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Document 31985R3823

Regulamento (CEE) nº 3823/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, em razão da adesão da Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 2950/83 respeitante à aplicação da Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

OJ L 370, 31.12.1985, p. 23–24 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 05 Volume 005 P. 21 - 22
Portuguese special edition: Chapter 05 Volume 005 P. 21 - 22
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 004 P. 69 - 70
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 004 P. 69 - 70

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3823/oj

31985R3823

Regulamento (CEE) nº 3823/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, em razão da adesão da Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 2950/83 respeitante à aplicação da Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1985 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0069
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 5 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0069
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 5 p. 0021


REGULAMENTO (CEE) No 3823/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera, em razão da adesão da Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) no 2950/83 respeitante à aplicação da Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2950/83 (1) indica a Gronelândia, a Grécia, os departamentos franceses ultramarinos, a Irlanda, o Mezzogiorno e a Irlanda do Norte como sendo regiões caracterizadas por um desequilíbrio especialmente grave e prolongado do emprego e às quais deve ser aplicada a taxa de intervenção majorada de 55 % da despesa pública; que aquele artigo prevê, além disso, a amortização acelerada dos centros de formação criados nestas regiões; que a referência à Gronelândia caducou na sequência da retirada desta região da Comunidade;

Considerando que, no que diz respeito a Portugal, o ponto 5 do Capítulo VIII do Anexo I do Acto de Adesão já incluiu este país na lista das regiões que constam do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2950/83 e que o ponto 1 do Capítulo VI do Anexo XXXII do Acto de Adesão já estabeleceu as condições em que se aplica a amortização acelerada prevista no no 2 do artigo 3o do referido regulamento;

Considerando que, no que diz respeito à Espanha, é conveniente proceder à adaptação do no 1 do artigo 3o do citado regulamento em conformidade com as orientações definidas no ponto 5 do Capítulo V do Anexo II do Acto de Adesão e é conveniente definir as regiões deste país caracterizadas por um desequílíbrio especialmente grave e prolongado do emprego que beneficiam da taxa de intervenção majorada e da amortização acelerada;

Considerando que, para permitir que a Espanha e Portugal beneficiem, a partir de 1986, da contribuição do Fundo, é conveniente estabelecer, a título provisório, um prazo especial para a apresentação dos pedidos destes Estados;

Considerando que se deve fixar em 30 de Abril de 1986 a data limite do prazo durante o qual a Comissão decidirá sobre os pedidos do conjunto dos Estados-membros para o ano de 1986;

Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão podem ser adoptadas antes da adesão e produzem efeito sob reserva e na data de entrada em vigor do referido tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2950/83 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

1. As acções em favor do emprego na Grécia, nas regiões autónomas de Andalucía, Canárias, Castilla-León, Castilla-La Mancha, Extremadura, Galicia, Murcia, nas ciudades de Ceuta e Melilla, nos departamentos franceses ultramarinos, na Irlanda, no Mezzogiorno, em Portugal e na Irlanda do Norte beneficiam da taxa majorada prevista no no 2 do artigo 5o da Decisão 83/516/CEE.

2. Para efeitos do disposto no primeiro travessão, da alínea b) do artigo 1o, armortização dos centros de formação criados na regiões referidas no no 1 pode ser calculada com base num período de seis anos, desde que um tal método de amortização seja compatível com o método em vigor no Estado-membro em causa. Neste caso, o centro é considerado como estando definitivamente amortizado no termo de prazo de seis anos após a sua criação.

3. Os centros de formação profissional já criados em Portugal à data da adesão beneficiam, até 31 de Dezembro de 1991, do disposto no no 2. O cálculo da amortização efectua-se com base no valor residual dos centros de formação em 1 de Janeiro de 1986. Estes centros são considerados como estando definitivamente amortizados no termo do prazo de seis anos após a data de adesão.»

Artigo 2o

Em derrogação do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2950/83, os pedidos para acções a realizar, durante o ano de 1986, em favor do emprego em Espanha e em Portugal devem ser apresentados antes de 1 de Fevereiro de 1986.

Artigo 3o

A data limite do prazo previsto na primeira frase do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2950/83 é fixada, para o ano de 1986, em 30 de Abril de 1986.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pela Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no L 289 de 22. 10. 1983, p. 1.

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