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Document 31988L0665

Directiva 88/665/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera diversas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à publicação no Jornal Oficial dos atestados e certificados previstos nessas directivas

JO L 382 de 31.12.1988, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2011; revog. impl. por 32010L0035

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/665/oj

31988L0665

Directiva 88/665/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera diversas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à publicação no Jornal Oficial dos atestados e certificados previstos nessas directivas

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0042 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0173


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1988

que altera diversas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à publicação no Jornal Oficial dos atestados e certificados previstos nessas directivas

(88/665/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o.s A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que diversas directivas comunitárias estabelecem disposições gerais relativas, nomeadamente, a processos de homologação CEE, de examen CEE de tipo, de verificação CEE e de outras certificações CEE: que outras directivas específicas se referem a esses processos;

Considerando que, no âmbito dos processos de homologação CEE e de exame CEE de tipo, se prevê uma informação mútua entre os Estados-membros eou organismos autorizados, bem como uma notificação à Comissão acerca dos certificados concedidos; que deve ser igualmente publicado no Jornal Oficial das Comunidas Europeias um extracto desses certificados;

Considerando que a experiência adquirida demonstrou que a publicação dos extractos de certificados e dos atestados no Jornal Oficial não aumenta consideravelmente a transparência do processo, visto que ela é já satisfatoriamente garantida por outros meios; que esta publicação nao é, por conseguinte, indispensàvel e pode ser abolida,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.s:

As directivas a seguir indicadas são alteradas do seguinte modo:

I. Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de ]ulho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Esta-

dos-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/355/CEE (4):

N° Anexo I, é suprimido o ponto 5.1 e no ponto 5.3 é suprimida a referência ao ponto 5.1.

2. Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob presção e os métodos de controlo desses recipientes (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE (5):

N° Anexo 1, é suprimido o ponto 4.1 e no ponto 4.3 é suprimida a referência ao ponto 4.1.

3. Directiva 79/196/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (7), alterada pela Directiva 87/47//CEE (8):

N° artigo 6o.s é suprimido o no.s 2 e no no.s 1 do artigo 7o.s é suprimida a refrência ao artigo 6o.s

4. Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE;

N° Anexo 1, é suprimido o ponto 5.1 e no ponto 5.3 é suprimida a referência ao ponto 5.1.

5. Directiva 84/530/CEE do Conselho, de 17 de Setembro 1984, relativa à aproximação daslegislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos que utilizam combustíveis gasosos, aos dispositivos de segurança e de regulação do gás destinados a estes aparelhos e aos métodos de controlo destes aparelhos (100000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000008), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE:

() JO n o.s L 192 deli'11. 7. 1987, p. 43.

N° Anexo 1, é suprimido o ponto 5.l e no ponto 5.3 é suprimida a referência ao ponto 5T.

6. Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonizacão das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adeção de Espanha e de Portugal:

N° Anexo 1, é suprimido o ponto 4.1 e no ponto 4.3 é suprimida a referência ao ponto 4.1.

Artigo 2o.s

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V.PAPANDREOU

(1) JO n o.s C 156 del 15. 6. 1987, p. 190 e C 309 del 5. 12. 1988.

(2) JO n o.s C 232 del 31. 8. 1987, p. 7.

(3) JO n o.s L 202 del 6. 9. 1971, p. 1.

(4) JO n o.s L 192 dell'11. 7. 1987, p. 46.

(5) JO n o.s L 262 del 27. 9. 1976, p. 153.

(7) JO n o.s L 43 del 20. 2. 1979, p. 20.

(8) JO n o.s L 31 del 2. 2. 1984, p. 19.

(9) JO n o.s L 300 del 19. 11. 1984, p. 72.

(10000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000) JO n o.s L 300 del 19. 11. 1984, p. 95.

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