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Document 31983R1984

    Regulamento (CEE) nº 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva

    JO L 173 de 30.6.1983, p. 5–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1984/oj

    31983R1984

    Regulamento (CEE) nº 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva

    Jornal Oficial nº L 173 de 30/06/1983 p. 0005 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0052
    Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0114
    Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0052
    Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0114


    REGULAMENTO (CEE) No 1984/83 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1983 relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 19/65/CEE do Conselho de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Após publicação do projecto de regulamento (2),

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

    1) Considerando que, por força do Regulamento no 19/65/CEE, a Comissão tem competência para aplicar, por meio de regulamento, o no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, celebrados entre duas empresas, tendo em vista a revenda de produtos e práticas concertadas análogas que estejam abrangidas pelo disposto no no 1 do artigo 85o;

    2) Considerando que a experiência adquirida até ao presente permite definir três categorias de acordos e práticas concertadas que preenchem, normalmente, as condições previstas no no 3 do artigo 85o, sendo a primeira a dos acordos de compra exclusiva de curta ou média duração, tal como existem em todos os ramos da economia, enquanto as outras duas se referem aos acordos de compra exclusiva de longa duração celebrados para revenda de cerveja em lojas de bebidas (contratos de fornecimento de cerveja) e de produtos petrolíferos nas estações de serviço (contratos de estações de serviço);

    3) Considerando que os acordos de compra exclusiva das categorias definidas no presente regulamento podem ser abrangidos pela proibição constante do no 1 do artigo 85o do Tratado; que é, muitas vezes, este o caso dos acordos que são celebrados entre empresas de Estados-membros diferentes; que os acordos de compra exclusiva nos quais participam apenas empresas do mesmo Estado-membro e que dizem respeito à revenda de produtos no interior desse Estado-membro podem, igualmente, ser abrangidos pela proibição; que é esse o caso, em especial, quando fazem parte dum sistema de acordos similares que, no conjunto, têm possibilidade de afectar o comércio entre Estados-membros;

    4) Considerando que não é necessário excluir expressamente das categorias delimitadas os acordos que não preencham as condições do no 1 do artigo 85o;

    5) Considerando que os acordos de compra exclusiva especificados no presente regulamento conduzem, em geral, a uma melhoria da distribuição; que permitem ao fornecedor planificar a venda dos seus produtos de maneira mais exacta e com maior antecedência e asseguram ao revendedor um abastecimento regular durante o período de vigência do acordo; que as empresas interessadas têm, assim, a possibilidade de limitar os riscos de flutuações de mercado e de reduzir os seus custos de distribuição;

    6) Considerando que tais acordos facilitam a promoção da venda dum produto e permitem actuar de maneira intensiva no mercado, pelo que, em geral, o fornecedor se compromete, como contrapartida da exclusividade de compra aceite pelo revendedor, a dar a sua contribuição para a melhoria da estrutura da rede de distribuição, para a qualidade do serviço das vendas ou para o sucesso destas; que também estimulam a concorrência entre os produtos de fabricantes diferentes; que a designação de vários revendedores, obrigados a abastecerem-se exclusivamente no fornecedor e que assumem os encargos da promoção de vendas, do serviço de assistência aos clientes e da armazenagem pode, muitas vezes, constituir para o fabricante o meio mais eficaz, e mesmo o único meio, de penetrar num mercado e aí enfrentar a concorrência de outros fabricantes; que tal é o caso, especialmente, para as pequenas e médias empresas; que se deve deixar ao critério das partes decidirem se consideram desejável incluir nos acordos obrigações destinadas à promoção das vendas e, em caso afirmativo, em que medida desejam incluir essas cláusulas;

    7) Considerando que, em geral, os acordos de compra exclusiva entre fornecedores e revendedores contribuem igualmente para reservar aos utilizadores uma parte equitativa do lucro daí resultante, uma vez que estes beneficiam de um abastecimento regular e podem encontrar mais depressa e mais facilmente os produtos em causa;

