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Document 31988D0382

88/382/CEE: Decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 respeitante a um complemento do Anexo IV da Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química quanto ao mercúrio proveniente de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos

JO L 183 de 14.7.1988, p. 30–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/382/oj

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31988D0382

88/382/CEE: Decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 respeitante a um complemento do Anexo IV da Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química quanto ao mercúrio proveniente de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos

Jornal Oficial nº L 183 de 14/07/1988 p. 0030 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0094


*****

DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Junho de 1988

respeitante a um complemento do Anexo IV da Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química quanto ao mercúrio proveniente de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos

(88/382/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, pela Decisão 77/586/CEE (3), a Comunidade concluiu a Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química, a seguir denominada « Convenção Química » e o Acordo Adicional ao Acordo assinado em Berna, em 29 de Abril de 1963, relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição, a seguir denominada « Comissão Internacional »;

Considerando que, nos termos do artigo 5º da Convenção Química, a Comissão Internacional propõe valores-limite para as descargas de determinadas substâncias nas águas superficiais da bacia do Reno, através de alterações ao Anexo IV da Convenção Química; que, nos termos do artigo 14º da mesma Convenção, para que essas alterações entrem em vigor, é necessária a adopção unânime pelas Partes Contratantes na referida Convenção;

Considerando que a Comissão Internacional estabeleceu valores-limite para o mercúrio proveniente de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos, sob a forma de uma proposta destinada a completar o Anexo IV da Convenção Química;

Considerando que a Directiva 84/156/CEE do Conselho (4) fixa os valores-limite para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos no meio aquático da Comunidade; que esses valores-limite são idênticos aos fixados na proposta da Comissão Internacional;

Considerando que o artigo 4º da mesma directiva impõe aos Estados-membros o estabelecimento de programas específicos para reduzir as descargas de mercúrio efectuadas por fontes múltiplas que não instalações industriais; que esse preceito não consta da proposta da Comissão Internacional;

Considerando que é conveniente que a Comunidade, enquanto Parte Contratante na Convenção Química, adopte a referida proposta,

DECIDE:

Artigo 1º

A proposta da Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição destinada a completar o Anexo IV da Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química, quanto ao mercúrio proveniente de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos, é adoptada em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto da proposta encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável sem prejuízo das normas específicas contidas em outra regulamentação comunitária e, nomeadamente, no artigo 4º da Directiva 84/156/CEE.

Artigo 3º

O presidente do Conselho notificará o Governo da Confederação Suíça da adopção da proposta mencionada no artigo 1º, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Convenção Química.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

(1) Parecer emitido em 15 de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº C 105 de 21. 4. 1987, p. 17.

(3) JO nº L 240 de 19. 9. 1977, p. 35.

(4) JO nº L 74 de 17. 3. 1984, p. 49.

Proposta da Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição destinada a completar o Anexo IV da Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química, assinada em Bona em 3 de Dezembro de 1976

A COMISSÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DO RENO CONTRA A POLUIÇÃO,

Referindo-se à Convenção sobre a Protecção do Reno contra a Poluição Química, assinada em Bona em 3 de Dezembro de 1976,

Considerando, em especial, os artigos 3º, 4º 5º e 14º desta Convenção,

E a sua proposta, de 28 de Junho de 1979, apresentada em Baden/Suíça, destinada a completar o Anexo IV desta Convenção com os valores-limite para as descargas de mercúrio provenientes de instalações de electrólise de cloretos alcalinos,

PROPÕE ÀS PARTES CONTRATANTES NA CONVENÇÃO,

que o Anexo IV da Convenção, de 3 de Dezembro de 1976, seja completado do seguinte modo, no que diz respeito ao mercúrio:

