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Document 31987L0143

Directiva 87/143/CEE da Comissão de 10 de Fevereiro de 1987 que altera a Primeira Directiva 80/1335/CEE da Comissão relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos

JO L 57 de 27.2.1987, p. 56–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/143/oj

31987L0143

Directiva 87/143/CEE da Comissão de 10 de Fevereiro de 1987 que altera a Primeira Directiva 80/1335/CEE da Comissão relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 057 de 27/02/1987 p. 0056 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0137


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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 1987

que altera a Primeira Directiva 80/1335/CEE da Comissão relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos

(87/143/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/137/CEE da Comissão (2), nomeadamente o nº 1 do seu artigo 8º,

Considerando que, tendo em conta os dados científicos e técnicos, se revelou necessário adaptar o método de análise relativo ao doseamento do zinco; que é, portanto, conveniente alterar a Directiva 80/1335/CEE da Comissão (3);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que Visam a Eliminação dos Entraves Técnicos às Trocas Comerciais no Sector dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O capítulo VI do anexo da Directiva 80/1335/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 5 é completado por:

« 5.13. Papel de filtro, Whatman nº 4 ou equivalente ».

2. O ponto 6.1 é completado por:

« 6.1.1. Filtrar com o auxílio de uma bomba de vácuo, se necessário, e separar o filtrado.

6.1.2. Repetir de novo a extracção com 50 ml de água destilada. Filtrar e misturar os filtrados. »

3. No ponto 6.2, a referência à solução deve ler-se 6.1.2 e não 6.1.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Grigoris VARFIS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 169.

(2) JO nº L 56 de 26. 2. 1987, p. 20.

(3) JO nº L 383 de 31. 12. 1980, p. 27.

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