabeças de tacos de golfe acabados

Fabricação a partir de esboços

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9601

e

ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

9608

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto, e

- O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raíz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços

(1) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(2)Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.(1) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos nos 3901 a 3906, por um lado, e nos nos 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.(1) Até 31 de Março de 1990, é permitida a utilização de «suzluki» reunido (montado) e de peles de esquilo cinzento da Sibéria e de criceto («hamster») do no 4302. (1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6. (1) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.

(2)Ver nota introdutória no 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis. (1) As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória no 6.

(2) Para as máscaras filtrantes, é permitido o fabrico a partir de fibras de poliéster não estiradas descontínuas. Esta disposição especial aplicar-se-á até 31 de Março de 1988.

(3) Ver nota introdutória no 7 para o tratamento de artefactos de passamanarias e ornamentais e acessórios têxteis.

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