    8) Considerando que o presente regulamento deve determinar as restrições à concorrência que podem figurar num acordo de compra exclusiva; que as restrições de concorrência que, além da obrigação de compra exclusiva, são assim admitidas conduzem a uma repartição clara das tarefas entre as partes e obrigam o revendedor a concentrar os seus esforços de venda sobre os produtos referidos no contrato; que, na medida em que sejam acordadas apenas para o período de vigência do acordo, estas restrições são, em geral, necessárias para obter a melhoria da distribuição pretendida pela exclusividade de compra; que outras disposições restritivas da concorrência, e, em especial, as que limitam a liberdade de o revendedor determinar os seus preços ou as suas condições de revenda ou de escolher os seus clientes, não podem ser isentadas pelo presente regulamento;

    9) Considerando que a isenção por categoria deve reservar-se para os acordos em relação aos quais é suficientemente seguro que preenchem as condições estabelecidas no no 3 do artigo 85o;

    10) Considerando que, sem uma análise caso a caso, não é possível afirmar que a distribuição dos produtos fica suficientemente melhorada quando um fabricante obriga um outro fabricante, que se encontra em concorrência com ele, a comprar exclusivamente os seus produtos; que é conveniente, consequentemente, excluir esses acordos da isenção por categoria; que, contudo, podem ser admitidas certas derrogações em benefício das pequenas e médias empresas;

    11) Considerando que a isenção por categoria deve ser subordinada a certas condições de modo a garantir o acesso de terceiras empresas aos diferentes estádios da distribuição; que, para o efeito, se justifica limitar o objecto e a duração da obrigação de compra exclusiva; que parece adequado só conceder, em princípio, o benefício de uma isenção geral da proibição dos acordos, decisões e práticas concertadas aos acordos de compra exclusiva relativos a um único produto ou gama de produtos e que sejam celebrados por um período de cinco anos no máximo;

    12) Considerando que, para os contratos de fornecimento de cerveja e para os contratos de estações de serviço, é conveniente prever regras diferentes que tenham em conta a estrutura específica dos mercados em causa;

    13) Considerando que estes acordos são em geral caracterizados pelo facto de, por um lado, o fornecedor conceder ao revendedor vantagens económicas e financeiras particularmente importantes, atribuindo-lhe quantias em dinheiro a fundo perdido, concedendo-lhe ou conseguindo-lhe empréstimos em condições vantajosas, concedendo-lhe um terreno ou locais para a exploração da loja de bebidas ou da estação de serviço, pondo à sua disposição instalações técnicas ou outros equipamentos ou efectuando outros investimentos em benefício do revendedor e de, por outro lado, o revendedor contrair para com o fornecedor uma obrigação de compra exclusiva de longa duração, geralmente acompanhada duma proibição de concorrência;

    14) Considerando que os contratos de fornecimento de cerveja e os contratos de estação de serviço, tal como os outros acordos de compra exclusiva referidos no presente regulamento, provocam em geral uma melhoria notável da distribuição de produtos, reservando aos utilizadores uma parte equitativa do lucro daí resultante;

    15) Considerando que as vantagens económicas e financeiras que o fornecedor concede ao revendedor facilitam sensivelmente a instalação ou a modernização de lojas de bebidas ou de estações de serviço, assim como a sua manutenção e exploração; que a obrigação de compra exclusiva e a proibição de concorrência levam o revendedor a concentrar os seus esforços de venda nos produtos referidos no acordo, com todos os meios de que dispõe; que tais acordos levam as partes contratantes a estabelecer uma cooperação de longa duração que lhes permite melhorar a qualidade dos produtos e do serviço aos clientes fornecido pelo revendedor; que permitem uma planificação a longo prazo das vendas e, portanto, uma organização rentável da produção e da distribuição; que a pressão da concorrência entre produtos de marcas diferentes obriga os interessados a adaptar de modo permanente o número e as características das lojas de bebidas e das estações de serviço aos desejos dos clientes;

