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Document 31989R0213

    Regulamento (CEE) nº 213/89 da Comissão de 27 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2288/83, que estabelece a lista das substâncias biológicas ou químicas prevista no nº 1, alínea b) do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    JO L 25 de 28.1.1989, p. 70–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2012; revogado por 32012R0080

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/213/oj

    31989R0213

    Regulamento (CEE) nº 213/89 da Comissão de 27 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2288/83, que estabelece a lista das substâncias biológicas ou químicas prevista no nº 1, alínea b) do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    Jornal Oficial nº L 025 de 28/01/1989 p. 0070 - 0070
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0005
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0005


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 213/89 DA COMISSÃO

    de 27 de Janeiro de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 2288/83, que estabelece a lista das substâncias biológicas ou químicas prevista no nº 1, alínea b) do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4235/88 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 143º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2288/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3692/87 (4), fixou a lista das substâncias biológicas ou químicas prevista no nº 1, alínea b), do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 918/83; que das informações complementares recolhidas junto dos Estados-membros resulta que é necessário alterar de novo esse regulamento de forma a incluir na referida lista uma substância que não consta da mesma e para a qual não existe actualmente uma produção equivalente no território aduaneiro da Comunidade;

    Considerando que se deve prever a aplicação retroactiva dessas disposições de molde a cobrir as importações de uma tal substância realizadas a partir de 1 de Setembro de 1988;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 2288/83 é completado pela inserção da substância denominada « Orcoacid Sulphorhodamine G » (Código NC 3204).

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1989.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

    (2) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 220 de 11. 8. 1983, p. 13.

    (4) JO nº L 347 de 11. 12. 1987, p. 16.

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