Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R0489

    Regulamento (CEE) nº 489/89 da Comissão de 24 de Fevereiro de 1989 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

    JO L 57 de 28.2.1989, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/489/oj

    31989R0489

    Regulamento (CEE) nº 489/89 da Comissão de 24 de Fevereiro de 1989 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

    Jornal Oficial nº L 057 de 28/02/1989 p. 0016 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0012
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0012


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 489/89 DA COMISSÃO

    de 24 de Fevereiro de 1989

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação de uma mercadoria constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, a mercadoria descrita na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento deve ser classificada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A mercadoria descrita na coluna 1 do quadro em anexo deve ser classificada na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1989.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19.

    ANEXO

    1.2.3 // // // // Designação das mercadorias // Classificação Código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // Pantufas constituídas na parte superior por um tecido, bem como de uma sola exterior aplicada em tecido de algodão coberta na parte em contacto com o solo de uma camada aparente de matéria plástica // 6404 19 10 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, da nota 3 do capítulo 64, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6404 e 6404 19 10 Os produtos não podem ser classificados no código NC 6405 20 91, uma vez que devido à referida nota 3, as solas exteriores devem ser consideradas como sendo em matéria plástica // // //

    Top