    16) Considerando que os consumidores beneficiam destas melhorias, em particular pelo facto de estarem seguros de poder comprar produtos de qualidade satisfatória, tendo a possibilidade de escolha entre produtos de fabricantes diferentes;

    17) Considerando que as vantagens que os contratos de fornecimento de cerveja e os contratos de estações de serviços provocam não podem, nas mesmas proporções e com a mesma certeza ser obtidos de outro modo; que a obrigação de compra exclusiva, bem como a proibição de concorrência impostas ao revendedor constituem elementos essenciais de tais acordos e são, por conseguinte, em geral, necessários para atingir essas vantagens; que esta apreciação, contudo, só é válida na medida em que a obrigação de compra exclusiva do revendedor se limite, respectivamente, no caso de fornecimento de cerveja, aos tipos de cervejas e outras bebidas que o fornecedor oferece e, no caso dos contratos de estações de serviço, aos combustíveis para veículos a motor e aos combustíveis à base de produtos petrolíferos; que uma obrigação de compra exclusiva para os lubrificantes e produtos petrolíferos conexos só pode ser admitida com a condição de o fornecedor ter colocado à disposição do revendedor instalações técnicas específicas para proceder à lubrificação ou que as tenha financiado; que a obrigação deve limitar-se aos produtos destinados a serem utilizados na estação de serviço;

    18) Considerando que para preservar ao mesmo tempo a liberdade económica do revendedor e o acesso de outros fornecedores ao estádio do comércio de retalho, é necessário limitar não apenas o objecto mas também a duração da obrigação de compra exclusiva; que se justifica dar ao fornecedor de bebidas a escolha entre um contrato de fornecimento exclusivo de duração média relativo a uma gama completa e um contrato de funcionamento exclusivo de longa duração apenas respeitante a cerveja; que relativamente às lojas de bebidas que o fornecedor dá em locação ao revendedor é conveniente prever uma regulamentação específica; que, neste caso, e nas condições previstas no presente regulamento, o revendedor deve ter o direito de comprar a terceiras empresas as outras bebidas que não cerveja fornecidas nos termos do acordo, ou que sejam do mesmo tipo mas de marca diferente; que, no respeitante aos contratos de estações de serviço, com excepção dos contratos de arrendamento celebrados entre o fornecedor e o revendedor, se justifica prever uma duração máxima uniforme que tenha em conta a longa duração das relações contratuais entre as partes;

    19) Considerando que, na medida em que os Estados-membros estabeleçam, por lei ou administrativamente, uma duração máxima para a obrigação de fornecimento exclusivo do revendedor no caso dos contratos de estações de serviço, igual à fixada no presente regulamento, prevendo um escalonamento no tempo em função da importância das prestações do fornecedor ou estipulando, em geral, uma duração mais curta do que a autorizada por este regulamento, essas disposições ou medidas não estarão em contradição com os objectivos do presente regulamento, que se limita, nesta matéria, a fixar a duração máxima dos contratos de estações de serviço; que a aplicação e a execução dessas leis ou disposições de direito interno devem, por conseguinte, ser consideradas compatíveis com as disposições do presente regulamento;

    20) Considerando que as restrições e condições previstas no presente regulamento são susceptíveis de garantir uma concorrência efectiva nos mercados em causa; que, por consequência, os acordos aos quais se aplica a isenção por categoria não darão normalmente a possibilidade às empresas interessadas de eliminar a concorrência quanto a uma parte substancial dos produtos em causa;

    21) Considerando que se, em casos especiais, os acordos ou práticas concertadas abrangidos pelo presente regulamento tiverem, no entanto, efeitos incompatíveis com o disposto no no 3 do artigo 85o do Tratado, a Comissão pode retirar às empresas participantes o benefício da isenção por categoria;

    22) Considerando que os acordos e práticas concertadas que preencham as condições do presente regulamento não têm que ser notificados; que as empresas podem, contudo, em caso de séria dúvida, solicitar à Comissão, a título individual, uma declaração sobre a compatibilidade dos seus acordos com o presente regulamento;

