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Document 31985R3823

Regulamento (CEE) nº 3823/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, em razão da adesão da Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 2950/83 respeitante à aplicação da Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

JO L 370 de 31.12.1985, p. 23–24 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3823/oj

31985R3823

Regulamento (CEE) nº 3823/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, em razão da adesão da Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 2950/83 respeitante à aplicação da Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1985 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0069
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 5 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0069
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 5 p. 0021


REGULAMENTO (CEE) No 3823/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera, em razão da adesão da Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) no 2950/83 respeitante à aplicação da Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2950/83 (1) indica a Gronelândia, a Grécia, os departamentos franceses ultramarinos, a Irlanda, o Mezzogiorno e a Irlanda do Norte como sendo regiões caracterizadas por um desequilíbrio especialmente grave e prolongado do emprego e às quais deve ser aplicada a taxa de intervenção majorada de 55 % da despesa pública; que aquele artigo prevê, além disso, a amortização acelerada dos centros de formação criados nestas regiões; que a referência à Gronelândia caducou na sequência da retirada desta região da Comunidade;

Considerando que, no que diz respeito a Portugal, o ponto 5 do Capítulo VIII do Anexo I do Acto de Adesão já incluiu este país na lista das regiões que constam do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2950/83 e que o ponto 1 do Capítulo VI do Anexo XXXII do Acto de Adesão já estabeleceu as condições em que se aplica a amortização acelerada prevista no no 2 do artigo 3o do referido regulamento;

Considerando que, no que diz respeito à Espanha, é conveniente proceder à adaptação do no 1 do artigo 3o do citado regulamento em conformidade com as orientações definidas no ponto 5 do Capítulo V do Anexo II do Acto de Adesão e é conveniente definir as regiões deste país caracterizadas por um desequílíbrio especialmente grave e prolongado do emprego que beneficiam da taxa de intervenção majorada e da amortização acelerada;

Considerando que, para permitir que a Espanha e Portugal beneficiem, a partir de 1986, da contribuição do Fundo, é conveniente estabelecer, a título provisório, um prazo especial para a apresentação dos pedidos destes Estados;

Considerando que se deve fixar em 30 de Abril de 1986 a data limite do prazo durante o qual a Comissão decidirá sobre os pedidos do conjunto dos Estados-membros para o ano de 1986;

Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão podem ser adoptadas antes da adesão e produzem efeito sob reserva e na data de entrada em vigor do referido tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2950/83 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

1. As acções em favor do emprego na Grécia, nas regiões autónomas de Andalucía, Canárias, Castilla-León, Castilla-La Mancha, Extremadura, Galicia, Murcia, nas ciudades de Ceuta e Melilla, nos departamentos franceses ultramarinos, na Irlanda, no Mezzogiorno, em Portugal e na Irlanda do Norte beneficiam da taxa majorada prevista no no 2 do artigo 5o da Decisão 83/516/CEE.

2. Para efeitos do disposto no primeiro travessão, da alínea b) do artigo 1o, armortização dos centros de formação criados na regiões referidas no no 1 pode ser calculada com base num período de seis anos, desde que um tal método de amortização seja compatível com o método em vigor no Estado-membro em causa. Neste caso, o centro é considerado como estando definitivamente amortizado no termo de prazo de seis anos após a sua criação.

3. Os centros de formação profissional já criados em Portugal à data da adesão beneficiam, até 31 de Dezembro de 1991, do disposto no no 2. O cálculo da amortização efectua-se com base no valor residual dos centros de formação em 1 de Janeiro de 1986. Estes centros são considerados como estando definitivamente amortizados no termo do prazo de seis anos após a data de adesão.»

Artigo 2o

Em derrogação do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2950/83, os pedidos para acções a realizar, durante o ano de 1986, em favor do emprego em Espanha e em Portugal devem ser apresentados antes de 1 de Fevereiro de 1986.

Artigo 3o

A data limite do prazo previsto na primeira frase do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2950/83 é fixada, para o ano de 1986, em 30 de Abril de 1986.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pela Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no L 289 de 22. 10. 1983, p. 1.

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