EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31982L0786

Directiva 82/786/CEE do Conselho, de 15 de Novembro de 1982, que altera a Directiva 75/786/CEE sobre a agricultura de montanha e de certas zonas des- favorecidas

JO L 327 de 24.11.1982, p. 19–20 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/786/oj

31982L0786

Directiva 82/786/CEE do Conselho, de 15 de Novembro de 1982, que altera a Directiva 75/786/CEE sobre a agricultura de montanha e de certas zonas des- favorecidas

Jornal Oficial nº L 327 de 24/11/1982 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0181
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0181
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0127


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Novembro de 1982 que altera a Directiva 75/786/CEE sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas

(82/786/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, nas regiões gregas, o nível mínimo de 3 hectares de superfície agrícola útil para as explorações beneficiárias da indemnização compensatória referida no Título II da Directiva 75/268/CEE (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/666/CEE (3), é demasiado elevado dado o grande número de muito pequenas explorações; que convém fixá-lo em 2 hectares de superfície agrícola útil;

Considerando que, nas zonas agrícolas desfavorecidas das regiões gregas, na acepção da Directiva 75/268/CEE, a taxa de reembolso de 25 % das despesas elegíveis relativas ao regime de encorajamento a favor dos produtores que apresentem um plano de desenvolvimento, previsto no artigo 15 % da referida directiva, não parece ser suficiente para permitir uma aplicação eficaz das medidas respeitantes à modernização das explorações previstas na Directiva 72/159/CEE (4); que convém, desde já, fixá-la em 50 %;

Considerando que, nas regiões gregas, as medidas constantes do artigo 11o da Directiva 75/268/CEE têm uma importância suplementar; que a taxa actual de reembolso relativo a estas despesas não parece ser suficiente para permitir uma aplicação eficaz destas medidas; que convém, consequentemente, fixar a taxa de reembolso em 50 % e a participação financeira máxima da Comunidade em 48 358 ECUs por investimento colectivo e em 242 ECUs por hectare de pastagem, incluindo as pastagens alpinas, melhorada ou equipada;

Considerando que, na Grécia, a taxa de reembolso de 25 % das despesas elegíveis relativas à indemnização compensatória, prevista no artigo 15o da Directiva 75/268/CEE, não parece ser suficiente para permitir uma aplicação eficaz desta medida; que convém, pois, fixá-lo em 50 %,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 75/268/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No no 1 do artigo 6o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, na região do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, nas regiões dos departementos ultramarinos e nas regiões gregas, a superfície agrícola útil mínima, por exploração, e fixada em 2 hectares.»

2. No no 1, alínea a), do artigo 7o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os dois parágrafos precedentes não são aplicáveis nas zonas de colinas, em Itália e na Grécia, que fazem parte das zonas referidas nos nos 4 e 5 do artigo 3o.»

3. No no 1 do artigo 15o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na região do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, na região oeste da Irlanda (Western region) e nas regiões gregas, a taxa de reembolsa para as despesas efectuadas no âmbito das acções previstas no no 2 do artigo 8o e no artigo 10o da Directiva 72/159/CEE, completadas pelo artigo 9o da presente directiva, é igual a 50 %. Na região do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, e nas regiões gregas, a taxa de reembolso para as despesas efectuadas no âmbito da acção prevista no artigo 11o é igual a 50 %.»

4. No no 2 do artigo 15o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na região do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, e nas regiões gregas, a participação da Comunidade nas despesas elegíveis do auxílio previsto no artigo 11o não pode ultrapassar 48 358 ECUs por investimento colectivo e 242 ECUs por hectare de pastagem, incluindo as pastagens alpinas, melhorada ou equipada.»

5. No no 3 do artigo 15o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para a Itália, Irlanda e Grécia, a taxa de reembolso é igual a 50 %.»

Artigo 2o

As alterações previstas no no 1 do artigo 1o produzem efeitos a partir de Janeiro de 1982.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 15 de Novembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

N. A. KOFOED

(1) Parecer dado a 29 de Outubro de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.(3) JO no L 180 de 14. 7. 1980, p. 34.(4) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.

Top