    23) Considerando que o presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (CEE) no 3604/82 da Comissão de 23 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o a certas categorias de acordos de especialização (3), que não exclui a aplicação do artigo 86o do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1o

    Nos termos do no 3 do artigo 85o do Tratado e nas condições previstas nos artigos 2o a 5o do presente regulamento, o no 1 do artigo 85o do referido Tratado é declarado inaplicável aos acordos em que participam apenas duas empresas e nos quais uma, o revendedor, se obriga perante a outra, o fornecedor, a comprar, para fins de revenda, certos produtos especificados no acordo apenas a este, a uma empresa a ele ligada ou a uma terceira empresa que ele haja encarregado da distribuição dos seus produtos.

    Artigo 2o

    1. Não pode ser imposta ao fornecedor qualquer outra restrição de concorrência que não a obrigação de ele próprio não vender, na zona de venda principal do revendedor e neste nível de distribuição, os produtos referidos no contrato ou produtos concorrentes.

    2. Para além da obrigação enunciada no artigo 1o, não pode ser imposta ao revendedor qualquer outra restrição de concorrência que não a obrigação de não produzir ou vender produtos concorrentes dos produtos referidos no contrato.

    3. As seguintes obrigações do revendedor não constituem obstáculo à aplicabilidade do artigo 1o:

    a) Comprar gamas completas;

    b) Comprar quantidades mínimas dos produtos que constituem objecto da obrigação de compra exclusiva;

    c) Vender os produtos referidos no contrato sob as marcas ou a apresentação indicadas pelo fornecedor;

    d) Tomar certas medidas de promoção de venda e, em especial:

    - fazer publicidade,

    - assegurar a manutenção de uma rede de vendas ou de existências de produtos,

    - assegurar o serviço de assistência à clientela e a garantia,

    - empregar pessoal com formação especializada ou técnica.

    Artigo 3o

    O disposto no artigo 1o não é aplicável quando:

    a) Fabricantes de produtos idênticos ou considerados similares pelo utilizador em razão das suas propriedades, preço e uso celebrem entre si acordos recíprocos de compra exclusiva em relação a esses produtos;

    b) Fabricantes de produtos idênticos ou considerados similares pelo utilizador em razão das suas propriedades, preço e uso celebrem entre si acordos não recíprocos de compra exclusiva em relação a esses produtos, salvo se as partes ou uma delas realizarem um volume de vendas total anual que não exceda 100 milhões de ECUs;

    c) A obrigação de compra exclusiva diga respeito a vários produtos que não tenham ligação entre si, nem pela sua natureza, nem segundo os usos comerciais;

    d) O acordo seja concluído por tempo indeterminado ou por um período que exceda cinco anos.

    Artigo 4o

    1. O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3o é igualmente aplicável quando os produtos aí referidos sejam fabricados por uma empresa ligada a uma empresa parte no acordo.

    2. Consideram-se empresas ligadas:

    a) As empresas nas quais uma parte no acordo disponha, directa ou indirectamente

    - de mais de metade do capital ou do capital de exploração,

    ou

    - de mais de metade dos direitos de voto,

    ou

    - do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa,

    ou

    - do direito de gerir os negócios da empresa;

    b) As empresas que disponham, numa empresa parte no acordo, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

    c) As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a).

    3. As empresas nas quais as partes no acordo ou as empresas a elas ligadas disponham, em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a) do no 2 são consideradas ligadas a cada uma das partes no acordo.

    Artigo 5o

    1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 3o, o ECU é a unidade de conta tomada em consideração para a elaboração do orçamento da Comunidade por força dos artigos 207o e 209o do Tratado.

    2. O disposto no artigo 1o continua a ser aplicável se, durante um período de dois anos financeiros consecutivos, o volume de vendas total mencionado na alínea b) do artigo 3o não tiver sido excedido em mais de 10 %.

