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Document 31982D0269

82/269/Euratom: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1982, relativa à aprovação da conclusão pela Comissão, dos Protocolos com o Reino da Suécia e com a Confederação Suíça que altera os Acordos de Cooperação do domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas

JO L 116 de 30.4.1982, p. 18–18 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1982/269/oj

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31982D0269

82/269/Euratom: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1982, relativa à aprovação da conclusão pela Comissão, dos Protocolos com o Reino da Suécia e com a Confederação Suíça que altera os Acordos de Cooperação do domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas

Jornal Oficial nº L 116 de 30/04/1982 p. 0018 - 0018
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0059
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0059


DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Abril de 1982 relativa à aprovação da conclusão pela Comissão, dos Protocolos com o Reino da Suécia e com a Confederação Suíça que altera os Acordos de Cooperação no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas

(82/269/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101o,

Tendo em conta o projecto submetido pela Comissão,

Considerando que a Comissão negociou, em conformidade com as orientações do Conselho, os Protocolos que alteram os Acordos de Cooperação com a Suécia e com a Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas;

Considerando, deste modo, que é conveniente aprovar a conclusão pela Comissão destes Protocolos,

DECIDE:

Artigo Único É aprovada a conclusão pela Comissão dos Protocolos com o Reino da Suécia e com a Confederação Suíça que alteram os Acordos de Cooperação no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas.

O Texto dos Protocolos vem anexo à presente Decisão.

Feito no Luxemburgo em 26 de Abril de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

PROTOCOLO que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suécia no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir denominada «Euratom», representada pela Comissão das Comunidades Europeias, a seguir denominada «Comissão»,

e

O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

TENDO EM CONTA, o Acordo de Cooperação entre a Euratom e a Suécia no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas, a seguir denominado «Acordo», concluído em 10 de Maio de 1976,

TENDO EM CONTA, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 30 de Maio de 1978 relativa à constituição da Empresa Comum Joint European Torus (JET), Joint Undertaking, de que a Suécia é parte,

TENDO EM CONTA, a Decisão de Conselho das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 1980, que institui um Comité Consultivo do Programa «Fusão»,

TENDO EM CONTA, a recomendação relativa à alteração do Acordo adoptada pelo Comité «Fusão Euratom/Suécia» em 22 de Maio de 1981,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1o

Todas as disposições do Acordo permanecem inalteradas, com excepção das seguintes:

1. São suprimidos o no 2, segunda e terceira frases, do Artigo III, bem como os artigos IV e V.

2. O Artigo VII passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo VII

A Euratom velará por que os organismos suecos associados possam tornar-se partes nos contratos relativos à mobilidade do pessoal e em qualquer contrato ou empresa cujo objecto seja abrangido pelo presente Acordo, com excepção dos contratos de associação, ou de qualquer outro contrato análogo, concluídos pela Euratom durante o período de vigência do presente Acordo.»

3. O Artigo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo VIII

1. O comité encarregado da boa execução do presente Acordo é definido no Artigo XII.

2. O comité encarregado da boa execução do (s) contrato (s) de associação mencionado (s) no Artigo III é definido nesse (s) contrato (s).

3. O comité encarregado da boa execução dos contratos relativos à mobilidade do pessoal mencionados no Artigo VII é definido nesses contratos.

4. Os ógãos e comités encarregados da execução do projecto JET são definidos nos estatutos da Empresa Comun Joint European Torus (JET), Joint Undertaking.»

4. O no 2 do Artigo X passa a ter a seguinte redacção:

«2. Este direito é garantido:

- por regras relativas à difusão dos conhecimentos e às patentes que reão aplicadas de acordo com os princípios gerais enunciados no artigo XI,

- pela mobilidade do pessoal entre os laboratórios da Comunidade e de outros países associados por um lado, e da Suécia, por outro,

- pela repartição equitativa, entre os industriais suecos e os industriais da Comunidade e de outros países associados, de encomendas relativas à realização de programas associados, desde que esta repartição permita obter o melhor aproveitamento possível das verbas investidas.»

