Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31984D0358

    84/358/CEE: Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas

    JO L 188 de 16.7.1984, p. 7–8 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1984/358/oj

    Related international agreement

    31984D0358

    84/358/CEE: Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas

    Jornal Oficial nº L 188 de 16/07/1984 p. 0007 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0189
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0034
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0189
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0034


    DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Junho de 1984 relativa à conclusão do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas

    (84/358/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    considerando que os dois primeiros programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3) salientam a importância que reveste para a Comunidade a luta contra a poluição dos mares em geral e prevêem, designadamente, acções de Comunidade a lutar contra a poluição resultante do transporte e da navegação; que indicam que a protecção das águas do mar constitui uma tarefa prioritária para que seja assegurada a manutenção de equilíbrios ecológicos vitais;

    considerando que o terceiro programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (4), cujas orientações gerais foram aprovadas no dia 7 de Feveiro de 1983 pelo Conselho das Comunidades Europeias e pelos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, reconhece em especial a necessidade de uma melhor política de coordenação relativamente aos problemas ambientais do Mar do Norte;

    considerando que, pela Decisão de 19 de Maio de 1981, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a adesão da Comunidade Económica Europeia ao Acordo de 9 de Junho de 1969 respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição das Águas do Mar do Norte por Hidrocarbonetos;

    considerando que, pela Decisão do Conselho de 9 de Setembro de 1983, o Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, foi assinado em 13 de Setembro de 1983;

    considerando que é necessário que a Comunidade aprove este Acordo a fim de participar nas trocas de informações e nas investigações comuns e realizar, assim, os objectivos mencionados, em conjunto com os Estados-membros e sem prejuízo do papel desempenhado até agora por estes últimos no âmbito do Acordo de 9 de Junho de 1969; que tal não prejudica os actos futores da Comunidade;

    considerando que o Acordo de 13 de Setembro de 1983 prevê trocas de informações, investigações comuns e acções de cooperação no mar, que, por sua natureza, não constituem regras comuns susceptíveis de serem afectadas por acordos que os Estados-membros possam desejar neste domínio,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    O Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas é aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia.

    O texto do Acordo vem anexo à presente decisão.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho procederá ao depósito do instrumento previsto no artigo 18o do Acordo.

    Feito no Luxemburgo em 28 de Junho de 1984.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. BOUCHARDEAU

    (1) JO n. C 40 de 15. 2. 1984, p. 5.(2) JO n. C 127 de 14. 5. 1984, p. 120.(3) JO n. C 112 de 20. 12. 1973, p. 1e.

    JO n. C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.(4) JO n. C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

    Top