    3. Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 3o, o volume de vendas total anual resulta da soma dos volumes de vendas, líquidos de imposições e taxas, realizados no decurso do último ano financeiro pela empresa parte no acordo e pelas empresas a ela ligadas em relação a todos os produtos e serviços. Não inclui as transacções realizadas entre as partes contratantes e as empresas a elas ligadas nem as realizadas entre estas últimas empresas.

    TÍTULO II

    Disposições específicas relativas a acordos de fornecimento de cerveja

    Artigo 6o

    1. Nos termos do no 3 do artigo 85o do Tratado e nas condições previstas nos artigos 7o a 9o do presente regulamento, o no 1 do artigo 85o do referido Tratado é declarado inaplicável aos acordos em que participam apenas duas empresas e nos quais uma, o revendedor, se obriga perante a outra, o fornecedor, em contrapartida da concessão de vantagens económicas ou financeiras especiais, a comprar só a este, a uma empresa e ele ligada ou a uma terceira empresa que ele haja encarregado da distribuição dos seus produtos, para fins de revenda numa loja de bebidas designada no acordo, certas cervejas ou certas cervejas e bebidas especificadas no acordo.

    2. A declaração referida no no 1 aplica-se igualmente quando um terceiro, que não seja ele próprio fornecedor, impõe ao revendedor obrigações de fornecimento exclusivo, em benefício do fornecedor, do género das mencionadas no no 1.

    Artigo 7o

    1. Para além da obrigação enunciada no artigo 6o, não pode ser imposta ao revendedor qualquer outra restrição de concorrência que não seja:

    a) A obrigação de não distribuir, na loja de bebidas designada no acordo, cervejas e outras bebidas oferecidas por terceiras empresas, que sejam do mesmo tipo das cervejas ou bebidas fornecidas nos termos do acordo;

    b) A obrigação de vender apenas em garrafas, latas e outros pequenos acondicionamentos, na loja de bebidas designada no acordo, as cervejas entregues por terceiras empresas, que sejam de tipo diferente das cervejas fornecidas nos termos do acordo, a menos que a venda sob pressão destas cervejas seja habitual ou justificada por suficiente procura dos consumidores;

    c) A obrigação de só fazer publicidade, em relação aos produtos fornecidos por terceiras empresas, no interior ou no exterior da loja de bebidas especificada no contrato, na proporção da parte que estes produtos representam no volume de vendas total da loja considerada;

    2. Consideram-se cervejas ou outras bebidas pertencentes a tipos diferentes, as que se distinguem nitidamente pela sua composição, aspecto ou paladar.

    Artigo 8o

    1. O disposto no artigo 6o não é aplicável quando:

    a) O fornecedor, ou uma empresa a ele ligada, impõe ao revendedor obrigações de compra exclusiva relativas a produtos que não sejam as bebidas, ou a serviços;

    b) O fornecedor restringe a liberdade de o revendedor comprar a uma empresa da sua escolha quer produtos que, de acordo com as disposições do presente título, não podem ser objecto de uma obrigação de compra exclusiva nem de uma proibição de concorrência, quer serviços;

    c) O acordo é celebrado por tempo indeterminado ou por um período que exceda cinco anos, na medida em que a obrigação de compra exclusiva diga respeito a certas cervejas e outras bebidas determinadas;

    d) O acordo é celebrado por tempo indeterminado ou por um período que exceda dez anos, na medida em que a obrigação de compra exclusiva só diga respeito a certas cervejas;

    e) O fornecedor obriga o revendedor a impor ao seu sucessor o cumprimento da obrigação de compra exclusiva por um período que exceda aquele a que o revendedor está ainda obrigado.