5. O Artigo XI é alterado do seguinte modo:

a) O no 1 do Artigo XI A passa a ter a seguinte redacção:

«A. 1. Os conhecimentos resultantes dos programas de investigação realizados pela Suécia nos termos do presente Acordo serão comunicados aos Estados-membros da Euratom e aos Estados terceiros associados, bem como às pessoas ou empresas que participam em actividades de investigação ou de produção ou de produção no território de um Estado-membro da Euratom ou de um Estado terceiro associado, sempre que as actividades em causa justifiquem o acesso a estes conhecimentos.»

b) A segunda frase do Artigo XI C passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros da Euratom, a Suécia, os Estados terceiros associados e as pessoas ou as empresas estabelecidas nos territórios em questão têm o direito de obter, em condições adequadas e de modo não discriminatório, licenças ou sublicenças para a exploração destas patentes com fins industriais ou comerciais, sempre que as Partes Contratantes tiverem o direito de conceder tais licenças ou sublicenças.»

c) A alínea b) do Artigo XI D passa a ter a seguinte redacção:

«b) As patentes resultantes das actividades referidas na alínea anterior devem ser postas à disposição, de modo não discriminatório, dos Estados, pessoas ou empresas que podem obter uma licença ou uma sublicença de exploração das patentes referidas na secção C na medida necessária à utilização de tais licenças ou sublicenças, sempre que as Partes Contratantes tiverem o direito de conceder tais licenças ou sublicenças.»

6. No no 3 do Artigo XII é suprimida a expressão «com base em pareceres emitidos pelo GL.»

7. Ao no 2 do Artigo XIV é aditada a seguinte frase:

«Antes de adoptar um novo programa Euratom, as Partes Contratantes consultar-se-ao no âmbito dos Comités previstos nos nos 1 e 2 do Artigo VIII do presente Acordo».

Artigo 2o

O presente Protocolo entra em vigor no dia da sua assinatura.

Artigo 3o

O Acordo e o presente Protocolo formam um único instrumento designado sob o nome de «Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suécia no Domínio da Fusão Termonuclear Controlada e da Física dos Plasmas, alterado em 1981».

Artigo 4o

O Acordo e o presente Protocolo aplicam-se, por um lado aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições previstas no referido Tratado, e por outro, ao território do Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas em ..., em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Pelo governo do Reino da Suécia

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

PROTOCOLO que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Condederação Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir denominada «Euratom», representada pela Comissão das Comunidades Europeias,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir denominada «Suíça», representada pelo Conselho Federal Suíço,

TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação entre a Euratom e a Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas, a seguir denominado «Acordo», concluído em 14 de Setembro de 1978,

TENDO EM CONTA a decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Dezembro de 1980 que institui um Comité Consultivo do Programa «Fusão»,

TENDO EM CONTA a recomendação no 1/81 do Comité Fusão Euratom/Suíça de 11 de Março de 1981,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1o

Todas as disposições do Acordo permanecem inalteradas, salvo no que diz respeito às alterações e aditamentos seguintes:

1. No primeiro parágrafo, segunda frase, do artigo 2.1 a expressão «citados nos artigos 5o a 10o e 16o» é substituída por «referidos nos artigos 4.1 e 4.2».

2. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«4.1. O órgão encarregado de realizar a gestão do presente Acordo é descrito no artigo 16o.

4.2. Os organismos encarregados de realiar a associação referida no artigo 2.1 do presente Acordo são descritos no contrato de associação.

4.3. Os organismos encarregados de realizar a mobilidade do pessoal são descritos no acordo de mobilidade.

4.4. Os órgãos da Empresa Comum JET são descritos nos estatutos desta empresa».

3. Os artigos 5o, 6o, 7o, 8o, e 9o são suprimidos.

4. Os pontos 3 e 4 do artigo 15o são completados do seguinte modo:

a) Na segunda frase do artigo 15.3, após a expressão «em condições adequadas», é inserida a expressão «e de modo não discriminatório»;

b) Na segunda frase do artigo 15.4, após a expressão «são tornados acessíveis» é inserida a expressão «de modo não discriminatório»;

c) No final do artigo 15.4 o ponto é substituído por uma vírgula e é aditada a seguinte expressão: «bem como na medida em que as Partes tenham o direito de conceder tais licenças ou sublicenças.»

5. No artigo 16.4 é suprimida a expressão «e com base nos pareceres emitidos pelo GL».

6. No artigo 19.2, a expressão «referidos nos artigos 5o a 10o e 16o» é substituída por «referidos nos pontos 1 e 2 do artigo 4o».

7. É aditado um artigo 20o com a seguinte redacção:

«O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições previstas no referido Tratado e, por outro ao, território da Confederação Suíça».

8. No Anexo III, a expressão «unidades de conta europeias» e o termo «UCE» são substituídos por «ECUs».

Artigo 2o

O presente Protocolo entra em vigor no dia da sua assinatura.

Feito em Bruxelas em ..., em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Pela Confederação Suiça

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

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