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // Substância ou grupo de substâncias // Origem // Valor-limite expresso em concentração máxima de uma substância // Valor-limite expresso em quantidade máxima de uma substância // Limite do prazo para as descargas existentes // Observações // // // // // // // 1 // 2 // 3 // 4 // 5 // 6 // // // // // // // // // // // // // Mercúrio // 1. Indústrias químicas que utilizam catalisadores mercuriais // // // // (1) (2) (3) (4) // // 1.1. Para a produção do cloreto de vinilo // 0,05 miligrama de mercúrio por litro de água residual // 0,1 grama de mercúrio por tonelada de capacidade de produção de cloreto de vinilo // 1 de Julho de 1989 // // // // Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,1 miligrama de mercúrio por litro de água residual // Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,2 grama de mercúrio por tonelada de capacidade de produção de cloreto de vinilo // 1 de Julho de 1986 // // // 1.2. Para outras produções // 0,05 miligrama de mercúrio por litro de água residual // 5 gramas de mercúrio por quilograma de mercúrio tratado // 1 de Julho de 1989 // (1) (2) (3) (4) // // // Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,1 miligrama de mercúrio por litro de água residual // Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 10 gramas de mercúrio por quilograma de mercúrio tratado // 1 de Julho de 1986 // // // // // // // // // 2. Fabrico de catalisadores mercuriais utilizados para a produção de cloreto de vinilo // 0,05 miligrama de mercúrio por litro de água residual Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,1 miligrama de mercúrio por litro de água residual // 0,7 grama de mercúrio por quilograma de mercúrio tratado Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 1,4 gramas de mercúrio por quilograma de mercúrio tratado // 1 de Julho de 1989 1 de Julho de 1986 // // // // // // // // // // // // // // Substância ou grupo de substâncias // Origem // Valor-limite expresso em concentração máxima de uma substância // Valor-limite expresso em quantidade máxima de uma substância // Limite do prazo para as descargas existentes // Observações // // // // // // // 1 // 2 // 3 // 4 // 5 // 6 // // // // // // // // // // // // // // Mercúrio (cont.) // 3. Fabrico de compostos orgânicos e não orgânicos de mercúrio (com excepção dos produtos referidos no ponto 2) // 0,05 miligrama de mercúrio por litro de água residual Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,1 miligrama de mercúrio por litro de água residual // 0,05 miligrama de mercúrio por quilograma de mercúrio tratado Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,1 grama de mercúrio por quilograma de mercúrio tratado // 1 de Julho de 1989 1 de Julho de 1986 // // // // // // // // // 4. Fabrico de baterias primárias que contêm mercúrio // 0,05 miligrama de mercúrio por litro de água residual // 0,03 grama de mercúrio por quilograma de mercúrio tratado // 1 de Julho de 1989 // (1) (2) (3) (4) // // // Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,1 miligrama de mercúrio por litro de água residual // Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,05 grama de mercúrio por quilograma de mercúrio tratado // 1 de Julho de 1986 // // // // // // // // // 5. Indústria dos metais não ferrosos // // // // (1) (2) (3) (4) (5) // // 5.1. Instalações de recuperação do mercúrio // 0,05 miligrama de mercúrio por litro de água residual // // 1 de Julho de 1989 // // // // Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,1 miligrama de mercúrio por litro de água residual // // 1 de Julho de 1986 // // // 5.2. Extracção e refinação de metais não ferrosos // 0,05 miligrama de mercúrio por litro de água residual // // 1 de Julho de 1989 // // // // Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,1 miligrama de mercúrio por litro de água residual // // 1 de Julho de 1986 // // // // // // // // // 6. Instalações de tratamento de resíduos tóxicos contendo mercúrio // 0,05 miligrama de mercúrio por litro de água residual // // 1 de Julho de 1989 // (1) (2) (3) (4) // // // Para as descargas já existentes, é válido o valor-limite provisório de 0,1 miligrama de mercúrio por litro de água residual // // 1 de Julho de 1986 // // // // // // //

(1) Os valors-limite indicados no quadro correspondem a uma concentração média mensal ou a uma carga mensal máxima.

As quantidades de mercúrio rejeitado exprimem-se em quantidade de mercúrio tratada por instalação industrial durante o mesmo período ou em função da capacidade de produção instalada de cloreto de vinilo.

(2) Os valores-limite expressos em termos de concentração, que em princípio não devem ser ultrapassados, constam do quadro anterior para os sectores industriais de 1 a 4. Em todos os casos, os valores-limite expressos em concentrações máximas não podem ser superiores aos expressos em quantidades máximas divididas pela água necessária por cada quilograma de mercúrio tratado ou por cada tonelada de capacidade de produção instalada de cloreto de vinilo.

Contudo, uma vez que a concentração de mercúrio nos efluentes depende do volume de água envolvido, que varia conforme os diferentes processos e instalações, os valores-limite, expressos em termos de quantidade de mercúrio rejeitado em relação à quantidade de mercúrio tratado ou à capacidade de produção instalada de cloreto de vinilo, que constam do quadro anterior, devem ser respeitados em todos os casos.

(3) Os valores-limite indicados no quadro anterior dizem respeito à determinação do mercúrio contido numa amostra não filtrada. Aplicam-se ao mercúrio total do conjunto das águas residuais que resultam dos processos de produção e que são provenientes do local da instalação de produção.

Se as águas residuais que contêm mercúrio forem tratadas fora do local da instalação de produção, numa instalação destinada a eliminar o mercúrio, os Governos podem admitir que os valores-limite sejam aplicados no ponto de descarga à saída desta instalação.

(4) Os valores-limite das médias diárias são iguais ao dobro dos valores-limite das médias mensais correspondentes que constam do quadro.

(5) Com base na experiência adquirida com a aplicação destas disposições, a Comissão Internacional apresentará às Partes Contratantes, para a indústria dos metais não ferrosos, propostas que tenham por objectivo fixar valores-limite mais restritivos, tendo em vista a sua entrada em vigor dez anos após a adopção destas disposições.

Se necessário, serão propostos pela Comissão Internacional, numa fase posterior, valores-limite para outros sectores industriais, tais como as indústrias do papel e do aço ou as centrais térmicas a carvão. Entretanto, os Governos fixarão de modo autónomo, em conformidade com os artigos 3º e 4º da Convenção, normas de emissão para o mercúrio. Estas normas devem ter em conta os melhores meios técnicos disponíveis e não devem ser menos severas que o valor-limite mais equiparado do Anexo IV.

Em cumprimento dos artigos 14º e 19º da Convenção, estas disposições entrarão em vigor após adopção unânime pelas Partes Contratantes na Convenção.

As Partes Contratantes notificarão a sua adopção ao Governo da Confederação Suíça, que as informará da recepção destas declarações.

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