    2. Quando o acordo diga respeito a uma loja de bebidas que o fornecedor deu em locação ao revendedor ou de que lhe permitiu a fruição de direito ou de facto, são ainda aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Em derrogação do disposto nas alíneas c) e d) do no 1, as obrigações de compra exclusiva e as proibições de concorrência referidas no presente título podem ser impostas ao revendedor durante todo o período em que ele efectivamente explore a loja de bebidas;

    b) O acordo deve prever o direito de o revendedor comprar a terceiras empresas:

    - bebidas, com excepção da cerveja, fornecidas nos termos do acordo, quando essas empresas as ofereçam em condições mais vantajosas e o fornecedor não ofereça essas condiçõe;

    - bebidas, com excepção da cerveja, que sejam do mesmo tipo mas de marca diferente das fornecidas nos termos do acordo, quando o fornecedor não as ofereça.

    Artigo 9o

    O disposto nos nos 1 e 3 do artigo 2o, nas alíneas a) e b) do artigo 3o, no artigo 4o e no artigo 5o é aplicável por analogia.

    TÍTULO III

    Disposições específicas aplicáveis a acordos de estações de serviço

    Artigo 10o

    Nos termos do no 3 do artigo 85o do Tratado e nas condições previstas nos artigos 11o a 13o do presente regulamento, o no 1 do artigo 85o do referido Tratado é declarado inaplicável aos acordos em que participam apenas duas empresas e nos quais uma, o revendedor, se compromete perante a outra, o fornecedor, em contrapartida da concessão de vantagens económicas ou financeiras especiais, a comprar só a este, a uma empresa a ele ligada ou a uma terceira empresa que ele haja encarregado da distribuição dos seus produtos, para fins de revenda numa estação de serviço designada no acordo, certos combustíveis para veículos a motor à base de produtos petrolíferos ou certos combustíveis para veículos a motor e combustíveis à base de produtos petrolíferos especificados no acordo.

    Artigo 11o

    Para além da obrigação enunciada no artigo 10o, não pode ser imposta ao revendedor qualquer outra restrição de concorrência que não seja:

    a) A obrigação de não revender, na estação de serviço designada no acordo, combustíveis para veículos a motor ou combustíveis fornecidos por terceiras empresas;

    b) A obrigação de não utilizar, na estação de serviço designada no acordo, lubrificantes ou produtos petrolíferos conexos, oferecidos por terceiras empresas, quando o fornecedor ou uma empresa a ele ligada tiverem colocado à disposição do revendedor, ou tiverem financiado, um equipamento de remoção de óleos ou outras instalações de lubrificação de veículos a motor;

    c) A obrigação de só fazer publicidade, em relação aos produtos entregues por terceiras empresas, no interior ou no exterior da estação de serviços, na proporção da parte que estes produtos representam no volume de vendas total da estação de serviço;

    d) A obrigação de só deixar fiscalizar pelo fornecedor, ou uma empresa por ele designada, as instalações de depósito ou de distribuição de produtos petrolíferos que sejam propriedade do fornecedor ou que tenham sido financiadas pelo fornecedor ou por uma empresa que lhe esteja ligada.

    Artigo 12o

    1. O disposto no artigo 10o não é aplicável quando:

    a) O fornecedor, ou uma empresa a ele ligada, impõe ao revendedor obrigações de compra exclusiva relativas a produtos que não os combustíveis para veículos a motor ou os combustíveis, ou a serviços, a não ser que se trate de obrigações impostas pelas alíneas b) e d) do artigo 11o;

    b) O fornecedor restringe a liberdade de o revendedor comprar a uma empresa de sua escolha bens ou serviços que, de acordo com as disposições do presente título, não podem ser objecto de uma obrigação de compra exclusiva nem de uma proibição de concorrência;

    c) O acordo é celebrado por tempo indeterminado ou por mais de dez anos;

    d) O fornecedor obriga o revendedor a impor ao seu sucessor a obrigação de compra exclusiva, por um período que exceda aquele a que ele próprio está ainda obrigado perante o fornecedor.

    2. Em derrogação do disposto na alínea c) do no 1, quando o acordo diz respeito a uma estação de serviço que o fornecedor deu em locação ao revendedor ou de que lhe permitiu a fruição de direito ou de facto, as obrigações de compra exclusiva e as proibições de concorrência referidas no presente título podem ser impostas ao revendedor durante todo o período em que ele efectivamente explore a estação de serviço.

