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Document 31983L0191

Segunda Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, IV e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos

JO L 109 de 26.4.1983, p. 25–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/191/oj

31983L0191

Segunda Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, IV e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 109 de 26/04/1983 p. 0025 - 0027
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0124
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0124
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0171
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0171


SEGUNDA DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 30 de Março de 1983

que adapta ao progresso técnico os Anexos II , III , IV e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

( 83/191/CEE )

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/368/CEE (2) e , nomeadamente , o n º 2 do seu artigo 8 º ,

Considerando que , com base nos estudos efectuados , podem ser autorizados as lacas , pigmentos ou sais de bário , estrôncio e zircónio de um número limitado de corantes ;

Considerando que , com base nos actuais conhecimentos científicos , pode ser autorizada em determinadas condições a utilização nos produtos cosméticos da 6-metil-coumarina ;

(1) JO n º L 262 de 27 . 9 . 76 , p. 196 .

(2) JO n º L 167 de 15 . 6 . 82 , p. 1 .

Considerando que , tendo em conta a protecção da saúde pública , é conveniente tomar medidas relativas ao nitrato de prata ;

Considerando que , com base em informações obtidas , certos complexos de zircónio podem ser provisoriamente autorizados , em determinadas condições , como antitranspirantes ;

Considerando que os anexos das versões em língua francesa e italiana da Directiva 76/768/CEE contêm erros tipográficos que é conveniente corrigir ;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que tenham por fim a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector dos produtos cosméticos ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo

1 . No Anexo II , a especificação da substancia n º 46 passa a ter a seguinte redacção :

« 46 . Bário ( sais de ) , com excepção do sulfato de bário , sulfureto de bário nas condições previstas no Anexo III ( primeira parte ) , das lacas , pigmentos ou sais preparados a partir dos corantes que têm a referência ( 5 ) , na lista dos Anexos III ( segunda parte ) e IV ( segunda parte ) . »

2 . No Anexo III , primeira parte , é aditado o seguinte :

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

« 46 * 6-Metil-coumarina * Produtos de higiene bucal * 0,003 % » * * *

3 . O Anexo III , segunda parte , é alterado do seguinte modo :

- são suprimidos os números do Colour index

15630 : 1 ( Ba )

15630 : 3 ( Sr )

15865 : 3 ( Sr ) ,

- é suprimida a indicação ( Ba ) no número 45170 : 1 ( Ba ) ,

- é aditada a referência (5) à frente dos números do Colour index

12085

15585

15630

15850

15865

16255

45170

45370

45380

45410

45430

10316

12075

15510

15985

19140

42051

- é aditado em nota de rodapé o seguinte :

« (5) As lacas , pigmentos ou sais insolúveis de bário , estrôncio e zircónio , destes corantes , são igualmente autorizados . Devem satisfazer o teste de insolubilidade de acordo com o protocolo previsto no artigo 8 º »

4 . Ao Anexo IV primeira parte , são aditadas as seguintes indicações :

N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem *

* * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * *

a * b * c * d * e * f *

« 6 * Nitrato de prata * Unicamente para os produtos destinados à coloração das pestanas e sobrancelhas * 4 % * * - contém nitrato de prata *

* * * * * - lafar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes *

7 * Hidratos de hidroxicloretos de alumínio e de zircónio Al x Zr (OH)y Cl2 e seus complexos com a glicina * Anti-transpirantes * 20 % de hidroxicloreto de alumínio e de zircónio anidro 5,4 % expresso em zircónio * 1 . A relação entre os números de átomos de alumínio e de zircónio deve estar compreendida entre 2 e 10 . * *

* * * * 2 . A relação entre os números de átomos de ( Al + Zr ) e de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,1 * *

* * * * 3 . Proibido nas embalagens de aerosóis ( Spray ) » * *

5 . O Anexo IV , segunda parte , é alterado do seguinte modo :

- é suprimido o número do Colour index : 15585 : 1 ( Ba ) ,

- é aditada a referência (5) à frente do número do Colour index : 27290 ,

- é aditado em nota de rodapé o seguinte :

« (5) São igualmente autorizados as lacas , pigmentos ou sais insolúveis de bário , estrôncio e zircónio , destes corantes . Devem satisfazer o teste de insolubilidade de acordo com o protocolo previsto no artigo 8 º . »

6 . O Anexo IV , terceira parte , é alterado do seguinte modo :

- na lista B , sob a rúbrica « Violetas , castanhos , negros , brancos » , « disperse violet 23 » é substituído por « 60724 » .

7 . No Anexo V , as especificações das substâncias n º 5 e n º 6 são substituídas pelos seguintes teores :

« 5 . O estrôncio e os seus compostos , com excepção do sulfureto de estrôncio nas condições previstas no Anexo III ( primeira parte ) ; e as lacas , pigmentos ou sais de estrôncio dos corantes que têm a referência (5) no Anexo III ( segunda parte ) e no anexo IV ( segunda parte ) .

6 . O zircónio e as suas combinações com excepção dos complexos referidos sob o número de ordem 7 no Anexo IV ( primeira parte ) , e as lacas , pigmentos ou sais de zircónio dos corantes que têm a referência (5) no Anexo III ( segunda parte ) e no Anexo IV ( segunda parte ) . »

Artigo 2 º

1 . A versão em língua francesa do Anexo IV , primeira parte , da Directiva 76/768/CEE é corrigida do seguinte modo :

- na coluna d da substância que tem o número de ordem 4 , deve ler-se « 35 % » em vez de « 3,5 % » ,

- na coluna b da substância que tem o número de ordem 5 , a palavra entre aspas deve ler-se « Tribromsalan » em vez de « Tribomsalan » .

2 . Na versão em língua italiana , na nota de rodapé (3) do Anexo III , primeira parte , e do Anexo IV , segunda parte , da Directiva 76/768/CEE deve ler-se :

« (3) Sono ammessi anche le lacche o i sali di tali coloranti che contengono sostanze non vietate dall'allegato II o non escluse dal campo di applicazione della direttiva in base all'allegato V . »

Artigo 3 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 4 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 30 de Março de 1983 .

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

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