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Document 31991R1026
Council Regulation (EEC) No 1026/91 of 22 April 1991 amending Regulation (EEC) No 1208/81 determining the Community scale for the classification of carcases of adult bovine animals
Regulamento (CEE) nº 1026/91 do Conselho, de 22 de Abril de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1208/81 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos
Regulamento (CEE) nº 1026/91 do Conselho, de 22 de Abril de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1208/81 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos
JO L 106 de 26.4.1991, p. 2–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2006; revog. impl. por 32006R1183
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31981R1208 | substituição | anexo 1 | 29/04/1991 | |
Modifies | 31981R1208 | substituição | artigo 3 | 29/04/1991 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31991R1026R(01) | (PT) | |||
Corrected by | 31991R1026R(02) | (PL) | |||
Corrected by | 31991R1026R(03) | (PL) | |||
Implicitly repealed by | 32006R1183 | 24/08/2006 |
Regulamento (CEE) nº 1026/91 do Conselho, de 22 de Abril de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1208/81 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos
Jornal Oficial nº L 106 de 26/04/1991 p. 0002 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0098
REGULAMENTO (CEE) No 1026/91 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1208/81 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1358/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que fixa, para a campanha de comercialização de 1980/1981, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos e relativo ao estabelecimento de uma grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1208/81 (2) estabeleceu a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos; Considerando que os progressos genéticos resultantes da selecção de bovinos tornam oportuna a adaptação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos, de modo a ter em conta a existência de animais com grande desenvolvimento das massas musculares posteriores (tipo culard); que, para o efeito, é necessário prever a introdução facultativa de uma classe de conformação superior às classes existentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1208/81 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3o 1. As carcaças de bovinos adultos são repartidas pelas seguintes categorias: A. Carcaças de machos, não castrados, com menos de dois anos; B. Carcaças de outros machos não castrados; C. Carcaças de machos castrados; D. Carcaças de fêmeas que já tenham parido; E. Carcaças de outras fêmeas. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de intervenção, as letras A, B, C, D e E serão utilizadas para a identificação das carcaças, a partir de 1 de Janeiro de 1992. Os critérios que permitirão diferenciar entre si as categorias de carcaças serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68. 2. A classificação das carcaças de bovinos adultos efectua-se apreciando sucessivamente: a) A conformação; b) O estado de gordura; tal como definidos nos anexos I e II, respectivamente. A classe de conformação designada no anexo I pela letra S pode ser utilizada pelos Estados-membros, de modo a ter em conta, mediante a introdução facultativa de uma classe de conformação superior às existentes (tipo culard), as características ou a evolução de determinada produção. Os Estados-membros que pretenderem utilizar esta possibilidade devem notificar desse facto a Comissão e os outros Estados-membros. 3. Os Estados-membros ficam autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos anexos I e II, até um máximo de três subposições. ». 2. O anexo I é substituído pelo que figura em anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1991. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 4. (2) JO no L 123 de 7. 5. 1981, p. 3. ANEXO « ANEXO I CONFORMAÇÃO Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá) Classe de conformação Descrição S superior Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excepcional com duplos músculos (tipo culard ) E excelente Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excepcional U muito boa Perfis em general convexos; forte desenvolvimento muscular R boa Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular O razoável Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio P medíocre Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular »