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Document 31982L0957

Terceira Directiva 82/957/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1982, que altera o anexo da Directiva 79/373/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais

JO L 386 de 31.12.1982, p. 42–42 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/1990; revog. impl. por 31990L0044

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/957/oj

31982L0957

Terceira Directiva 82/957/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1982, que altera o anexo da Directiva 79/373/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais

Jornal Oficial nº L 386 de 31/12/1982 p. 0042 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0225
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0225
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0238


TERCEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1982 que altera o Anexo da Directiva 79/373/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais

(82/957/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, que diz respeito à comercialização dos alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/695/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 10o,

Considerando que o disposto na Directiva 79/373/CEE prevê que o conteúdo do anexo seja adaptado à evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos;

Considerando que a experiência adquirida, aquando da aplicação da referida directiva, evidenciou a necessidade de adaptar algumas das disposições previstas para a marcação dos alimentos compostos para animais;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos dos Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo da Directiva 79/373/CEE á alterado do seguinte modo:

1. No ponto 5.2, o travessão «- cinzas brutas» é suprimido.

2. O ponto 6.1 é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o travessão «- proteína solubilizada»;

b) É aditado o travessão «- açúcares totais mais amido».

3. Nos pontos 6.2, 6.3 e 8.2, é suprimido o travessão «- proteína solubilizada».

4. No ponto 7, é aditada a posição seguinte:

«7.3. Teores em constituintes analíticos para os alimentos minerais:

- cinzas brutas.»

5. No ponto 8.1, é aditado o travessão «- Açúcares totais mais amido».

6. No ponto 9.1.3, a seguir à palavra «amido», são aditadas as palavras «e açúcares totais mais amido».

Artigo 2o

Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1985 e informam do facto imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.(2) JO no L 188 de 22. 7. 1980, p. 23.

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