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Document 31990R1195

    Regulamento (CEE) nº 1195/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs

    JO L 119 de 11.5.1990, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 300R2826

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1195/oj

    31990R1195

    Regulamento (CEE) nº 1195/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs

    Jornal Oficial nº L 119 de 11/05/1990 p. 0053 - 0054
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0163
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0163


    REGULAMENTO (CEE) No. 1195/90 DO CONSELHO

    de 7 de Maio de 1990

    relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que se verifica uma estagnação do consumo de maçãs na Comunidade; que, por outro lado, são anualmente retirados do mercado excedentes de maçãs; que existem possibilidades de aumento desse consumo, designadamente através de uma mais estreita adequação da produção ao gosto dos consumidores; que, além disso, os frutos e os produtos hortícolas são produtos sãos, cujo consumo é conveniente fomentar no âmbito da política de saúde;

    Considerando que devem ser desenvolvidas as possibilidades de aumentar o consumo, tanto no que se refere ao produto colocado à venda no mercado dos produtos frescos como aos produtos elaborados a partir de maçãs;

    Considerando que as organizações de produtores devem desempenhar um papel especial na execução dos meios tendentes a esse desenvolvimento;

    Considerando que é conveniente prever que possam ser incentivadas acções específicas tendentes ao aumento do consumo de produtos frescos e ao desenvolvimento e diversificação dos produtos transformados, por meio de uma participação financeira da Comunidade nessas acções;

    Considerando que as medidas assim previstas concorrem para a realização dos objectivos previstos no artigo 39o. do Tratado; que é conveniente prever uma participação financeira da Comunidade na realização dessas acções, através

    do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola

    (FEOGA), secção Garantia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1g.

    A Comunidade participará, até 60 %, no financiamento de acções que favoreçam o aumento do consumo, no estado

    fresco, de maçãs colhidas na Comunidade, incluindo investigações relativas à diversificação varietal, apresentadas e conduzidas por agrupamentos representativos que associem diversos ramos de actividade do sector. A representação dos agrupamentos será apreciada em função do objectivo prosseguido.

    Artigo 2g.

    1. A Comunidade participará, até 50 %, no financiamento de acções empreendidas no âmbito de programas que tenham por objectivo aumentar o escoamento, sob forma de produtos transformados, das maçãs colhidas na Comunidade.

    Esses programas serão elaborados e realizados conjuntamente por uma ou várias organizações de produtores e um ou vários transformadores de maçãs. As acções podem também abranger os produtos refrigerados preparados para consumo directo.

    2. O financiamento comunitário referido no no. 1 pode atingir 60 %, quando a realização do programa inclua a celebração de contratos de entrega entre as organizações de produtores e os transformadores.

    Artigo 3g.

    As acções referidas nos artigos 1o. e 2o. não devem ser orientadas em função de marcas comerciais e não devem fazer referência a qualquer Estado-membro.

    Artigo 4g.

    A participação no financiamento das acções previstas nos artigos 1o. e 2o. é considerada uma medida de intervenção destinada a regularizar os mercados agrícolas, na acepção

    do no. 1 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70

    do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2048/88 (5). Essa participação será financiada pelo FEOGA, secção Garantia.

    Artigo 5g.

    As acções previstas nos artigos 1o. e 2o. e as regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 33o. do Regulamento (CEE)

    no. 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1193/90 (2).

    Artigo 6g.

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. COLLINS

    (1) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 72.

    (2) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

    (3) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.

    (4) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (5) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

    (1) JO no. L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

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