    Artigo 13o

    O disposto nos nos 1 e 3 do artigo 2o, nas alíneas a) e b) do artigo 3o, no artigo 4o e no artigo 5o é aplicável por analogia.

    TÍTULO IV

    Disposições diversas

    Artigo 14o

    Nos termos do artigo 7o do Regulamento no 19/65/CEE, a Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento se verificar que, em determinado caso, um acordo isentado pelo presente regulamento tem, no entanto, certos efeitos que são incompatíveis com as condições previstas no no 3 do artigo 85o do Tratado e, nomeadamente, quando:

    a) Os produtos referidos no contrato não estejam sujeitos, numa parte substancial do mercado comum, à concorrência efectiva de produtos idênticos ou considerados similares pelo utilizador em razão das suas propriedades, preço e uso;

    b) O acesso de outros fornecedores aos diferentes estádios da distribuição, numa parte substancial do mercado comum, se encontre fortemente entravado;

    c) O fornecedor, sem razão objectivamente justificada:

    1. excluir do fornecimento categorias de revendedores que não possam abastecer-se de produtos referidos no contrato, junto de outros fornecedores, em condições equitativas, ou lhes aplicar preços ou condições de venda diferentes;

    2. aplicar a um revendedor, vinculado pela obrigação de compra exclusiva, preços ou condições de venda menos favoráveis do que os aplicados a outros revendedores que se situem no mesmo estádio da distribuição.

    Artigo 15o

    1. A proibição enunciada no no 1 do artigo 85o do Tratado não se aplica, durante o período que decorre entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1986, aos acordos da categoria referida no artigo 1o do presente regulamento, já em vigor em 1 de Julho de 1983 ou que entrem em vigor entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1983 e que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento no 67/67/CEE (4).

    2. A proibição enunciada no no 1 do artigo 85o do Tratado não se aplica, durante o período que decorre entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1988, aos acordos das categorias referidas nos artigos 6o e 10o do presente regulamento, já em vigor em 1 de Julho de 1983 ou que entrem em vigor entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1983 e que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento no 67/67/CEE.

    3. No que diz respeito aos acordos das categorias referidas nos artigos 6o e 10o do presente regulamento já em vigor em 1 de Julho de 1983 e cuja vigência cesse após 31 de Dezembro de 1988, a proibição enunciada no no 1 do artigo 85o do Tratado não se aplica durante o período que decorre de 1 de Janeiro de 1989 até à cessação da vigência do acordo e, o mais tardar, até à cessação do período de vigência do presente regulamento, desde que, antes de 1 de Janeiro de 1989, o fornecedor libere o revendedor de todas as obrigações que, de acordo com as disposições dos Títulos II e III, impedem a aplicação da isenção.

    Artigo 16o

    O presente regulamento não é aplicável aos acordos em que o fornecedor se obriga perante o revendedor a fornecer só a este certos produtos, para fins de revenda no conjunto ou numa parte definida do mercado comum, enquanto o revendedor se obriga perante o fornecedor a comprar esses produtos só a este último.

    Artigo 17o

    O presente regulamento não é aplicável quando, com o objectivo da revenda de produtos na mesma loja de bebidas ou na mesma estação de serviço, as partes ou as empresas a elas ligadas concluam entre si tanto acordos referidos no Título I como acordos referidos nos Títulos II ou III.

    Artigo 18o

    As disposições do presente regulamento aplicam-se por analogia às práticas concertadas das categorias definidas nos artigos 1o, 6o e 10o.

    Artigo 19o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1983.

    A sua vigência cessa em 31 de Dezembro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 22 de Junho de 1983.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no 36 de 6. 3. 1965, p. 533/65.(2) JO no C 172 de 10. 7. 1982, p. 7.(3) JO no L 376 de 31. 12. 1982, p. 33.(4) JO no L 57 de 25. 3. 1967, p. 849/67.

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